TJPA 07/04/2021 - Pág. 610 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL - UPJ
RESENHA: 07/04/2021 A 07/04/2021 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL - VARA: 2ª TURMA DE
DIREITO PENAL
PROCESSO:
00031282720208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RONALDO MARQUES VALLE A??o: Agravo de
Execução Penal em: 07/04/2021---AGRAVANTE:ROMARIO MARQUES DA CUNHA Representante(s):
OAB 13537-B - FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (DEFENSOR) AGRAVADO:JUSTIÇA
PÚBLICA. PROCESSO N? 003128-27.2020.8.14.0401 AUTOS DE AGRAVO EM EXECU??O PENAL
COMARCA DA BEL?M (Vara de Execu??es Penal da Regi?o Metropolitana de Bel?m) ?RG?O
JULGADOR: 2? TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE: ROM?RIO MARQUES DA CUNHA
ADVOGADO: FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - Def. P?blico AGRAVADO: A JUSTI?A
P?BLICA PROCURADOR DE JUSTI?A: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des.
RONALDO MARQUES VALLE Vistos etc. ROM?RIO MARQUES DA CUNHA, por interm?dio de sua
defesa, interp?s o presente Agravo em Execu??o Penal, visando a reforma da decis?o do Ju?zo de Direito
da Vara de Execu??es Penais da Regi?o Metropolitana de Bel?m, que a concedeu ao agravante a
progress?o para o regime aberto com monitora??o eletr?nica. Em suas raz?es a defesa combate a
referida decis?o aduzindo, que a decis?o carece da necess?ria fundamenta??o, quanto ?
imprescindibilidade da utiliza??o do monitoramento eletr?nico. Aduz em abono a essa assertiva que a
imposi??o do monitoramento eletr?nico ? desnecess?ria e inadequada, posto que, submete o agravante a
situa??o de risco em raz?o das mil?cias que atuam nesta Capital, sobretudo por residir em regi?o
perif?rica da cidade, al?m de contribuir com sua dessocializa??o. Diante disso, postula pelo provimento do
agravo, com a consequente reforma da decis?o na parte que imp?s o uso de monitoramento eletr?nico ao
agravante. Em contrarraz?es, o Minist?rio P?blico se posicionou pelo conhecimento e improvimento do
recurso (fls. 22/24). O recurso foi admitido e processado na origem, tendo o magistrado singular mantido a
decis?o guerreada (fls. 25/26). Remetidos os autos a este Tribunal e distribu?dos a minha, proferi
despacho determinando que fossem encaminhados ao exame e parecer do custos legis (fl. 31). O
Procurador de Justi?a Hezedequias Mesquita da Costa se manifestou pelo improvimento do recurso (fls.
35/39). o necess?rio a relatar. Estando os autos conclusos para julgamento a defesa do agravante,
protocolizou pedido requerendo a desist?ncia do recurso. Desta feita, considerando a desist?ncia
formulada pela apelante por meio de sua defesa t?cnica, homologo-a e determino que se proceda ? devida
baixa no sistema LIBRA. Secretaria para as provid?ncias cab?veis. Bel?m, 17 de mar?o de 2021. Des.
RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO:
00148663820178140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RONALDO MARQUES VALLE A??o: Apelação
Criminal em: 07/04/2021---APELANTE:YURY FERNANDO SANTOS SANTOS Representante(s): OAB
11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. AUTOS DE
APELA??O PENAL PROCESSO N.? 0014866-38.2017.8.14.0006 ?RG?O JULGADOR: 2? TURMA DE
DIREITO PENAL COMARCA DE ANANINDEUA - 3? VARA CRIMINAL APELANTE: YURY FERNANDO
SANTOS SANTOS - Def. P?blico Francisco Roberto Filho APELADO: A JUSTI?A P?BLICA
PROCURADORA DE JUSTI?A: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: APELA??O CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECURSO DA DEFESA. PRETENS?O DE REDU??O DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM J?
FIXADO NO M?NIMO LEGAL. PEDIDO DE REDU??O DA FRA??O ANTE O RECONHECIMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOA. N?O ACOLHIMENTO. FRA??O DE AUMENTO J?
FIXADA PELO MAGISTRADO NO M?NIMO LEGAL. MODIFICA??O DO REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA. PREJUDICADO. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A
aplica??o de circunst?ncia atenuante n?o pode reduzir a pena aqu?m do m?nimo legal. S?mula n? 231 do
Superior Tribunal de Justi?a. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Constatado que o
magistrado, em sua decis?o, fixou na fra??o m?nima de 1/3 (um ter?o) ante o reconhecimento da causa