TJPA 30/07/2021 - Pág. 1198 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
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MARCOS PEDRO MIRANDA DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE PALHETA DE CARVALHO e
LUCIANA DO SOCORRO LOPES PALHETA, qualificados nos autos do processo epigrafado, por
intermédio de advogado comum, habilitado aos autos, peticionaram requerendo a homologação do acordo
de ID 26015461, através do qual o primeiro acordante, MARCOS PEDRO MIRANDA DE CARVALHO,
passará a pagar alimentos ao filho PEDRO HENRIQUE PALHETA DE CARVALHO, 2º acordante, no valor
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), solicitando a expedição de ofício à fonte pagadora do primeiro
acordante (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ) para que seja efetuado o desconto em folha do
referido acordo.
Os acordantes solicitaram o processamento o feito pela justiça gratuita, contudo, não houve renúncia ao
prazo recursal da decisão que venha a ser proferida.
Não foi colhida a manifestação Ministerial por não haver na causa interesse de pessoas menores de idade
ou de incapazes, ou outro motivo que justificasse a intervenção de tal órgão.
Éo relatório. Decido.
Preambularmente, defiro o pedido dos acordante, determinando o processamento deste feito pela justiça
gratuita.
O acordo de vontade ora apresentado foi celebrado por pessoas capazes, devidamente representadas,
tem forma não defesa em lei e objeto lícito e possível, sendo imperiosa a sua homologação, como querem
os acordantes.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, homologo o Acordo de ID 26015461 firmado por MARCOS
PEDRO MIRANDA DE CARVALHO, PEDRO HENRIQUE PALHETA DE CARVALHO e LUCIANA DO
SOCORRO LOPES PALHETA, mediante o qual o primeiro acordante, MARCOS PEDRO MIRANDA DE
CARVALHO, fica obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho e segundo
acordante, PEDRO HENRIQUE PALHETA DE CARVALHO, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), mediante desconto em folha de pagamento, para que produza, nos termos da lei adjetiva civil, seus
jurídicos e legais efeitos.
Extingo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE À FONTE PAGADORA DO 1º ACORDANTE, Sr. MARCOS PEDRO MIRANDA DE
CARVALHO, PARA QUE EFETUE OS DESCONTOS NO NOVO VALOR ACORDADO.
Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações que esta sentença encerra, arquive-se o
processo com a observância das formalidades devidas.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 27 de julho de 2021.
FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família da comarca da Capital