TJPA 17/01/2022 - Pág. 153 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7292/2022 - Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022
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ultime a Secretaria, com as devidas cautelas da Lei, o arquivamento dos autos com a respectiva baixa
processual.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos
003/2009-CJCI. de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o
Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C.
PROCESSO:
00031777320128140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Execução Fiscal em: 12/01/2022---EXEQUENTE:A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 1154 - ELISABETE DE OLIVEIRA PEREIRA (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:IMPORTADORA SHALON LTDA. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada
pela FAZENDA PÿBLICA ESTADUAL, em desfavor de IMPORTADORA SHALON LTDA. Feita a
distribuição a este JuÃ-zo, foi determinada a citação do executado (fl. 06).O executado foi citado (fl.
07) e não apresentou defesa, pelo que foi determinada a penhora de bens (fl. 10), entretanto não foram
encontrados bens passíveis de penhora (fl. 13).Sob a fl. 36 o exequente requereu a homologação da
desistência do feito, e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ulterior
baixa e arquivamento.Vieram-me conclusos.ÿ o sucinto Relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E
DECIDIR.Quanto ao pleito alhures reproduzido, dispõe o artigo 485, em seu inciso VIII e § 4º, do
Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito: (...) OmissisVIII homologar a desistência da ação.(...) Omissis§ 4º - Oferecida a contestação, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.Pois bem, considerando o requerimento de
desistência processual do Autor, verifico que a parte ex adversa foi devidamente citada, entretanto não
apresentou defesa, tornando-se, portanto, despicienda a sua anuência. E, à vista disto, impondo-se
complementarmente, do dispositivo acima, a extinção prematura desta ação.Isso posto, homologo a
desistência, com fundamento no inciso VIII e § 4º, artigo 485, do diploma processual pátrio. Em
consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DO SEU MÿRITO.Sem
custas, tendo em vista o disposto no Art .26 da Lei nº 6.830/1980.Por outro lado, incabÃ-vel sua
condenação em honorários advocatÃ-cios, uma vez que apesar da parte requerida ter sido citada não
chegou a constituir advogado e, tampouco, apresentou defesa nos autos.Transitada livremente em
julgado, não subsistindo despesas processuais em aberto, ultime a Secretaria, com as devidas cautelas
da Lei, o arquivamento destes autos processuais, dando-se sua baixa no Sistema PJE e, remetendo-o, em
ocasião oportuna, ao Setor competente.P. R. I. C.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de
22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.Â
PROCESSO:
00061558120168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Sumário em: 12/01/2022---REQUERENTE:MARIA JOSE DA SILVA LEAL
Representante(s): OAB 8577 - OSCAR DAMASCENO FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:ITAU BMG.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos
materiais e morais proposta por MARIA JOSÿ DA SILVA LEAL em face de BANCO ITAÿ BMG. Afirma a
autora que é pessoa idosa e aposentada, que foi até a ótica central com finalidade de comprar
óculos de grau e lá descobriu que seu nome estava com restrição junto ao Serviço de Proteção
ao Crédito/SERASA. Informa que dirigiu-se a CDL ¿ CÿMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
ALTAMIRA e recebeu a declaração ao consumidor dando conta de que estava devendo três
empréstimos ao ITAÿ BMG, todos datados de 27/06/2015. Aduz que não pediu os referidos
empréstimos e pede a retirada de seu nome do rol dos inadimplentes, assim como reconhecimento da
inexistência da dÃ-vida. Assim, requer a declaração de inexistência de tais débitos, bem como a
condenação dos bancos requeridos em indenização por dano material e moral.Com a inicial juntou
os documentos de fls. 06/07.A Requerida, fls. 31/33, junta petição de acordo entre as partes. ÿ fl. 36,
a Requerida junta petição de comprovante de pagamento do acordo e de custas finais gerado pelo
sistema de custas online.Despacho de fl. 45, determina intimação da autora, por meio de seu
advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 31/33 ou junte aos
autos o termo original de acordo, cientificando-se que a ausência de manifestação no prazo acima
estipulado pressupõe concordância tácita.Petição às fls. 48, informando que realmente foi
entabulado acordo, dando total, rasa e irrevogável quitação ao Bano Itaú BMG, concordando que o
feito deva ser extinto, arquivando-se o mesmo para que produza seus efeitos jurÃ-dicos e legais. Vieram os
autos conclusos para julgamento.ÿ o relatório. Decido.DO MÿRITONo caso em comento, narra a parte
autora que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pugna pela retirada de seu nome do aludido cadastro, assim como a condenação em danos morais e
materiais.Inicialmente, destaco que a relação jurÃ-dica material deduzida neste processo caracteriza- se