TJPA 11/08/2021 - Pág. 3749 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7202/2021 - Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
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CPP, art. 809, § 3º);
5.6. Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia
correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
5.7. Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se
certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida
pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a
execução da pena de multa perante este juízo, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos
arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da
Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
5.8. Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº
012/2009-CJCI-TJPA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itaituba/PA, 26 de novembro de 2020.
AGENOR DE ANDRADE
Juiz de Direito Titular da
Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA
1¿A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias ¿ se
gritantes e arbitrárias ¿, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores¿
(STF, HC nº 118.367-RR, rel. Min. Rosa Weber ¿ Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de
2013). Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27
de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13
de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08
de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de
dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de
maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de
agosto de 2012). Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da
seguinte forma: ¿temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade
todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais
recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de
proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau