TJPA 12/07/2021 - Pág. 4259 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
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ESTADO DO PAR¿ COMARCA DE PORTEL F¿RUM Des. ANT¿NIO HOLANDA CHACON, Av. Augusto
Montenegro, 510, Bairro do Bosque, CEP 68.480-000, Portel - PA, Tel. (PABX): (091) 3784-1198 - e-mail:
[email protected] Processo n.¿ 0009063-26.2018.8.14.0043 Requerente: JACQUELINE LAMEIRA DA
ILVA Requerido: LUCIVALDO BRASIL DE SOUZA JUNIOR SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de A¿¿o de
Reconhecimento e Dissolu¿¿o de Uni¿o Est¿vel, em que s¿o partes as pessoas acima referidas.
¿¿¿¿¿¿¿¿s fls. 26/32 as partes juntaram a realiza¿¿o de acordo entre as partes, requerendo sua
homologa¿¿o e extin¿¿o do processo. ¿¿¿¿¿¿¿¿ o sucinto, relat¿rio. Passo a decidir. ¿¿¿¿¿O artigo
487, III, b, estabelece que: ¿haver¿ resolu¿¿o de m¿rito quando o juiz: III - homologar: b) a transa¿¿o¿
¿¿¿¿¿Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer
irregularidade no acordo, vi¿vel sua homologa¿¿o. ¿¿¿¿¿HOMOLOGO, por senten¿a, o termo de acordo
constante nos autos e, consequentemente, extingo o processo com resolu¿¿o de m¿rito, nos termos do
artigo 487, inciso III, al¿nea b, do CPC. ¿¿¿¿¿¿¿Custas remanescente, se houve, pelos executados, na
forma do acordo entabulado. ¿¿¿¿¿¿¿Ante as circunst¿ncias do caso concreto, n¿o vislumbro interesse
pelas partes, em raz¿o do que dou por transitada em julgado a senten¿a ¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08 de julho
de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00095150220198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Medidas
Protetivas de urg¿cia (Lei Maria da Penha) Cri em: 08/07/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO PARA ACUSADO:ELIVANDRO CALDAS REIS VITIMA:T. P. L. . Poder Judici¿rio Tribunal de
Justi¿a do Estado do Par¿ VARA ¿NICA DA COMARCA DE PORTEL ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Processo n¿:000951502.2019.8.14.0043 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿DECIS¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se
a suposta ofendida, via oficial de justi¿a, inquirindo-a acerca do interesse ou n¿o da manuten¿¿o das
medidas anteriormente concedidas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cumpra-se, inclusive em regime de plant¿o.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿SERVIR¿ A PRESENTE COMO MANDADO/ OF¿CIO/ CARTA
PRECAT¿RIA (PROVIMENTO N.¿ 003/2009, DA CJCI). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08 de julho de 2021.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito da Comarca de Portel/PA
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________ F¿rum de PORTEL
PROCESSO:
00101282720168140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Guarda de
Inf¿cia e Juventude em: 08/07/2021---REQUERENTE:LEUDIANE DE FREITAS FERREIRA
Representante(s): OAB 17396 - ALEX DUARTE DE AQUINO (ADVOGADO) REQUERIDO:LUIZ
FERREIRA DE LIMA NETO Representante(s): OAB 11485 - EVANDRO CRUZ DE SOUZA
(ADVOGADO) MENOR:A. L. F. F. . PODER JUDICI¿RIO DO ESTADO DO PAR¿ JU¿ZO DE DIREITO
DA VARA ¿NICA DA COMARCA DE PORTEL/PA Processo n¿: 00101282720168140043 Requerente:
LEUDIANE DE FREITAS PEREIRA Requerido: LUIZ FERREIRA DE LIMA NETO SENTEN¿A
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de A¿¿o de Guarda em que s¿o partes as pessoas acima referidas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Os
autos foram devidamente instru¿dos com os documentos necess¿rios ¿ propositura da a¿¿o.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Instada a parte a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extin¿¿o, permaneceu inerte. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ o relat¿rio. Passo a
decidir. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿O desenvolvimento e prosseguimento v¿lido e regular dos atos processuais depende,
essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja in¿rcia enseja a
extin¿¿o do processo sem resolu¿¿o de m¿rito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ ¿nus da parte a pr¿tica dos atos que lhe
cabem. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse
da parte e, se o interessado n¿o demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao ju¿zo
determinar o arquivamento dos autos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do
abandono da causa e falta de interesse de agir, sem resolu¿¿o do m¿rito, com fundamento no art. 485, III
e VI do CPC. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Custas processuais, se houver, pelo requerente (art.485, ¿ 2¿, in fine, do CPC),
todavia, considerando as circunst¿ncias que norteiam o caso, suspendo a sua exigibilidade.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Com o tr¿nsito em julgado, d¿-se baixa e arquive-se. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I.C.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08 de julho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00107154420198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Medidas
Protetivas de urg¿cia (Lei Maria da Penha) Cri em: 08/07/2021---REPRESENTADO:DAIVISON DA SILVA
E SILVA VITIMA:M. A. S. . Poder Judici¿rio Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿ VARA ¿NICA DA
COMARCA DE PORTEL ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Processo n¿:0010715-44.2019.8.14.0043 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿DECIS¿O
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se a suposta ofendida, via oficial de justi¿a,
inquirindo-a acerca do interesse ou n¿o da manuten¿¿o das medidas anteriormente concedidas.