TJPA 10/06/2021 - Pág. 2895 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7158/2021 - Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
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COMARCA DE MOJÚ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ
AÇÃO MONITORIA ¿ PROC. 0002805-75.2014.814.0031 ¿ REQUERENTE: FABRICAÇÃO DE
CERÂMICA MIRUARA LTDA-ME ¿ (Adv. Dr. TULIO PANTOJA LOPES, OAB/PA 13.437) REQUERIDO: MADERIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME ¿ (Adv. Dr. NEOMIZIO LOBO
NOBRE JUNIOR, OAB/PA 14.314)
FABRICAÇ¿O DE CERÂMICA MIRUARA LTDA ¿ ME ingressou com AÇ¿O MONITÓRIA em face de
MADERIO MATERIAL DE CONSTRUÇ¿O LTDA (BAIXINHO MATERIAL DE CONSTRUÇ¿ES), ambas
qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é credora da ré da importância de R$ 6.555,18 referente a títulos cambiários
em transaç¿es comerciais que lhe foram transmitidos; que, ao tentar compensar os valores, os cheques
foram devolvidos pelo banco sacado, sem o regular pagamento.
A petiç¿o inicial veio acompanhada de documentos de fls. 06/12.
Citada, a ré opôs embargos à monitória alegando, preliminarmente, incompetência do foro. No mérito,
requereu a improcedência do pedido aduzindo que cabe à embargada demonstrar o motivo da cobrança
de suposta dívida, bem como comprovaç¿o de negócio jurídico (fls. 17/18).
Houve manifestaç¿o do requerente sobre embargos opostos (fls.27/28).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, reconheço a competência deste Juízo para julgamento da demanda, vez que a
jurisprudência do STJ indica o foro do domicilio do devedor como competente para julgar a aç¿o monitória,
em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva (AgRg no AREsp 253.428/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salom¿o, Quarta Turma, j. em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).
No mérito, imp¿e-se a procedência do pedido inicial.
Isso porque a presente aç¿o monitória apresenta-se absolutamente regular, uma vez que a pretens¿o
deduzida na peça vestibular visa ao cumprimento de obrigaç¿o documentada em prova escrita sem
eficácia de título executivo, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que a aç¿o monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstraç¿o da
causa de sua emiss¿o (Agresp. n.º 450.231/MT, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
10/3/2003), de modo que incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovaç¿o da
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os embargos vieram
desacompanhados de qualquer documento, deixando o embargante de especificar provas a serem
produzidas, n¿o se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Insta consignar que os valores cobrados est¿o devidamente justificados nos autos, conforme planilha
indicando correç¿o monetária e juros desde os vencimentos. N¿o consta multa e nem verba honorária.