TJPA 29/01/2021 - Pág. 3642 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
3642
fls. 97-98 foi convertido em penhora o bloqueio do valor de R$ 48,88 (quarenta e oito reais e oitenta e oito
centavos), determinando-se a expedi??o de mandado de penhora em refer?ncia ao cr?dito remanescente.
?????????Sobreveio a certid?o do Sr. Oficial de Justi?a da Comarca de que o executado j? havia falecido
(fls. 103) o que foi comprovado pela Declara??o de ?bito acostada ?s fls. 112. ?????????? o relat?rio.
?????????DECIDO. ?????????A priori, determino a expedi??o de alvar? judicial da quantia de R$ 48,88
(quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com as atualiza??es respectivas, em nome do exequente
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, para levantamento do montante existente na conta
judicial vinculada ao processo. ?????????Sem preju?zo, considerando que , na forma do Artigo 1.792 do
CC/02, o herdeiro n?o responde por encargos superiores ?s for?as da heran?a, e que em conson?ncia
com o Art. 110 do NCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes ? necess?rio que se proceda a
sucess?o processual, em aten??o ao princ?pio da celeridade e da efetividade da presta??o jurisdicional,
vislumbro mais adequado que o exequente proceda eventualmente a habilita??o do cr?dito remanescente
por ocasi?o do invent?rio na forma do Artigo 1.019 do NCPC. ?????????Em face do exposto, com fulcro
no artigo 924, III, e na forma do artigo 925, ambos do C?digo de Processo Civil, julgo extinto o processo de
execu??o. ?????????Publique-se no DJE. ?????????Cumpridas as dilig?ncias, devidamente expedido o
alvar? respectivo, certifique-se o tr?nsito em julgado e arquive-se o presente feito. ?????????P.R.I.
?????????Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru (PA), 27 de janeiro de 2021. DIEGO GILBERTO MARTINS
CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 00029254720148140087
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO GILBERTO
MARTINS CINTRA A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 27/01/2021
DENUNCIADO:RAIMUNDO DA COSTA SILVA Representante(s): OAB 15311 - LEANDRO ARTHUR
OLIVEIRA LOUREIRO (ADVOGADO) OAB 14955 - VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA (ADVOGADO)
OAB 22446 - FLÁVIA WANZELER CARVALHO (ADVOGADO) VITIMA:A. J. C. C. . Processo: 000292547.2014.814.0087 Autor: Minist?rio P?blico Estadual Denunciado: Raimundo da Costa Silva V?tima:
A.J.C.C. Capitula??o provis?ria: Artigo 121, ?2?, inciso IV, c/c Artigo 14, II, do CPB DECIS?O 1. Diante da
certid?o de fls. 195 e em vista do contido ?s fls. 181, considerando que resta pendente somente as
alega??es finais da defesa do r?u RAIMUNDO COSTA DA SILVA para a prola??o de decisium na forma
do Artigo 413 e seguintes do CPP, e em aten??o ao Of?cio n? 195 / 2020- DP / DI reafirmando a
impossibilidade de atua??o da Defensoria P?blica do Interior nos processos de Limoeiro do Ajuru, e em
observ?ncia ?s garantias constitucionais de razo?vel dura??o do processo, contradit?rio e ampla defesa,
nomeio novamente o?Dr. ANDREW MARTINS BARRA - OAB/PA 27.914 para atuar na defesa do acusado
RAIMUNDO DA COSTA SILVA. 2. Intime-se o caus?dico ANDREW MARTINS BARRA - OAB/PA 27.914,
para que apresente as respectivas alega??es finais da defesa no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ante a
inexist?ncia de Defensoria P?blica nesta Comarca e a necessidade de nomea??o de advogado a fim de
assegurar a observ?ncia das garantias constitucionais, devem ser fixados honor?rios em favor do
advogado dativo. Nessa esteira de racioc?nio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justi?a,
vejamos: DEFENSOR DATIVO. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART.
472 DO CPC. VIOLA??O. INEXIST?NCIA. 1. A jurisprud?ncia deste Superior Tribunal de Justi?a ? no
sentido de que a senten?a que determina o pagamento de honor?rios advocat?cios ao defensor dativo,
nomeado pelo juiz ao r?u necessitado, constitui t?tulo executivo judicial a ser suportado pelo Estado,
quando inexistente ou insuficiente a atua??o da Defensoria P?blica na respectiva Comarca. 2. N?o h? falar
em viola??o ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso n?o apresenta hip?tese que obriga terceiro estranho
? lide. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. Resp 875770 / ES. Rel. Min. Carlos Fernando
Mathias. Segunda Turma. Un?nime. DJU de 04.08.2008). EMBARGOS DE DECLARA??O EM HABEAS
CORPUS. NARCOTR?FICO. AUS?NCIA DE OMISS?O. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS DE
ADVOGADO DATIVO. FIXA??O PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixa??o de
honor?rios advocat?cios em raz?o da atua??o do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada
diretamente ao Juiz da causa. 2. Embargos de Declara??o rejeitados.(STJ. EDcl no HC 149080 / SC. Rel.
Min. Napole?o Nunes Maia Filho. Quinta Turma. Un?nime. DJU de 06.09.2010). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. NOMEA??O DE DEFENSOR DATIVO. CONDENA??O DO ESTADO NO
PAGAMENTO DOS HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA P?BLICA.
AUSENTE. 1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honor?rios advocat?cios ao defensor dativo,
nomeado pelo juiz ao r?u juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria P?blica
na respectiva Comarca. 2. Agravo regimental n?o provido.(STJ. AgRg no Resp 685788 / MA. Rel. Min.
Mauro Campbell. Segunda Turma. Un?nime. DJU de 07.04.2009). EMBARGOS ? EXECU??O.
DEFENSOR DATIVO. CONDENA??O EM HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. ?NUS DO ESTADO. I - O
advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente
necessitada, faz jus a honor?rios, cabendo ? Fazenda o ?nus pelo pagamento. Precedentes: Resp n?