TJPA 19/05/2021 - Pág. 2119 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; 10) Multas dos Artigos 467 e 477, da CLT; 11) Vale
transporte de todo pacto laboral; 12) Indenização do seguro desemprego; 12) Devolução do valor
descontado a tÃ-tulo de seguro; 13) Comunicação à DRT e recolhimento das contribuições
previdenciárias; 14) Juros e correção monetária; 15) Anotação e baixa na CTPS.      O
art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos
ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela
redação do próprio dispositivo: ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃ-pios
instituirão conselho de polÃ-tica de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir¿.
(Grifo nosso).       O art. 7º da Constituição, em seus incisos VII, VIII, IX, X, XV, XVI e XVII,
consagra, como direitos sociais, respectivamente, a garantia de salário, o décimo terceiro salário, a
remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, a proteção do salário, repouso semanal
remunerado, remuneração do serviço extraordinário e a concessão de férias anuais
remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal.      O Supremo Tribunal Federal STF, no Tema 551 definiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e
férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual
em sentido contrário ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela
Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Â
    Transcrevo, abaixo, jurisprudência nesse exato sentido: ¿Apelação cÃ-vel - Ação de
cobrança - Servidor estadual - Contratação temporária por longo perÃ-odo - Nulidade - Artigo 37,
inciso II e § 2º, da CR - Direitos Sociais reconhecidos - RE 1.066.677- Repercussão Geral no
Supremo Tribunal Federal (Tema 551) - Férias e terço constitucional - Verba devida - apelação Ã
qual se nega provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão
geral de que o contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, quando
renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade,
conforme preceitua o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República. 2. A nulidade do
contrato temporário de trabalho resulta no direito do servidor ao recebimento das verbas remuneratórias
previstas no art. 39, § 3º da Constituição da República por força do entendimento firmado no RE
1.066.677 (Tema 551).¿ (TJ-MG - AC: 10024095882270001 Belo Horizonte, Relator: Marcelo Rodrigues,
Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras CÃ-veis / 2ª CÃMARA CÃVEL, Data de Publicação:
17/03/2021) Â Â Â Â Â No caso em debate, houve desvirtuamento da temporariedade e da
excepcionalidade da contratação, pois o contrato se estendeu por mais de seis anos, o requerente
trabalhou no perÃ-odo de 01.01.2004 a 10.02.2011, ou seja, sofreu prorrogações sucessivas, fazendo
jus, portanto, a parte autora ao recebimento das verbas pretendidas.      Além disso, conforme
demonstram os documentos presentes nos autos, juntados pelas partes, constata-se o seguinte: 1)Â Â Â Â
 O autor requereu diversas verbas rescisórias, conforme acima especificado. 2)     Por outro
lado, o requerido não apresentou comprovante de pagamento de nenhuma das verbas requeridas na
exordial, se limitando a alegar na contestação que não confere direito ao requerente porque seu
contrato de trabalho não era regido pelas normas trabalhistas.      Diante de tais
considerações, o requerente faz jus, neste tópico, às seguintes verbas: a) Saldo de salário de 10
dias trabalhados em fevereiro/2011; b) 13º salário proporcional, referente ao ultimo perÃ-odo trabalhado,
em 1/12 (um doze avos); c) Férias integrais, acrescidas de 1/3, referentes ao perÃ-odo aquisitivo de
2009/2010.      No que se refere ao aviso prévio indenizado, ao adicional de insalubridade, ao
vale transporte e ao seguro desemprego tais direitos não estão elencados no §3º, artigo 39, da CF,
razão pela qual o autor não faz jus aos mesmos, não tendo, tampouco, se desincumbido do ônus
probatório de comprovar o adicional de insalubridade. Quanto aos demais, por não se tratar de
relação trabalhista pura, não são aplicáveis à espécie, sendo indevidas neste caso.      E
relação ao repouso semanal remunerado, apesar de tal direito constar no rol do §3º, do artigo 39, da
CF, não há comprovação nos autos de que o autor não estivesse usufruindo de repouso semanal
remunerado.      Quanto às horas extras, (Artigo 7º, inciso XVI, da CF), consta na petição
inicial que o requerente laborava em horário extraordinário, tendo recebido o respectivo adicional até
dezembro/2008 e a partir de 01/01/2009 até 10/02/2011 o ora requerido teria deixado de efetuar tal
pagamento, mas o autor alega que continuava a trabalhar em horário extraordinário.      Na
peça de defesa o réu alegou que o autor somente fez jus ao recebimento de horas extras até
dezembro/2008, pois que não teria trabalhado em sobre jornada no perÃ-odo de 01/01/2009 até
10/02/2011.      Apesar das diversas alegações acerca do direito ao recebimento de horas