10.002 Resultado da pesquisa nunes maia filho. quinta turma. - data - 01/01/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2737 Seção I Disponibilização: terça-feira, 30/04/2019 Publicação: quinta-feira, 02/05/2019 NR.PROCESSO: 0264904.80.2011.8.09.0051 com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que o prazo para propositura de ação declaratória de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Nesse sentido, os segui
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019 Publicação: segunda-feira, 17/06/2019 NR.PROCESSO: 0161780.71.2017.8.09.0051 JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que o prazo para propositura de ação declaratória de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32,
(STJ, RESP Nº 969.276/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 19/11/2007) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003410-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO BAPTISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo agravante a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso merece admissão. O acórdão recorrido aparenta divergir do entendimen
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019 Publicação: segunda-feira, 17/06/2019 NR.PROCESSO: 0311609.63.2016.8.09.0051 firmou o entendimento de que o prazo para propositura de ação declaratória de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Resp 194.271/PE, Re
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As matérias dos artigos 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94, 26, caput, 467, do CPC, 3º da MP 2.226/2001, 6º da Lei 9.469/97 não foram debatidas pelo aresto hostilizado, de modo que não foi atendido o requisito inarredável do prequestionamento. Além disso, a recorrente deixou de opor embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento a respeito dos referidos dispositivos. Incide, no particular, o Enu
4. Deveras, forçoso ressaltar que, com a modificação introduzida pela Lei n.º 8.898/94, legislação processual civil vigente à época, não mais se fazia necessária a liquidação de sentença por cálculo do contador, incumbindo à exequente a apresentação da memória de cálculo discriminada, na forma do art. 604, do CPC. Todavia, verificada discrepância de valores, era permitido ao juiz nomear contador, com a finalidade de apurar o quantum devido pelo exeqüente, exatamente o que oc
Este Relator já teve posição favorável no mesmo sentido da sentença recorrida (o acolhimento pela sentença de valor maior que o pleiteado em execução importa em sentença ultra petita, devendo ser limitada), mas sucede que a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça é diversa, como mostram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR
Boa Vista, 7 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam a eventual concessão da liberdade provisória, a teor do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. E, ao fazê-la, tenho que os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, estes representados pelos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvi
Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007). Ademais, "os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 3. Se fosse possível a exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorár