TJPA 08/04/2021 - Pág. 3001 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
3001
Civil. ???????????Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento,
preferencialmente virtual, no endere?o informado nos autos, reputando-se v?lida a intima??o encaminhada
ao referido endere?o independente do resultado da dilig?ncia, nos termos do artigo 274, par?grafo ?nico
do C?digo de Processo Civil. ???????????Determino que a Secretaria promova todos os atos necess?rios
ao regular cumprimento desta decis?o. ????????????Certifique-se o tr?nsito em julgado, ap?s, arquive-se
promovendo-se as baixas no sistema. Ciente o MP. ???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito,
respondendo PROCESSO: 00000555920098140095 PROCESSO ANTIGO: 200920000201
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/02/2021 DENUNCIADO:ANTONIO DE JESUS MACEDO LEAL
Representante(s): OAB 23481 - WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA (ADVOGADO)
VITIMA:A. S. S. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. DECIS?O INTERLOCUT?RIA
????????????WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA, devidamente qualificado, apresentou
Resposta ? Acusa??o, por defensor dativo, nos termos da den?ncia proposta pelo Minist?rio P?blico.
????????????? o breve relat?rio. Decido. ????????????Em an?lise da resposta ? acusa??o, se constata
a inexist?ncia de comprova??o de fatos que levem a absolvi??o sum?ria do denunciado nos termos das
hip?teses do artigo 397 do C?digo de Processo Penal, como as circunst?ncias: a) a exist?ncia manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato; b) a exist?ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente n?o constituir crime; ou d) extin??o da
punibilidade do agente. ????????????Insurge-se preliminarmente a defesa, alegando in?pcia da den?ncia
em face da suposta generalidade e contrariedade ao disposto no artigo 41 do C?digo de Processo Penal,
aduzindo que, no caso, com a devida v?nia, o Minist?rio P?blico ofereceu den?ncia vazia tanto no seu
aspecto subjetivo quanto no aspecto da tipifica??o ? luz dos fatos narrados, n?o demonstrando a origem
da responsabilidade criminal do acusado. ????????????Analisando detidamente os autos, constato que a
alega??o preliminar n?o se sustenta, posto que muito bem firmado restou na Den?ncia a descri??o do fato
t?pico. A den?ncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do C?digo de Processo Penal, pois,
cont?m a exposi??o clara dos fatos tidos como delituosos, a qualifica??o dos acusados, e a classifica??o
do crime, de maneira a permitir a articula??o defensiva. ????????????Ademais, eventual in?pcia da
den?ncia s? pode ser acolhida quando demonstrada inequ?voca defici?ncia a impedir a compreens?o da
acusa??o e em flagrante preju?zo ? defesa do r?u. ????????????Logo, a falta de justa causa para a a??o
penal s? pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
f?tico ou probat?rio, evidenciar-se a atipicidade do fato, a aus?ncia de ind?cios a fundamentarem a
acusa??o ou, ainda, a extin??o da punibilidade, o que de pronto n?o restou demonstrado no caso sob
exame.? ????????????Destarte, ? impr?pria a alega??o de aus?ncia de justa causa para o acolhimento
da preliminar nos ter arguidos, uma vez que restou evidenciado, nos autos, a presen?a de ind?cios
suficientes para a configura??o do crime descrito na exordial acusat?ria. Assim, entendo presente a justa
causa para deflagra??o da a??o penal, raz?o pela qual afastada est? a preliminar suscitada.
????????????No tocante as impugna??es que envolvem o m?rito - atipicidade -, estas dependem da
regular instru??o processual e ser?o oportunamente analisadas, por ocasi?o da senten?a.
????????????Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa em resposta ? acusa??o,
ratifico o recebimento da den?ncia e DETERMINO: 1) Designa??o de data para a realiza??o de
AUDI?NCIA DE INSTRU??O E JULGAMENTO, com as dilig?ncias necess?rias para videoconfer?ncia,
raz?o da pandemia; 2) Intima??o do acusado, bem como da v?tima e das testemunhas arroladas pela
acusa??o, defesa, assistente acusat?rio, se houver, para se fazerem presentes na audi?ncia. Se as
testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdi??o do Ju?zo, por medida de economia
processual e tendo em vista o princ?pio constitucional da razo?vel dura??o do processo, expe?a-se carta
precat?ria nos termos do artigo 222 do C?digo de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias,
intimando-se acusa??o e defesa. ????????????Ci?ncia ao MP e ? Defesa. ????????????Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de
Direito PROCESSO: 00002863420128140095 PROCESSO ANTIGO: 201210002262
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Execução de
Alimentos Infância e Juventude em: 26/02/2021 REPRESENTANTE:REGINA SOARES DE FARIAS
Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (ADVOGADO) REQUERIDO:JAIR DA
SILVA MESQUITA MENOR:P. H. F. M. . REQUERENTE REGINA SOARES DE FARIAS REQUERIDO
JAIR DA SILVA MESQUITA MENOR P.H.F.M. SENTEN?A? ? ???????Vistos, etc.. ???????Trata-se de
?Execu??o de Alimentos? envolvendo as partes acima mencionadas. ???????Iniciado o processamento
do feito, foram determinadas as dilig?ncias de praxe. ???????Em seguida, foi apresentado pedido de
desist?ncia da continua??o do processo - fl. 61. ???????A parte AUTORA ? benefici?ria da Justi?a