TJPA 19/05/2021 - Pág. 2120 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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extras, a parte autora não comprovou nos autos que faz jus ao recebimento dessa verba, não juntou ao
processo comprovante que teria laborado além do horário normal do expediente no perÃ-odo de
01/01/2009 até 10/02/2011.      O fato de o mesmo perceber tal adicional até dezembro/2008
não faz crer, este JuÃ-zo, que o mesmo continuou a laborar em horário extraordinário após esse
perÃ-odo, o que deveria ter sido devidamente comprovado.      Acerca da comprovação de
realização de trabalho em horário extraordinário colaciono a jurisprudência, abaixo: EMENTA:
APELAÃÃO CÃVEL - AÃÃO ORDINÃRIA - AGENTE PENITENCIÃRIO - CONTRATAÃÃO TEMPORÃRIA HORAS EXTRAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - ADICIONAL NOTURNO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNDAMENTOS DA SENTENÃA - NÃO IMPUGNADOS REPRODUÃÃO IPSIS LITTERIS DA INICIAL - PRINCÃPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - A efetiva realização de horas extras é matéria cuja comprovação depende da
análise de prova documental, não se escusando que o art. 443/CPC/2015 estabelece que a prova
testemunhal não é capaz de suprir a comprovação de fatos que dependam de documentos e prova
pericial - A ausência de impugnação lógica aos fundamentos adotados na sentença, que levaram o
JuÃ-zo de 1º Grau a extinguir o feito sem apreciação do mérito, obsta o conhecimento do apelo,
diante de manifesto confronto ao PrincÃ-pio da Dialeticidade recursal, insculpido no artigo 1.010, inciso III
do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190439240001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento:
10/09/2019, Câmaras CÃ-veis / 7ª CÃMARA CÃVEL, Data de Publicação: 12/09/2019). Destaque
acrescido.      Quanto ao saldo de salário de 10 dias trabalhados em fevereiro/2011, ao 13º
salário proporcional, referente ao ultimo perÃ-odo trabalhado, em 1/12 (um doze avos) e à s Férias
integrais, acrescidas de 1/3, referentes ao perÃ-odo aquisitivo de 2009/2010, o MunicÃ-pio tinha o ônus de
provar o pagamento de tais verbas rescisórias, por força do art. 373, II, do CPC, mas não apresentou
os respectivos comprovantes.       Sobre as referidas verbas, por terem natureza remuneratória,
incide FGTS, nos termos do art. 19-A6, da Lei nº. 8.036/90.       Assim sendo, quanto aos
pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e seus reflexos, aviso
prévio, vale transporte e seguro desemprego, conforme acima delineados, não merecem procedência
neste feito.       V ¿ RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÃODO TRABALHADO.
PROCEDÃNCIA. PAGAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS
RESPECTIVOS DEPÃSITOS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. IMPROCEDÃNCIA. Â
     Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi
acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. ¿Art. 19A. à devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário. (IncluÃ-do pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)¿. (Original sem destaques).
      No tópico V desta sentença, reconheci como nula a contratação da parte requerente,
com a devida mitigação dos efeitos de tal nulidade, haja vista a necessária interpretação
sistemática em face dos princÃ-pios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Â
     Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de
natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princÃ-pios e de enriquecimento sem
causa por parte da administração.       Mantido o referido direito, são devidos os depósitos
de FGTS de todo o perÃ-odo da relação jurÃ-dica ocorrida entre as partes (01.01.2004 a 10.02.2011). Â
     Destaca-se que a prescrição relativa ao FGTS tinha regramento especÃ-fico (30 anos,
conforme art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90), passando a ser de 05 (cinco) anos a partir de decisão do
Plenário do STF, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 709.212-DF, sendo que tal
decisão foi modulada da seguinte forma: Nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer
após o referido julgamento (13.11.2014), aplica-se desde logo o prazo de 05 (cinco) anos. Nos casos em
que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão (13.11.2014). Pelo princÃ-pio
da especialidade e por questão de segurança jurÃ-dica, esta regra prescricional relativa ao FGTS
prevalece sobre a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual a parte
demandante faz jus aos depósitos de FGTS de todo o perÃ-odo do contrato declarado nulo (01.03.2004 a
30.04.2009).       Os depósitos de FGTS possuem regramento especÃ-fico quanto à incidência
de correção e de juros, sendo que os valores devidos a esses tÃ-tulos devem ser calculados e pagos
junto à Caixa Econômica Federal ou à Receita Federal.       Quanto à multa de 40% sobre os
depósitos de FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, esta se aplica somente aos contratos
regidos pela CLT, pois tem por escopo desestimular a ruptura imotivada das relações de emprego,
fomentando a continuidade destas.       O caso do requerente é incompatÃ-vel com a referida
multa, seja pelo fato de que sua contratação foi feita com escopo temporário, seja porque a nulidade