TJPA 10/06/2021 - Pág. 2896 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7158/2021 - Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
2896
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos da parte ré e JULGO PROCEDENTE A AÇ¿O MONITÓRIA,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a ré embargante ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas, intimando o réu
para o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscriç¿o em dívida ativa e
ulterior cobrança executiva. Após, arquive-se, cabendo a tramitaç¿o da fase executiva no PJe.
Moju, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES
Titular da Vara Única da Comarca de Moju
AÇÃO DE COBRANÇA ¿ PROC. 0002025-62.2019.814.0031 ¿ REQUERENTE: MARTILENE MORAES
PIMENTEL LOBATO ¿ (Adv. Dr. BRASIL RODRIGUES DE ARAUJO, OAB/PA 2920) - REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE MOJU ¿ (Adv. Dr. GABRIEL PEREIRA LIRA, OAB/PA 17.448)
MARTILENE MORAES PIMENTEL LOBATO ingressou com AÇ¿O DE COBRANÇA em face do
MUNICÍPIO DE MOJU, ambos qualificados nos autos.
Citado, o requerido apresentou contestaç¿o pugnando pela improcedência do pedido, por falta de previs¿o
legal em relaç¿o ao FGTS, n¿o havendo valores a serem pagos referentes a férias, 13º salário e horas
extras.
Pela decis¿o de fls. 56/59 o feito foi saneado, incumbindo ao réu o ônus da prova. À guisa de atendimento,
o demandado juntou a ficha financeira do ano 2018.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise meritória.
O art. 37, II, da CF, prevê a admiss¿o de servidor público mediante concurso, ressalvadas as quest¿es de
necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante inciso IX do mesmo artigo.
No caso vertente, observo que a requerente manteve vínculo funcional precário com o Município
laborando como Auxiliar de Serviços Gerais no período de 16.01.2017 a 13.07.2018, mediante sucessivos
contratos temporários. Todavia, tal atividade n¿o configura necessidade temporária de excepcional
interesse público, de modo que as contrataç¿es n¿o obedeceram a norma constitucional aplicável à
espécie, n¿o se inserindo nas hipóteses previstas no art. 2º, da Lei 8.745/93, in verbis: