TJPA 11/11/2021 - Pág. 686 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7261/2021 - Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
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CONSTRUTORA KARAJÃS LTDA. e CENTRO SUL ENGENHARIA LTDA. -, além dos investigados
DOUGLAS ALAN GUIDIO DE MORAES, RAPHAEL GUSTAVO GUIDIO DE MORAES e ANDRE
RICARDO OHANA, sócios das empresas que forneceram frascos de álcool em gel para a empresa
DISPARÃ HOSPITALAR COMERCIAL E SERVIÃOS LTDA. Ãs fls. 513/514, fora juntado aos autos ofÃ-cio
remetido pelo Superior Tribunal de Justiça. à o breve relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE SEQUESTRO
E BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS Cuida-se a espécie de simples reiteração de pedido já indeferido
por este juÃ-zo especializado à s fls. 304/317, sem que tenha havido o devido cumprimento, pelo i. MP, do
entendimento sobejamente demonstrado pelo juÃ-zo naquele decisum, com base em farta doutrina e
pacÃ-fica jurisprudência sobre o tema, assim como orientações do TCU. à cediço que o objetivo da
constrição de bens dos investigados é assegurar a indenização dos prejuÃ-zos que teriam sido
causados ao erário pelas condutas criminosas. A medida, então, tem o caráter de verdadeira garantia
para a eventual indenização ao erário público dos prejuÃ-zos causados, mais eventuais multas penais
e custas processuais, não podendo, todavia, incidir sobre a totalidade do contrato, posto que não há
que se conceber que o fornecimento de álcool em gel, em meio a uma pandemia, seria desnecessário, e
nem há por parte do MP a imputação de que o serviço não teria sido prestado ao menos
parcialmente. O que há nos autos, noutro giro, em um juÃ-zo perfunctório, são indicativos de prática de
sobrepreço e de outras ilegalidades já expendidas no decisum de fls. 304/317, porém, a despeito de
oportunizado, o MP não cumpriu as necessárias balizas para se chegar, ao menos de forma aproximada
neste instante, ao prejuÃ-zo que teria sido experimentado pela administração pública, como o fez em
outros procedimentos semelhantes, tornando, destarte, impossÃ-vel, ao menos neste momento, o
sequestro de valores e bens. Com efeito, em procedimento inclusive já adotado pelo Ministério Público
em outras operações já deflagradas e já sem sigilo, a exemplo da Operação Transparência Fase 3, o i. parquet adotou o pacifico entendimento esposado pelo juÃ-zo, não havendo, pois, em
observância ao princÃ-pio da isonomia e da segurança jurÃ-dica, motivos para se adotar entendimento
diverso neste procedimento e no ponto. Como já ressaltado, gize-se que as medidas assecuratórias
objetivam garantir a reparação do dano produzido, na espécie, eventual prejuÃ-zo ao erário, como
também o pagamento das custas processuais e eventual pena de multa, em caso de condenação,
sendo decretadas com base em estimativa provisória de valor nesta fase. Também como já
observado, requer o Ministério Público, em seu pedido de reconsideração, o bloqueio total de
valores relativos ao contrato celebrado pela Administração Pública e a empresa DISPARÃ
HOSPITALAR COMERCIAL E SERVIÃOS LTDA, com o provável entendimento que o mesmo seria nulo,
e , de fato, há indicativos de que o é, no entanto, a despeito de interessante tal entendimento, o fato é
q u e a j ur isp r u dà ªncia pacà -fica do p a à -s à © n o s e n t id o d e q u e s o me n t e d ev e m s e r
bloqueados/sequestrados os valores experimentados pela Administração Pública a tÃ-tulo de prejuÃ-zo,
assim como eventuais custas processuais e multas penais, sob pena de enriquecimento ilÃ-cito da
Administração Pública. Em outras palavras, segundo o entendimento pacÃ-fico dos Tribunais do PaÃ-s,
não é porque o contrato seria nulo que todo o valor referente ao mesmo, em sua integralidade, deve
ser bloqueado/sequestrado, mas sim, repise-se, os valores equivalentes ao prejuÃ-zo suportado pela
Administração Pública, mais eventuais multas penais e custas processuais. A despeito de ser passivo
de algumas crÃ-ticas tal entendimento, o fato é que é este o que prevalece pacificamente na
jurisprudência, inclusive do âmbito dos Tribunais Superiores e há que ser acatado. Neste sentido, é a
farta jurisprudência, inclusive do STJ: PETIÃÃO Nº 13.254 - PR (2020/0025179-8) RELATOR:
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO REQUERENTE: CAMINHOS DO PARANÃ S/A
ADVOGADOS : ROBERTO BRZEZINSKI NETO E OUTRO (S) - PR025777 AMIR JOSÃ FINOCCHIARO
SARTI - RS006509 SAULO SARTI - RS061799 REQUERIDO: MINISTÃRIO PÃBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória requerida por CAMINHOS DO PARANà S/A visando
dar efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 35/36): OPERAÃÃO INTEGRAÃÃO
II. MEDIDAS ASSECURATÃRIAS. INOCORRÃNCIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INEXISTÃNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PERÃCIA PARA ESTIMATIVA
DE REPARAÃÃO MÃNIMA DOS DANOS. INDEPENDÃNCIA DE ESFERA CÃVEL E CRIMINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÃRIAS PATRIMONIAIS. ABRANGÃNCIA DO
DANO E DAS PENAS DE MULTA. INDISPONIBILIDADADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. 1. Nos termos
do art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indÃ-cios da infração penal as medidas assecuratórias devem
ser postuladas pelo Ministério Público, com vistas à constrição de bens, direitos e valores que
representem proveitos ou produtos do crime. 2. A constrição dos bens da pessoa jurÃ-dica é medida
cautelar adequada para assegurar o ressarcimento dos danos decorrentes da conduta criminosa, em tese
praticada por intermédio de seus executivos, em benefÃ-cio da empresa. (...) 6. A existência de Ação