TJPA 02/08/2021 - Pág. 3835 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de
Justiça do Estado Vara Ãnica da Comarca de Santo Antônio do Tauá JuÃ-zo de 1ª Instância
Processo: 0003369-25.2015.8.14.0094 Juiz (a): Haila Haase de Miranda Data: 07/07/2021 Ã s 10h00m
Natureza da ação: Penal ¿ Audiência de instrução Presentes: Dr. Danilo Pompeu (promotor)
ALAN HENRIQUE GUIMARAES ADV.: Dr. Fernando Farah ¿ OAB/PA n° 17.971 TESTEMUNHAS DE
ACUSAÃÃO: FÃBIO SOUZA CAMPOS MAYKON ROBERTO DA SILVA FARIAS ¿ PM TESTEMUNHA
DE DEFESA: CLAUDIO NEY MESQUITA GUERRA Ausentes: 0 GONÃALO MONTEIRO SARAIVA Â Â Â
    Aberta a audiência, verificou-se as presenças e ausências acima citadas.        As
oitivas foram registradas pelo meio audiovisual, sendo gravada uma mÃ-dia, e uma cópia desse arquivo
foi devidamente salva no computador da Sala de Audiências para fins de armazenamento e
disponibilização.        Dada a palavra ao MP o seu representante dispensou a oitiva da
testemunha GONÃALO MONTEIRO SARAIVA. Â Â Â Â Â Â Â Advogado de defesa dispensa a oitiva da
testemunha CLAUDIO NEY MESQUITA GUERRA.        Alegações finais do Ministério
Público e da defesa foram gravadas em mÃ-dia áudio e visual, onde ambos requerem a absolvição
por falta de provas. Â Â Â Â Â Â Â SENTENÃA EM AUDIÃNCIA: Â Â Â Â Â Â Â Vistos os autos. O
MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DO PARà ofereceu denúncia em face de ALAN HENRIQUE
GUIMARAES, qualificado(s) nos autos, como incurso(a) nas penas do tipo penal indicado na denúncia
e/ou aditamento. Consta dos autos a denúncia, o seu recebimento, citação, defesa prévia,
ratificação do recebimento da denúncia e termo de audiência de instrução e julgamento. Em
alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a defesa requereram a absolvição do réu,
diante da ausência de provas para condenação. à o relatório. Decido. O acusado ALAN HENRIQUE
GUIMARAES foi denunciado(a) pela prática dos fatos descritos na denúncia. Analisando as provas
contidas nos autos, não há outra alternativa e este juÃ-zo, senão concordar com o parecer ministerial,
muito bem fundamentado, descrevendo as provas colhidas nos autos, e concluindo serem insuficientes
para condenação do(a) ré(u). Dessa forma, compulsando todas as provas constantes dos autos,
inclusive as produzidas na fase policial, e as cotejando, entendo que impõe-se a absolvição do(a)
ré(u). Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual
ABSOLVO o(a) ré(u) ALAN HENRIQUE GUIMARAES, por não existir prova suficiente para a
condenação, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos da
fundamentação. Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento
nº002/2005). No caso de existirem bens apreendidos: tratando-se de arma branca apreendida,
considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o
teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÃÃO do referido bem apreendido; - sendo arma de
fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº
134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03: que seja a arma de fogo
apreendida encaminhada ao Comando do Exército mais próximo para destruição ou doação aos
órgãos de segurança pública ou à s Forças Armadas, devendo este juÃ-zo ser imediatamente
informado após o cumprimento da diligência ora determinada; no caso de outros bens apreendidos,
bens apreendidos, determino sua devolução ao proprietário, ou não sendo assim possÃ-vel ou se
restar imprestável, DETERMINO sua destruição. Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro
Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. Ocorrendo TRÃNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se
os autos fisicamente e via LIBRA. SENTENÃA PUBLICADA EM AUDIÃNCIAS. INTIMADOS EM
AUDIÃNCIA. Nada mais para constar, dou por encerrado este termo, que, depois de lido e achado
conforme, segue assinado pelos presentes. Eu, _______________, (Danielle Pires de Andrade),
Audiencista, digitei e subscrevi. Â Â Â Â Â Â Â JuÃ-za de Direito: Â Â Â Â Â Â Â Denunciado: Â Â Â Â Â Â
 Adv. Defesa        (As demais partes ficam isentas da assinatura em virtude de Pandemia).
PODER JUDICIÃRIO - COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUà Trav. Sebastião Dantas, n° 472,
Bairro Centro, CEP 68.786-000 Fone: (91) 3775-1243, E-mail: [email protected] Página de 3 . Haila
Haase JuÃ-za de Direito PROCESSO: 00633741320158140094 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 07/07/2021 REU:EMANOEL DA COSTA WARISS Representante(s): OAB
21320 - OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS (ADVOGADO) COATOR:DELEGACIA DE POLICIA DE
SANTO ANTONIO DO TAUA VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. Poder
Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara Ãnica da Comarca de Santo Antônio
do Tauá JuÃ-zo de 1ª Instância Processo: 0063374-13.2015.8.14.0094 Juiz (a): Haila Haase de
Miranda Data: 07/07/2021 às 11h30m Natureza da ação: Penal ¿ Audiência de instrução
Presentes: Dr. Danilo Pompeu (promotor) Dr. Márcio da Silva Cruz (defensor) EMANOEL DA COSTA
WARIS Ausentes: 0        Aberta a audiência, verificou-se as presenças e ausências acima