TJPA 15/03/2021 - Pág. 425 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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“PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE
NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. AVALIAÇÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, NEGADO
PROVIMENTO.
1. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese
de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de
resguardar a futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, eis que consta
do decreto preventivo que o recorrente esteve foragido por mais de 3 anos.
4. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus
os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e
processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que
a situação fática e processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018).
5. No presente caso, constatou-se, na oportunidade, que o tempo de prisão ao qual estavam submetidos o
corréu e o ora recorrente, que esteve foragido por mais de 3 anos, seria suficiente para configurar
"quadros jurídicos essencialmente diversos", situação que demonstra não haver identidade fáticoprocessual entre os casos.
6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução
criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
7. No caso, de uma leitura atenta dos autos, verifica-se que o feito observa seu transcurso regular, pois o
recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/12/2015, tendo sido cumprida apenas em setembro
de 2018. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que os autos já se encontram
em fase de apresentação de memoriais.
8. Assim, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há cerca de um ano, o processo segue seu
trâmite regular, uma vez considerada a complexidade dos processos submetidos a julgamento pelo
Tribunal do Júri e, especificamente, a quantidade de réus e a necessidade de ouvida de várias
testemunhas na hipótese.
9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e na extensão, negado provimento. (Processo RHC
112278/SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0125836-1 Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/09/2019 Data da Publicação/Fonte