TJPA 22/03/2021 - Pág. 3612 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7105/2021 - Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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GLEUSE SIEBRA DIAS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº: 0003317-79.2019.8.14.1875 AÇÃO: AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: Jeomar
Saldanha Pinheiro - Rua Raimundo Pinheiro 303 - Cariri-Abade - Telefone 91-992025228. Curuça-PA
Advogado(a): Gleuse Siebra Dias OAB/PA 12515-A RECEBIDOS HOJE. 1 - RELATÓRIO: Trata-se de
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em
desfavor de Jeomar Saldanha Pinheiro - Rua Raimundo Pinheiro 303 - Cariri-Abade - Telefone 91992025228. Curuça-PA, já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas
criminosas tipificadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006 e art 12 da lei 10826/2003, pois, segundo consta da
denúncia: ¿[...] No dia 18 de julho de 2019, por volta das 12h, na Vila de Nazaré, em SJ Pirabas, o Sr
Jeomar guardava 29 porções de droga do tipo maconha e de 1 pequeno tablete. Consta também que nas
mesmas circunstâncias de tempo e local, Jeomar possuía e mantinha em sua guarda arma de fogo de
fabricação artesanal. Narra a denúncia que policias militares receberam denúncia de ameaça praticada
pelo individuo conhecido por louro. Os policiais partiram para verificar o relatado, tendo o suspeito louro
fugido. O denunciado Jeomar permaneceu no local, pois não conseguiu empreender fuga. Os policias
militares adentraram na residência e lá encontraram uma arma de fogo de fabricação caseira. Foi
apreendido as drogas, a arma e um motor agrícola conforme fl 10 do ipl. Laudo pericial da arma
apreendida, fl 10, confirma a potencialidade lesiva. Lauro toxicológico definitivo confirma o resultado
positivo para maconha. Audiência de instrução, fls 43/45. Foram ouvidas testemunhas de acusação,
defesa e o réu. A testemunha Inácio Junior afirma que é Policial Militar, [...], que não participou da prisão
do acusado, que presenciou a droga encontrada na roupa do acusado, que a arma estava dentro da casa,
que a casa era do louro, que o acusado veio trabalhar e estava morando na casa do Louro, que não
conhecia o acusado de outras ocorrências. A testemunha Luiz Carlos da Silva afirma que participou da
ocorrência, que recebeu a denúncia [...], que a droga foi encontrada com o acusado, que a arma foi
encontrada dentro de uma barraca velha [...]. A testemunha Alberth Sousa de Moraes afirma que a casa
era do Louro, que a droga estava na bermuda do acusado, que a arma foi encontrada dentro da
residência, que o acusado veio fazer um serviço de capina, que nunca tinha visto o acusado, que a casa
não é do acusado. A testemunha Robertina Cardoso afirma que conhece o acusado desde o seu
nascimento, que mora em Curuça, que o acusado trabalha na pescaria [...], que o acusado é uma pessoa
de bem [...]. O acusado Jeomar Saldanha Pinheiro em seu interrogatório afirma que confessa em relação a
droga, que estava com a droga, que a arma era do seu Manuelzinho, dono do terreno, que a droga era
para o consumo, que a droga foi comprada por 100 reais, que veio para SJ Pirabas trabalhar no sítio [...],
que não tentou fugiu, que a droga estava em seu ¿culhão¿. Por final, o MP requer a condenação dos
acusados conforme art 33 §1º II da lei de drogas. Laudo Pericial em relação as armas de fogo - fls 05/08 e
da droga. Resposta à acusação, fls 23/24. O acusado foi preso no dia 19/07/2019 e concedida a liberdade
no dia 18/03/2020. O acusado permaneceu 8 meses presos provisoriamente. Defesa preliminar
apresentada conforme fls 12/17 e 40/42. Em alegações finais o Ministério Público requer a condenação do
acusado conforme denúncia. A defesa em suas alegações finais, requer a absolvição do acusado e em
caso de condenação a aplicação do paragrafo 4º do art 33. Vieram os autos conclusos para sentença. Em
síntese, eis o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Em relação ao crime contido na lei 11343/2006
2.1 - Da Materialidade: Na questão em análise, temos que a materialidade do crime de tráfico na
modalidade transportar, trazer consigo, guardar sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, ficou demonstrada de maneira clarividente em relação ao acusado Jeomar
Saldanha Pinheiro e insofismável, diante dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, e do
Laudo de Exame Químico, constatando que a substância apreendida era maconha. 2.2 - Autoria: Em
relação ao réu Jeomar Saldanha Pinheiro, verifico a autoria referente ao delito do art 33 da lei de drogas. É
importante salientar que em delitos de tráfico de drogas, cometidos em regra na clandestinidade, a prova,
em regra, se resume aos depoimentos dos policiais militares. Aliás, não haveria como ser diferente, uma
vez que são os referidos policiais que têm a importante função de patrulhar diariamente as ruas das
cidades, coibindo práticas ilegais, garantindo a ordem e a segurança pública. Exatamente por isso,
considerando essa característica do delito de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais militares são
fundamentais e essenciais para o resultado do processo. É com base nos referidos depoimentos que se
chega a um determinado veredito. Assim, desde que prestados de forma pormenorizada, com segurança e
em harmonia, os depoimentos dos policiais são suficientes para ensejar a condenação do réu. Todavia,
não há de se olvidar que o testemunho policial não pode ser desconsiderado, nem tido por possuir menor
peso probatório, servindo de maneira plena ao seu propósito legal, isto é, o convencimento racional do
magistrado sobre a verdade real dos fatos analisados, ainda mais quando corroborados com os demais
elementos probatórios obtidos, ademais, nesse sentido já decidiram nossos tribunais: ¿INDIVÍDUO
PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ENTÃO