TJPA 17/03/2021 - Pág. 3591 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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envolvendo r?us presos e adolescentes internados em conflito com a lei, quando designadas
presencialmente, ficando dispensado que advogados e partes compare?am ?s instala??es do Poder
Judici?rio? (Art. 2?, ?2?) (Grifei e sublinhei). ?????Sendo assim, de acordo com as determina??es e
orienta??es do Egr?gio TJEPA, analisando a presente demanda processual, inicialmente, verifico que n?o
? o caso de mat?ria urgente a justificar a designa??o de audi?ncia a ser realizada na modalidade de
videoconfer?ncia. ?????N?o obstante, verifico a aus?ncia de informa??o dos dados eletr?nicos (telefone,
e-mail etc), dentre outras informa??es necess?rias para realiza??o da audi?ncia na modalidade virtual.
?????Ademais, ? v?lido salientar que a Comarca de Curralinho disp?e de oscila??es no fornecimento de
energia e internet, devido a precariedade das instala??es das empresas fornecedoras dos servi?os citados
neste Munic?pio, circunst?ncias que prejudicam e estendem a realiza??o de determinados atos al?m da
dura??o normal/padr?o, outro motivo que impulsiona este Ju?zo, pelo menos neste momento de
pandemia, a priorizar os processos com presos provis?rios, dentre outros (adolescente internado etc).
?????Ante o exposto, analisando detidamente os autos, verificando que n?o ? o caso, no momento, de
realizar a audi?ncia atrav?s da ferramenta MICROSOFT TEAMS, bem como, n?o ? poss?vel marcar
audi?ncia presencial, DETERMINO o sobrestamento dos autos em Secretaria, at? nova ordem e
autoriza??o do Egr?gio TJEPA, momento em que os autos dever?o retornar conclusos para delibera??o.
?????Em havendo requerimento pelas partes, uma vez demonstrado se tratar de mat?ria urgente ou
situa??o de imediata preserva??o de direitos, desde que disponibilizado os meios de contatos eletr?nicos
(telefone, e-mail etc) e informado a viabilidade das partes serem ouvidas em suas resid?ncias, com local
claro, silencioso e com internet, voltem os autos conclusos para delibera??o sobre a necessidade, ou n?o,
de pronta designa??o de audi?ncia. ?????Expe?a-se o necess?rio. ?????P. I. C. ?????Curralinho, 10 de
mar?o de 2021 Cl?udia Ferreira Lapenda Figueir?a Ju?za de Direito Titular da Vara ?nica da Comarca de
Curralinho PROCESSO: 00016812720168140083 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/03/2021 REU:JOSUE CORREA OLIVEIRA VITIMA:A.
P. VITIMA:A. M. F. T. REU:DEO SANTANA PANTOJA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURRALINHO AUDIÊNCIA Número do
Processo: 0001681-27.2016.8.14.0083 Natureza: CRIMINAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Juízo: COMARCA DE CURRALINHO Réu: JOSUÉ CORREA DE OLIVEIRA Data: 10 de março de 2020
Hora: 09h:00 min Local: Sala de audiências da Comarca de Curralinho PRESENTES Juíza de Direito:
CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA Defensor Público: GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA
Réu: JOSUÉ CORREA DE OLIVEIRA Considerando a presença do acusado JOSUÉ CORREA DE
OLIVEIRA para audiência no processo 0045248-45.2015.8.14.0083, acompanhado do Defensor Público,
decidiu a MM. Juíza em abrir a presente audiência. Instalada a audiência, o referido denunciado
apresentou endereço atualizado: o qual seja Rua Artemio Araújo, s/n, bairro Marapira, no Ramal do Caba,
na cidade de Oeiras do Pará/PA, sendo citado nos autos da presente ação, momento em que lhe foi
entregue cópias da denúncia, bem como restou compromissado em não mudar de endereço sem
comunicação ao juízo e comparecer sempre que for intimado, sob pena de ser-lhe decretada a prisão
preventiva. No ato denunciado afirmou não ter condições de constituir advogado e requereu assistência da
Defensoria Pública. Em seguida, a MM. Juíza passou a DECIDIR: 1 - dou o denunciado JOSUÉ CORREA
OLIVEIRA como citado da presente ação e REVOGO a suspensão do processo e o DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA em relação a sua pessoa, aplicando-lhe as medidas cautelares de não mudar de
endereço sem informar ao juízo e de comparecer a justiça sempre que intimado, sob pena de novo decreto
preventivo em caso de descumprimento; 2 - Serve a presente decisão como contramandado em relação a
JOSUÉ CORREA OLIVEIRA, devendo a secretaria promover o deu devido registro no sistema liba e no
BNMP. 3 - Serve a presente decisão como termo de compromisso das cautelares acima fixadas. 4 Expeça-se mandado de citação em relação ao denunciado DEO SANTANA PANTOJA para o endereço na
Rua Artemio Araújo, s/n, bairro Marapira, no Ramal do Caba, na cidade de Oeiras do Pará/PA. 5 - Nomeio
a Defensoria Pública para realizar a defesa do denunciado JOSUÉ CORREA OLIVEIRA e ordeno vista dos
autos para que apresente resposta escrita a acusação no prazo legal. 6 - Com a juntada da peça de
defesa e o mandado de citação do segundo denunciado, retornem os autos conclusos. 7 - Dê-se ciência
ao Ministério Público. P.I.C. Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue
assinado por todos os presentes. Eu, Lidiane Silva (____), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente
termo. Juíza de Direito: _____________________________________________ Defensor Público:
_____________________________________________
Réu:
________________________________________________________ Página de 1 PROCESSO:
00017375520198140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/03/2021