TJPA 26/04/2021 - Pág. 3244 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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de Santarém Novo/PA. PROCESSO: 00003866620098140093 PROCESSO ANTIGO: 200920001853
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/04/2021 VITIMA:V. T. R. DENUNCIADO:ALESSANDRO DA
SILVA ALMEIDA. Rh. ??????????????Antes de qualquer avalia??o do caso, vale ressaltar a li??o
constitucional que diz que ?a todos, no ?mbito judicial e administrativo, s?o assegurados a razo?vel
dura??o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita??o?, inclu?da pela Emenda
Constitucional n. 45, de 2004, e ainda que a tese da prescri??o em perspectiva (ou virtual) representa um
trabalho de antevis?o da pena, com seguran?a e prud?ncia, que pode ser feito pelas partes e, at? mesmo,
de of?cio, pelo juiz, que al?m de primar pela razo?vel dura??o do processo tem tamb?m fundamento nos
princ?pios do interesse de agir; da instrumentalidade do processo; da economia material; da preserva??o
do prest?gio da Justi?a e na dignidade da pessoa humana. Logo, a alegada falta de previs?o legal, n?o se
presta a vedar a aplica??o do instituto. ??????????????Nas precisas li??es de Pontes de Miranda: ?A
doutrina e a jurisprud?ncia divergem, predominando, no entanto, a orienta??o que n?o aceita a prescri??o
antecipada. ? chegada a hora, todavia, do novo triunfar. 2. A prescri??o antecipada evita um processo
in?til, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada
servir?. Desse modo, h? de reconhecer-se aus?ncia do interesse de agir. 3. N?o h? lacunas no Direito, a
menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, n?o h? falta de
amparo legal para aplica??o da prescri??o antecipada. 4. A doutrina da plenitude l?gica do direito n?o
pode subsistir em face da velocidade com que a ci?ncia do direito se movimenta, de sua for?a criadora,
acompanhando o progresso e as mudan?as das rela??es sociais. Seguir a lei `? risca?, quando
destoantes das regras contidas nas pr?prias rela??es sociais, seria mutilar a realidade e ofender a
dignidade mesma do esp?rito humano, porfiadamente empenhado nas penetra??es sutis e nos arrojos de
adapta??o consciente". ??????????????Age-se assim, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a
senten?a a ser proferida, se der pela condena??o, n?o ter? nenhuma efic?cia. Hip?tese em que, cessando
o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um `natimorto?, e em face do
car?ter final?stico do mesmo e da utilidade do seu resultado, ao exercitar a antevis?o da pena, evita-se, o
estabelecimento de rela??es processuais fadadas ao insucesso. ??????????????Em aten??o ao caso
concreto, observo que o r?u ? prim?rio, n?o estando presentes no caso quaisquer circunst?ncias
agravantes ou majorantes capazes de elevar a pena pr?ximo ao seu patamar m?ximo, devendo, pois, se
vislumbrar que seria a pena em perspectiva aplicada em balizas m?nimas. ??????????????Analisando os
autos, o crime supostamente foi cometido em junho de 2009 e em abril de 2021 n?o foi sentenciado.
Verifica-se a morosidade Estatal por falta de estrutura f?sica e humana. ??????????????A prescri??o
virtual nada mais ? que uma modalidade de prescri??o da pretens?o punitiva (?prescri??o da a??o?) na
qual o magistrado simula, tendo por base os aspectos objetivos e subjetivos do crime,?a pior san??o
poss?vel para o r?u se condenado fosse ao final da instru??o criminal?e, sendo o caso, vislumbra o
esgotamento do prazo prescricional j? no momento da instaura??o da a??o penal, ou mesmo em seu
curso. ??????????????A prop?sito, Ary LOPES JR afirma com propriedade a necessidade de o processo
penal ser orientado e substancialmente democratizado pela Constitui??o cidad?, n?o podendo ser tolerado
?(?) um processo penal autorit?rio e t?pico de um Estado-Policial, pois o processo deve adequar-se ?
Constitui??o e n?o o contr?rio?. Ali?s, ? de se ressaltar que a declara??o de extin??o da punibilidade pela
ocorr?ncia de prescri??o, por ser mat?ria de ordem p?blica, se d? em qualquer momento do procedimento,
independente de senten?a de m?rito. ??????????????De fato, a constata??o do reconhecimento da
prescri??o penal deve se dar caso a caso, aproximando-se o juiz da sociedade, deixando-se penetrar de
concep??es que n?o obstaculizem o desenvolvimento social e jur?dico do Direito Penal enquanto sistema
aberto que deve ser, extraindo a ideia nuclear do Direito Penal moderno que ? a de ?buscar ao caso
concreto uma solu??o mais justa, ainda que tenha que posicionar a dogm?tica em segundo plano?,
conforme preleciona F?bio Guedes de Paula MACHADO. ??????????????Por tudo exposto, n?o h?
punibilidade concreta quando o processo ? utilizado para instrumentalizar o nada, o vazio, o in?cuo e para
maquiar situa??es cujo resultado ser? ineficaz. Nesses casos, ? dever do magistrado julgar
antecipadamente o feito, prestando uma jurisdi??o efetiva, logo, declaro extinta a punibilidade do r?u,
ABSOLVENDO SUMARIAMENTE Alessandro da Silva Almeida, em face da conduta do Art 129?9 e art
147 do CP com arrimo nos artigos 397, IV do CPP, c/c artigos 107 e 109, do CP. ??????????????Ap?s o
tr?nsito em julgado, deem-se as devidas baixas no sistema. ??????????????Publique-se, registre-se e
cumpra-se. STM Novo, 20 de abril de 2021. Daniel Bezerra Montenegro Gir?o Juiz de Direito PROCESSO:
00006015020178141875 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/04/2021
VITIMA:A. C. O. E. ACUSADO:EDNEY DA SILVA MONTEIRO Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO
AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) . Acusados: Edney da Silva Monteiro - PA 124, Vila Cruzeiro S J