TJPA 19/02/2021 - Pág. 5758 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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04/02/2021 Hora: 10h30min Aberta a audi?ncia, feito o preg?o de praxe, verificou-se: PRESEN?AS: Juiz
de direito: Lucas Quintanilha Furlan Minist?rio P?blico: Rodrigo Silva Vasconcelos AUS?NCIAS Acusado:
Manoel Raimundo Rodrigues de Almeida ?????Aberta audi?ncia, constatou-se as presen?as e aus?ncias
das partes acima. ?????Encerrada a Audi?ncia o MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERA??O:
Considerando as informa??es da certid?o de fls. retro, devolva-se com as homenagens de estilo.
?????Nada mais havendo, mandou o MM ?. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme
vai devidamente assinado. Eu ______ Jos? Thiago Faro (Analista Judici?rio), que o digitei e subscrevi.
?????Juiz de Direito: ?????Promotor de Justi?a:
PROCESSO:
00102319720178140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum Cível em: 09/02/2021---REQUERENTE:MARIA FRANCISCA SILVA COELHO
Representante(s): OAB 17396 - ALEX DUARTE DE AQUINO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG
ITAU. ESTADO DO PAR? - PODER JUDICI?RIO JU?ZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJ?
Processo n? 0010231-97.2017.8.14.0043 Requerente: MARIA FRANCISCA SILVA COELHO Requerido:
BANCO ITA? CONSIGNADO S.A. SENTEN?A ????????Dispensado o relat?rio na forma da Lei 9.099/95.
????????Decido. ????????Trata-se, em s?ntese, de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URG?NCIA. ????????No m?rito, aplica-se ao caso presente o
C?digo de Defesa do Consumidor. Logo, a apura??o da responsabilidade civil da requerida ? analisada de
acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ?nus da prova em favor do requerente, porquanto
consumidor e parte mais fraca na rela??o contratual, a teor do que disp?em os arts. 4?, inciso I e 6?,
inciso VIII, da Lei 8.078/90. ????????Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, ? certo que
presentes o ato il?cito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de
indenizar. N?o h? de se falar, na presente hip?tese, do elemento culpa. ????????Certo tamb?m, que
pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral n?o necessita de prova, ao contr?rio do dano
material. ????????Contudo, o ato il?cito causador do dano moral deve existir, e sem ato il?cito n?o h? que
se falar no dever de indenizar. ????????Trata-se de rela??o de consumo, na qual opera a invers?o do
?nus da prova, por?m isto n?o desonera a parte autora da comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do
seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. ????????Nesse diapas?o, n?o merece acolhida o pedido
de dano material, uma vez que inexistente nos autos a comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do
direito da autora, conforme disp?e o art. 333, inciso I, do CPC. Isso porque o banco r?u comprovou nos
autos, em sede de contesta??o, a contrata??o do empr?stimo pela requerente atrav?s da juntada do
instrumento contratual ?s fls. 49/52, devidamente assinado pela requerente, bem como ? fl. 40 comprovou
que a requerente se beneficiou do valor contratado, liberado no dia 28/01/2015 por meio de dep?sito DOC
(ordem de pagamento) em conta banc?ria ? sua disposi??o junto ao BANCO BRADESCO (237), AG.
5746-0, CC 2348-5, juntando, ainda, o TED realizado com o valor contratado. ????????Ressalte-se que,
na exordial, a requerente afirma que jamais procurou a institui??o banc?ria r?, n?o firmou qualquer tipo de
empr?stimo seja na modalidade consignado ou em qualquer outra, tampouco recebeu os valores
discutidos nesta demanda (fl. 03). ????????Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte
requerida provou na defesa que a parte autora fez o empr?stimo e foi beneficiada por este, atrav?s do
contrato e demais documentos juntados aos autos. ????????A tese da autora de eventual ocorr?ncia de
fraude n?o pode ser acolhida, pois inexistem ind?cios m?nimos da aludida conduta, de maneira que n?o
vislumbro a ocorr?ncia de dano material. ????????Nesse diapas?o, verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO. A??O DE DECLARA??O DE INEXIST?NCIA DE D?BITO C/C INDENIZA??O POR DANOS
MATERIAIS. EMPR?STIMO CONSIGNADO. AUS?NCIA DE COMPROVA??O M?NIMA DOS FATOS
ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. COMPROVADA A CONTRATA??O. PEDIDO IMPROCEDENTE. A
parte autora pede provimento ao recurso para reformar a senten?a. Nos termos do art. 6?, inciso VIII, do
CDC, em se tratando de rela??o de consumo, na qual opera a invers?o do ?nus da prova, n?o desonera,
todavia, a parte autora da comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333,
inciso I, do CPC. N?o merece reparo a senten?a recorrida, uma vez que inexistente nos autos a
comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme disp?e o art. 333, inciso I, do
CPC. Isso porque o banco r?u comprovou nos autos a contrata??o do empr?stimo pela autora ?s fls. 4749, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
Inicialmente a autora alegou n?o ter entabulado empr?stimo com a institui??o r?, em sua raz?es recursais
infere que n?o foi devidamente esclarecida por ocasi?o da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o
Ita?. A tese da autora de eventual ocorr?ncia de fraude n?o pode ser acolhida, pois inexistem ind?cios
m?nimos da aludida conduta at? porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a
assinatura aposta. Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empr?stimo junto ao
Banco Ita? n?o foi quitado, conforme se v? da documenta??o trazida por ela (fl. 08). Al?m disso, o fato de