TJPA 05/02/2021 - Pág. 1243 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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TOLER?NCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS FIXADO EM CONTRATO. TAXA DE EVOLU??O DA
OBRA. TRANSCORRIDO O PRAZO CONTRATUAL PREVISTO PARA A ENTREGA DO IM?VEL, PASSA
A CONSTRUTORA A TER OBRIGA??O DE DEVOLVER OS VALORES COBRADOS A T?TULO DE
JUROS DE OBRA. DANO MORAL POR PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADO. AS IMAGENS
DOS PANFLETOS, DEVIDAMENTE RECONHECIDOS PELA R?, N?O CORRESPONDEM AO QUE FOI
EFETIVAMENTE ENTREGUE. REGISTRE-SE AINDA A EXIST?NCIA DE UM POSTE DE ENERGIA EM
FRENTE ? GARAGEM DO PR?DIO. OS REQUERENTES DECA?RAM DE PARTE M?NIMA DOS
PEDIDOS. NESSE SENTIDO, A R? DEVER RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS
PROCESSUAIS E PELOS HONOR?RIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
PARA: A) CONDENAR A REQUERIDA A RESSARCIR OS VALORES REFERENTES AOS JUROS DE
OBRA PAGOS PELOS AUTORES DURANTE O PER?ODO DE ATRASO DA OBRA, OU SEJA, DE
DEZEMBRO/2015 A OUTUBRO/2016, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC, A PARTIR DE
CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO M?S, DESDE A CITA??O,
CUJO MONTANTE SER? DEFINIDO EM SEDE DE EXECU??O; B) CONDENAR A REQUERIDA A
COMPLEMENTAR A INDENIZA??O POR DANOS MORAIS EM RAZ?O DA PROPAGANDA ENGANOSA
NO QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TR?S MIL REAIS) COM JUROS DE 1% AO M?S, CONTABILIZADOS A
PARTIR DA CITA??O, E CORRE??O MONET?RIA, COM ADO??O DO INPC, A PARTIR DO
ARBITRAMENTO DO VALOR ESTIPULADO NESTA SENTEN?A AT? SEU EFETIVO PAGAMENTO
(S?MULA 362 DO STJ); C) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO POR INTEIRO PELAS
DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONOR?RIOS, SENDO QUE, ESTES ?LTIMOS, FIXO EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENA??O, MANTENDO A SENTEN?A EM SEUS DEMAIS TERMOS. (TJPA.
AP n? 0205245-55.2016.8.14.0301. Relatora Desa. Maria do C?o Maciel Coutinho. ?rg?o Julgador 1?
Turma de Direito Privado. Ac?rd?o n? 3764352. Data do Julgamento 28/09/2020). ????Assim, tenho como
indevida a cobran?a da taxa de evolu??o de obra, a contar da data de encerramento do prazo contratual
para entrega do im?vel, acrescido da cl?usula (de extens?o) de toler?ncia de 180 dias, ou seja, a partir de
31/12/2013, impondo-se, desde ent?o, que as requeridas promovam a restitui??o em dobro dos valores
cobrados indevidamente e que o autor comprovou o efetivo pagamento (fls. 68/70v), nos termos do artigo
42, par?grafo ?nico, do CDC. II - CONDENA??O DAS DEMANDADAS NO PAGAMENTO DE
INDENIZA??O POR DANOS MORAIS ????De acordo com os requerentes as empresas demandadas t?m
responsabilidade objetiva na hip?tese dos autos e por isso devem ser condenadas ? indeniza??o por
danos morais causados, diante de todos os transtornos, frustra??es e aborrecimentos provocados, al?m
do ato il?cito praticado que resultou em grave les?o ao direito de personalidade dos demandantes,
afetando-lhes a tranquilidade, o conforto e a sa?de financeira. ????Pois bem, no que se refere ao pedido
de danos morais, o STJ pacificou o entendimento sobre o tema nos seguintes termos: EMENTA:
?PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A??O DE REPARA??O DE DANOS MATERIAIS
E COMPENSA??O DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IM?VEL. EMBARGOS DE
DECLARA??O. OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. N?O OCORR?NCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUS?NCIA. S?MULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO AC?RD?O N?O
IMPUGNADO. S?MULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS
CESSANTES. PRESUN??O. CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IM?VEL QUE GERA
ADIAMENTO DO CASAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 8. Muito embora o entendimento de
que o simples descumprimento contratual n?o provoca danos morais indeniz?veis, tem-se que, na
hip?tese de atraso na entrega de unidade imobili?ria, o STJ tem entendido que as circunst?ncias do caso
concreto podem configurar les?o extrapatrimonial. 9. O fato de os recorridos terem adiado casamento com data j? marcada, e n?o apenas idealizada -, o que redundou na necessidade de impress?o de novos
convites, de escolha de novo local para a cerim?nia, bem como de altera??o de diversos contratos de
presta??o de servi?os inerentes ? cerim?nia e ? celebra??o, ultrapassa o simples descumprimento
contratual, demonstrando fato que vai al?m do mero dissabor dos compradores, j? que faz prevalecer os
sentimentos de injusti?a e de impot?ncia diante da situa??o, assim como os de ang?stia e sofrimento. 10.
A frusta??o com a empreitada mostra-se ineg?vel, de modo que o evento n?o pode ser caracterizado
como mero aborrecimento, evidenciando, de forma ineg?vel, preju?zo de ordem moral aos recorridos. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e n?o provido.? (RECURSO ESPECIAL N? 1.662.322 - RJ
(2015/0234996-5). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Bras?lia (DF), 10 de outubro de 2017Data do Julgamento) ????De acordo com os fundamentos utilizados na decis?o cuja ementa acima
transcrevi, conclui-se que o deferimento do pedido de dano moral deve ser analisado a partir do caso
concreto, n?o se tratando de dano in re ipsa. ????No caso sub judice, observo que o prazo de conclus?o
da obra estava previsto, j? com a cl?usula de toler?ncia, para dezembro/2013, contudo, at? a data do
ajuizamento da a??o em 10.07.2015, mais de 01 ano e 6 meses depois, o im?vel ainda n?o havia sido