TJPA 17/11/2021 - Pág. 569 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7264/2021 - Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
569
referente a prestaç¿o de contas do exercício financeiro de 2008, que opinou pela reprovaç¿o das contas
do de cujus/Executado.
A parte executada trouxe aos autos, em sede Embargos ao processo de Execuç¿o que tramita sob o nº
0000282-90.2019.8.14.1979, documento, emitido pela Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari, que
comprova que as suas contas foram aprovadas pelo aludido Órg¿o de Leis, ao tempo em que n¿o acatou
aos termos do acórd¿o do TCM/PA.
Motivo este que enseja a extinç¿o total da credito outrora sustentado na inicial, sendo imperiosa aplicaç¿o
do art. 924, III do CPC, verbis:
Art. 924. Extingue-se a execuç¿o quando:
(...)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinç¿o total da dívida;
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
[¿] A execuç¿o será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supress¿o total da
dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que n¿o há obrigaç¿o a ser exigida,
seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele n¿o existe ou se extinguiu. [¿]
(STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, julgado em 22/05/2018, publicado em
01/08/2018)
Tecidas as consideraç¿es necessárias, entendo que o executado, em sede de embargos, demonstra com
clareza em seus argumentos, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do exequente, ao destacar que o órg¿o competente do Poder Legislativo afastou os efeitos do
acórd¿o que desaprovou as contas do executado, para considerar aprovadas as suas contas, raz¿o pela
qual, entendo que as raz¿es da inicial n¿o devem ser acolhidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por conseguinte, extingo o
processo, nos termos do inciso III do art. 924, do Código de Processo Civil.
Sem condenaç¿o em custas e honorários advocatícios.
Prestigiando o Provimento 003/2009 ¿ CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboraç¿o de
mandado de comunicaç¿o, em atenç¿o ao princípio constitucional da razoável duraç¿o do processo, bem
como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como
MANDADO/OFÍCIO.
Deixo de proceder à oitiva no RMP, por analogia, em atenç¿o à Sumula 189/STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Cachoeira do Arari (PA), 11 de novembro de 2021.
LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari e do Termo de Santa Cruz do Arari