TJPA 05/04/2021 - Pág. 2220 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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tramitam em meio f?sico, em face da adequa??o de medidas tempor?rias de preven??o diante da
evolu??o do cont?gio pelo Novo Corona v?rus (COVID-19), atualmente a Comarca de Santar?m se
encontra em regime de trabalho presencial exclusivamente interno, enquanto que os Oficiais de Justi?a
est?o autorizados a cumprir presencialmente apenas mandados relativos a feitos urgentes, em raz?o da
eleva??o do risco epidemiol?gico para o COVID-19, nos termos da Portaria n? 11161/2021- GP/TJPA1, de
19 de mar?o de 2021, bem como diante do previsto na Portaria n? 1003/2021- GP/TJPA2, de 18 de janeiro
de 2021 retro mencionada3. ???????????Assim, desautorizada a realiza??o de audi?ncias de forma
presencial e considerando que h? nos autos registro de contato telef?nico e/ou endere?o eletr?nico dos
envolvidos: ???????????1 - Designo audi?ncia de instru??o e julgamento para o dia 01/07/2021, ?s_12:00
horas, a ser realizar na modalidade de videoconfer?ncia, atrav?s da plataforma teams. ???????????2 Determino que a Secretaria realize o agendamento do presente ato na plataforma Teams, conforme
Ordem de Servi?o 001/2020, expedida por este ju?zo. ???????????3 - Atente-se para a eventual
exist?ncia de outros processos em tramita??o contra o mesmo acusado, devendo reuni-los e observar a
designa??o da audi?ncia para a mesma data. ???????????4 - Intimem-se, preferencialmente, atrav?s de
contato telef?nico ou meio eletr?nico, tudo certificado nos autos. ???????????5 - Intimem-se o Minist?rio
P?blico, a assist?ncia, se houver, assim como a defesa, por meio eletr?nico e telefone e, inclusive, atrav?s
do Di?rio de Justi?a. ???????????6 - Juntem-se os antecedentes criminais do(s) r?u(s), relatando o que
constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado. ???????????7 Em raz?o de se tratar de processo f?sico, o mesmo deve ser integralmente digitalizado, por meio da
ferramenta Microsoft Teams, utilizando a nuvem da Microsoft, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N?
7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 OU, caso tenha retornado o fluxo externo dos
processos f?sicos, dever? ser remetido com vistas ao Minist?rio P?blico e ? Defensoria P?blica para
conhecimento dos autos, ficando os advogados constitu?dos, desde j? intimados para obter vistas dos
autos. ???????????Expedientes necess?rios. Cumpra-se. ???????????Santar?m - PA, 30 de mar?o de
2021. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Ju?za Titular da Vara da Viol?ncia Dom?stica de
Santar?m-PA 1 Art. 2? Permanece suspenso, em car?ter excepcional, o atendimento ao p?blico externo,
realizado de forma presencial, no per?odo de 19 a 25 de mar?o de 2021, em virtude da previs?o de
eleva??o do risco epidemiol?gico para o novo coronav?rus (COVID-19). 2 Art. 2? Fica suspenso, em
car?ter excepcional, o atendimento ao p?blico externo, realizado de forma presencial, no per?odo de 4 a
18 de mar?o de 2021, em virtude da previs?o de eleva??o do risco epidemiol?gico para o novo
coronav?rus (COVID-19). 3 Art. 2?, ? 2? No per?odo definido no caput, ficam suspensas em todas as
unidades do Poder Judici?rio Estado do Par? as audi?ncias e sess?es de julgamento, judiciais e
administrativas, de 1? e 2? graus, inclusive de processos envolvendo r?us presos e adolescentes
internados em conflito com a lei, quando designadas presencialmente, ficando dispensado que advogados
e partes compare?am ?s instala??es do Poder Judici?rio. - grifei PROCESSO: 00063173020198140051
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINA
CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA A??o: Insanidade Mental do Acusado em: 30/03/2021
PACIENTE:JEEMERSON KERLON DA SILVA BEZERRA Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA (CURADOR) . Processo n? 0006317-30.2019.8.14.0051 Autos de incidente de
insanidade mental do acusado Paciente: JEMERSON KERLON DA SILVA BEZERRA DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ?????????Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado a
requerimento do Minist?rio P?blico Estadual, em face do surgimento de d?vidas quanto a integridade
mental do acusado JEMERSON KERLON DA SILVA BEZERRA, tendo o presente incidente a finalidade
de apurar a higidez mental do investigado, em face do prontu?rio m?dico acostado ?s fls. 15/21 do IPL.
?????????Observado o procedimento pertinente, foi expedido o Laudo Psiqui?trico-Legal, subscrito pelo
M?dico Psiquiatra Forense, Dr. Jos? Pereira Ferreira (CRM/PA 5845), ap?s exames realizados em
04.03.2020, fls. 26/32 dos autos. ?????????Aberta oportunidade de manifesta??o, as partes obtiveram
vista dos autos, concordaram com o laudo, tendo o Minist?rio P?blico pugnado pela sua homologa??o,
com a consequente extin??o do feito e informou que j? apresentara pe?a acusat?ria nos autos n?
0003964-17.2019.8.14.0051 (fl. 34) e a Defesa manifestou-se n?o haver nada a opor e requereu sua
homologa??o e pugnou pela continua??o do feito principal (fl. 34-v). ?????????? o relat?rio. DECIDO.
?????????? cedi?o que o exame pericial n?o configura processo e, sim, mero incidente ao processo
principal, cujo objetivo consubstancia-se em averiguar a capacidade mental do agente para declar?-lo
imput?vel ou inimput?vel. ?????????No que tange ? regularidade formal da per?cia realizada neste
incidente, nada foi alegado pelas partes. ?????????Enfim, n?o h? preliminar e nem nulidade a enfrentar.
?????????O C?digo Penal tratou do inimput?vel e o isentou de pena quando, por doen?a mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da a??o ou da omiss?o, inteiramente
incapaz de entender o car?ter il?cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art.