TJPA 09/04/2021 - Pág. 294 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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qualquer ve?culo de comunica??o social, observado o disposto no art. 5?, IV, V, X, XIII e XIV. ? 2? - ?
vedada toda e qualquer censura de natureza pol?tica, ideol?gica e art?stica?. ?????????No caso em
apre?o tem-se que os Requeridos veicularam as not?cias sem trazer ju?zo de valor a pessoa do
Requerente. Restou demonstrado, pelos ?udios acostados aos autos, que o programa ?Show da manh??
se limitou apenas em divulgar fatos relacionados ao autor, na condi??o do prefeito da cidade de Bel?m.
?????????? esse o entendimento da jurisprud?ncia p?tria acerca do tema: TJDFT-0419200) CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. A??O DE OBRIGA??O DE FAZER. MAT?RIA JORNAL?STICA. DIREITO DE
RESPOSTA. N?O CABIMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXIST?NCIA DE NOT?CIA ERR?NEA
OU ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AConstitui??o Federal, em seu art. 5?,
incisos IV e IX, fixa a liberdade de imprensa, integrante do direito de liberdade de express?o, como direito
fundamental a ser protegido e tutelado pelo Estado brasileiro. Por isso mesmo, reprime qualquer tipo de
censura, entendida como a a??o estatal pr?via centrada sobre o conte?do de uma mensagem a ser
veiculada. 2. O direito de resposta deve ser concedido na presen?a de informa??o falsa ou err?nea nas
mat?rias veiculadas pelos meios de comunica??o, a fim de inibir abusos no desfrute da plenitude de
liberdade de imprensa, nos termos da ADPF 130/DF. 3. Constatada aus?ncia de abusos, erros ou
inverdades na mat?ria publicada, n?o h? agravo a ser reparado pelo direito de resposta, conforme inciso V
do art. 5? da Carta Magna. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Senten?a mantida. (Processo
n? 20160111002399 (1047087), 5? Turma C?vel do TJDFT, Rel. Robson Barbosa de Azevedo. j.
06.09.2017, DJe 21.09.2017). TJES-0039054) APELA??O C?VEL. DANO MORAL. PUBLICA??O
JORNAL?STICA. INEXIST?NCIA DE ATO IL?CITO A SER REPARADO. LIBERDADE DE IMPRENSA
EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. EXERC?CIO REGULAR DO DIREITO DE
INFORMA??O. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em uma sociedade fundada em s?lidas bases
democr?ticas, mostra-se intoler?vel a restri??o ? liberdade do pensamento, ainda que tal seja exercida de
forma cr?tica. A limita??o a tal direito - que, como qualquer outro, n?o ? absoluto - s? se revela leg?tima
quando estiver o mesmo sendo exercido de maneira leviana, sem prop?sito informativo, com o intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi), o que n?o se verifica na hip?tese
vertente. 2. "[...] N?o induz responsabilidade civil a publica??o de mat?ria jornal?stica cujo conte?do
divulgue observa??es em car?ter mordaz ou ir?nico ou, ent?o, veicule opini?es em tom de cr?tica severa,
dura ou, at?, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observa??es forem dirigidas ostentar a
condi??o de figura p?blica, investida, ou n?o, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de cr?tica qualifica-se como verdadeira excludente an?mica, apta a afastar o intuito doloso de
ofender. [...]. (AI 705630 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
22.03.2011, DJe-065 DIVULG 05.04.2011 PUBLIC 06.04.2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v.
100, n? 909, 2011, p. 435-446). 3. Nada obstante, a jurisprud?ncia da Corte Superior de Justi?a firmou-se
no sentido de que n?o se configura o dano moral quando a mat?ria jornal?stica limita-se a tecer cr?ticas
prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse p?blico - animus narrandi. H?, nesses casos,
exerc?cio regular do direito de informa??o [...]" (AgRg no AREsp n? 226.692/DF, Ministro Luis Felipe
Salom?o, 4? Turma, julgado em 16.10.2012, publicado em 23.10.2012). 4. ? certo que a liberdade de
imprensa deve ser exercida com prud?ncia, garantido o direito ? indeniza??o por danos morais quando se
verificar que essa liberdade foi excedida, o que n?o se pode dizer tenha aqui ocorrido, pois os fatos
veiculados atendem ao interesse social compreendido no direito de informa??o. 5. Recurso desprovido.
(Apela??o n? 0032165-78.2013.8.08.0024, 3? C?mara C?vel do TJES, Rel. Eliana Junqueira Munhos
Ferreira. j. 04.04.2017, Publ. 12.04.2017). TJMA-0096726) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
CIVIL. APELA??O. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS. PUBLICA??O DE MAT?RIA
JORNAL?STICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO N?O ABSOLUTO. EXCESSO NA
INFORMA??O. N?O OCORR?NCIA. DANO MORAL. N?O CARACTERIZA??O. APELO DESPROVIDO. I Nos termos do artigo 14 do NCPC, "a norma processual n?o retroagir? e ser? aplic?vel imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa??es jur?dicas consolidadas
sob a vig?ncia da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo n? 2 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis?es publicadas at? 17 de mar?o de 2016),
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpreta??es dadas,
at? ent?o, pela jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a". III - O direito fundamental ? liberdade de
imprensa n?o constitui direito absoluto, notadamente quando em colis?o com outro direito fundamental, de
mesma envergadura, da prote??o da honra e da imagem das pessoas, inclusive jur?dicas. IV - N?o se
caracteriza o dano moral, quando a mat?ria veiculada n?o ultrapassa os limites legais e constitucionais
assegurados pela liberdade de imprensa. Inexist?ncia de abuso no direito de informar. V - "Se, por um
lado, n?o se permite a leviandade por parte da imprensa e a publica??o de informa??es absolutamente
inver?dicas que possam atingir a honra da pessoa, n?o ? menos certo, por outro lado, que da atividade