TJPA 01/03/2021 - Pág. 3426 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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VARA ÚNICA Processo n.: 0000079-10.2012.8.14.0093 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de
readequação da pauta, redesigno a audiência de Instrução para o dia 25 de março de 2021, às 11h30min.
Intime-se o acusado e as testemunhas arroladas pelo MP, com exceção da Sra. Maria Valdirene Soares
de Souza, e pela Defesa. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santarém Novo, 29 de janeiro de
2021. Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito PROCESSO: 00001544920128140093
PROCESSO ANTIGO: 201220001460 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL
BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/02/2021
VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:JOSENILSON ALVES DA SILVA. Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do
Estado do Par? ??????Vara ?nica de Santar?m Novo e S?o Jo?o de Pirabas?? TERMO DE AUDI?NCIA
Processo: 0000154-49.2012.8.14.0093 Acusado: Josenilson Alves da Silva V?tima: O Estado. Aos 09
(nove) de fevereiro de dois mil e vinte e um, ?s 09h20min, na C?mara Municipal de S?o Jo?o de
Pirabas/PA, e por videoconfer?ncia onde se achava o MM. Ju?za de Direito, Titular da Comarca, Dr.
Daniel Montenegro Bezerra Gir?o, comigo Analista Judici?rio Jairo Nascimento de Souza, foi constatada a
presen?a do Representante do Minist?rio P?blico, Dr. Bruno Saravalli Rodrigues. Em virtude da aus?ncia
do Representante da Defensoria P?blica foi nomeado o advogado Dr. Orlando Garcia Brito OAB/PA
21905.?Ausente o acusado. Ausente as demais testemunhas. Presente a testemunha Policial Militar
Remildo Emidio Campos Carrera, portador do RG 22514 PM/PA. Aberta a audi?ncia, foi informado aos
presentes que a audi?ncia ser? feita em ?udio e v?deo, conforme o disposto no art. 405, ? 1? do CPP, em
seguida passou-se a ouvir a testemunha Remildo Emidio Campos Carrera, devidamente advertida e
compromissada na forma da lei. Em seguida foi dada a palavra ao Representante do Minist?rio P?blico se
manifestou em Alega??es Finais nos seguintes termos ? requer a absolvi??o por aus?ncia de provas?.
Dada a palavra ? defesa esta se manifestou em Alega??es Finais nos seguintes termos ?Corrobora com o
requerimento do minist?rio quanto a absolvi??o por falta de provas. Considerando falta de lastro probat?rio
o Magistrado proferiu a seguinte DELIBERA??O EM AUDI?NCIA - DESPACHO: 1 - Voltem os Autos
conclusos para prolata??o da Senten?a. Cumpra-se. Saem os presentes cientes. Cumpra-se. Como nada
mais houve, deu-se este por encerrado, que vai devidamente assinada pelos presentes. Eu, _______,
(Jairo Nascimento de Souza), digitei. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIR?O Ju?z de Direito Titular
da Comarca de Santar?m Novo/PA PROCESSO: 00001544920128140093 PROCESSO ANTIGO:
201220001460 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO
GIRAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/02/2021 VITIMA:A. C. O. E.
INDICIADO:JOSENILSON ALVES DA SILVA. As provas produzidas sob os auspícios das franquias
constitucionais dos acusados, in casu sub examine, não foram suficientes para definição de sua
responsabilidade penal, daí ser irrefragável, inevitável a absolvição do acusado, por estar provado que o
réu não concorreu para a infração penal. O representante ministerial não conseguiu demonstrar que o
acusado cometeu o crime em tela. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de
fazer prova de sua inocência. Se isso fosse verdade, seria, convenhamos, a consagração do absurdo
constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão
estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito. É evidente,
não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à
apreciação da prova. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos
em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos
estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in
mundo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03 dos autos para ABSOLVER
o acusado Josenilson Alves da Silva, das imputações da denúncia, na forma do art. 386, IV do CPP.
Dispenso as custas e despesas processuais por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de
custas. . Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em separado, para Defesa, acusado
e Ministério Público. Todos saem intimados e cientes em audiência. STM NOVO, 09 de fevereiro de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito. PROCESSO: 00003818120198141875
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA
MONTENEGRO GIRAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/02/2021 VITIMA:V. A. F.
VITIMA:J. M. C. VITIMA:M. S. F. ACUSADO:MARCIO ELIAS REIS DA FONSECA Representante(s): OAB
3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) . erro PROCESSO: 00003818120198141875
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA
MONTENEGRO GIRAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/02/2021 VITIMA:V. A. F.
VITIMA:J. M. C. VITIMA:M. S. F. ACUSADO:MARCIO ELIAS REIS DA FONSECA Representante(s): OAB
3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) . Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado
do Par? ??????Vara ?nica de Santar?m Novo e S?o Jo?o de Pirabas?? TERMO DE AUDI?NCIA DE
CUST?DIA Processo: 0000381-81.2019.814.1875 Acusado: Marcio Elias Reis da Fonseca V?timas: