TJPA 08/04/2021 - Pág. 3002 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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Gratuita. ???????Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do C?digo de Processo Civil prev? a possibilidade de
extin??o do processo sem resolu??o de m?rito, no caso de desist?ncia. ???????Ressalte-se que a
desist?ncia da a??o ? faculdade processual conferida ? parte que abdica, momentaneamente, do
monop?lio da jurisdi??o, exonerando o Judici?rio de pronunciar-se sobre o m?rito da causa. (STJ, REsp
1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel. Min. Luiz Fux). ???????Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA
sem resolu??o de m?rito, com espeque no art. 485, VIII do CPC. ???????Custas suspensas por for?a da
concess?o da gratuidade processual. Sem honor?rios advocat?cios. ???????Recolha-se eventual
mandado de pris?o expedido em desfavor do executado, dando as baixas devidas, inclusive BNMP.
???????Ci?ncia ao MP. ???????P.R.I.. Preclusas as vias impugnat?rias, ARQUIVE-SE. ???????Cumprase. ? S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito Respondendo
PROCESSO: 00003384420118140095 PROCESSO ANTIGO: 201110002130
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Execução de
Alimentos Infância e Juventude em: 26/02/2021 REPRESENTANTE:REGINA SOARES DE FARIAS
Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (ADVOGADO) REQUERIDO:JAIR DA
SILVA MESQUITA REQUERENTE:A. P. F. M. . SENTEN?A ???????Vistos, ... ???????Trata-se de
execu??o de alimentos em que s?o partes REGINA SOARES DE FARIAS (representante legal de APFM)
e JAIR DA SILVA MESQUITA. ???????Certid?o datada de 29/10/2020 indica a exist?ncia simult?nea dos
presentes autos de execu??o e de outros dois. ???????Veio conclusos concomitantemente os autos de
execu??o 0000286-34.2012.8.14.0095, em fase mais avan?ada. ???????? o relat?rio. Decido. ???????O
inciso V do art. 485 do CPC prev? a extin??o do processo, sem resolu??o de m?rito, no caso de
reconhecimento da litispend?ncia. Sendo que, segundo o art. 337, ?1?, do CPC, ?verifica-se a
litispend?ncia ou a coisa julgada quando se reproduz a??o anteriormente ajuizada?, e que ? o caso dos
autos. ???????Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolu??o de m?rito, com espeque no art.
485, V, do CPC. ???????Recolha-se eventual mandado de pris?o expedido em desfavor do requerido.
Baixas nos sistemas, inclusive BNMP. ???????Sem custas e honor?rios. ???????Ci?ncia ao Minist?rio
P?blico. ???????P.R.I. ???????Dilig?ncias necess?rias. ???????Deve a Secretaria fazer conclus?o dos
autos 0000101-23.2016.8.14.0095, acompanhado dos autos 0000286-34.2012.8.14.0095 e 000033844.2011.8.14.0095, a fim de ser verificada a situa??o de litispend?ncia naqueles autos tamb?m.
???????S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021. ???????ADRIANA GRIGOLIN LEITE ???????Ju?za de
Direito Substituta PROCESSO: 00005813520158140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Ação Penal Procedimento Sumário em: 26/02/2021 VITIMA:N. F. M. C. DENUNCIADO:GLAUBER AVNER SANTOS
SARMENTO Representante(s): OAB 19214 - JEAN DOS PASSOS LIMA (DEFENSOR DATIVO) .
DESPACHO ????????????Cumpra-se o deliberado em ata de audi?ncia, promovendo-se todas as
dilig?ncias necess?rias e certificando a respeito (requisitar laudo, expedir carta precat?ria e oficiar).
????????????Publique-se. Cumpra-se. Dilig?ncias necess?rias S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito, respondendo PROCESSO: 00006372920198140095
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN
LEITE A??o: Cumprimento de sentença em: 26/02/2021 AUTOR DO FATO:ANTONIO FARIAS DO
NASCIMENTO AUTOR DO FATO:MARCOS MORAES DA SILVA AUTOR DO FATO:RUAN RIQUELMI
SOUSA DUARTE VITIMA:A. C. O. E. VITIMA:R. J. L. D. . Considerando a informação certificada nos
autos, redesigno audiência preliminar para o dia 29/04/2021, às 11h. Juntem-se os autos certidões de
antecedentes criminais atualizadas dos investigados. Renovem-se as comunicações, consignando que a
audiência deverá ser realizada por meio de recurso tecnológico de videoconferência, em obediência à
Portaria nº. 2421/2020-GP de 03 de novembro de 2020, conforme diretrizes previstas na Portaria Conjunta
nº. 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI e na Portaria Conjunta nº. 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, nos termos do
art. 18 da Portaria Conjunta nº. 15/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, com a redação dada pela Portaria Conjunta
nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de julho de 2020. Intimem-se as partes acerca da necessidade de
instalação do programa Microsoft Teams e do fornecimento de seus respectivos endereços de e-mail, bem
como do endereço de e-mail de seus advogados e de suas testemunhas para realização videoconferência,
bem como informando que deverão fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, uma conta de e-mail válida para
encaminhamento do convite digital. Recebido o convite, deve o usuário clicar no botão verde (Sim ou Sim,
participarei!). Na data e hora agendados, o usuário deve acessar a plataforma TEAMS por meio do link
encaminhado no e-mail de convite, clicando no botão INGRESSAR. Após, deve se identificar com o nome
completo e aguardar on-line o ingresso na sala. Advirta-se que, em caso de impossibilidade de
participação no ato processual por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, estes deverão informar tal
circunstância a este juízo, de forma fundamentada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de
que seja avaliada a possibilidade de realização do ato de forma presencial, desde já está ciente de que