TJPA 14/12/2020 - Pág. 1849 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7048/2020 - Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
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aplicado prisão domiciliar a estes. Conforme protocolo feito perante conselho tutelar desta cidade o
indiciado faz jus a aplicação cautelatória domiciliar. Ademais, conforme exaurido na decisão será
necessário em cada caso concreto a comprovação efetiva e documental que a pessoa é responsável.
Frisa-se que a decisão visa garantir efetivamente a aplicação da norma e defender o interesse da criança.
Desta forma, requer-se a CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR DO ACUSADO
PREVISTAS NO ART. 318 DO CPP.¿ A DEFESA DOS RÉU BRUNO RICK FROTA FEITOSA SE
MANIFESTOU DA SEGUINTE FORMA: ¿Considerando que o(a) custodiado(a) possui residência fixa,
ocupação lícita e por entender não estarem presente o requisito periculum in libertatis previsto no art. 312
do CPP, REQUER A CONVERSÃO DO PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.¿ DECISÃO: ¿Tendo em vista a gravidade do fato,
demonstrando a periculosidade dos custodiados e da intranquilidade causada no meio social pelo delito a
ser apurado, bem como não subsistindo qualquer motivo que se justifique a revogação da sua custódia
cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS CUSTODIADOS, nos termos da decisão acostada
às fls. retro, sem prejuízo de reapreciá-la em momento processual posterior.¿ Decisão publicada em
audiência, ficando todos os presentes cientes. POR FIM, DETERMINO QUE SEJA REQUISITADA
REALIZAÇÃO DE EXAME DE COVID-19 PARA OS CUSTODIADOS NO PRAZO DE 24H. Oficie-se a
susipe para informar a família acerca dos exames do réu Bruno Rick Frota Feitosa. Eu, Monike Xavier,
estagiaria, ____ o digite e subscrevo. Audiência terminada às 11:20h. Assinatura dispensadas por
concordância de todas as partes consta em áudio e vídeo. PROCESSO: 00174296420178140051
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL VELOSO DE
ARAUJO A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 24/11/2020 DENUNCIADO:ALMIRO LEOCADIO
SOUSA Representante(s): OAB 26334 - MARCELO CLEYTON SOUZA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
VITIMA:C. R. C. S. VITIMA:E. S. F. . PROCESSO: 0017429-64.2017.8.14.0051. AÇÃO PENAL - CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: ALMIRO
LEOCADIO SOUSA. SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO 19ª Sessão do Tribunal do Júri no ano de
2020 (Ano da Pandemia da Covid-19) Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a
presente ação penal em desfavor de ALMIRO LEOCADIO SOUSA devidamente qualificado no caderno
processual, alegando que este no dia 10.10.2017 teria matado a vítima Carlos Alberto Costa dos Santos,
bem como, teria tentado matar a vítima Edson de Sousa Fernandes, sendo assim imputado ao acusado a
prática do delito de homicídio qualificado (CP, artigo 121, §2º, incisos II e IV) em concurso material (CP,
artigo 69) com o delito de tentativa de homicídio qualificado (CP, artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo
14, inciso II). O réu foi devidamente pronunciado nos termos da denúncia, e, após a preclusão dessa
decisão foi submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Assim com base
nesses fatos o(s) Representante(s) do Ministério Público após tecer considerações sobre a denúncia
requereu a condenação do réu por homicídio simples e por tentativa de homicídio simples. A defesa do
acusado alegou como tese principal a legitima defesa e como teses secundárias a desclassificação para
lesão corporal seguida de morte, homicídio privilegiado e a retirada das qualificadoras. Esse é o relatório.
Passo a decidir. No presente caso após analisar tudo o que foi debatido em plenário o Respeitável
Conselho de Sentença da Comarca de Santarém hoje reunido proferiu decisão, por maioria de votos, e ao
afastar em parte as teses de defesa, determinou que o acusado ALMIRO LEOCADIO SOUSA deve ser
condenado pelo delito de homicídio privilegiado (CP, artigo 121, §1º) no tocante a vítima Carlos Alberto
Costa dos Santos em concurso material (CP, artigo 69) com o delito de tentativa de homicídio privilegiado
qualificado (CP, artigo 121, §1º e §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II) no tocante a vítima Edson de Sousa
Fernandes, e, por isso, passo a fixar as partes do acusado: I - DA PENA PARA O HOMICIDIO
CONSUMADO: A - Da pena base (artigo 59 do Código Penal - circunstâncias judiciais): A primeira
circunstância judicial a ser analisada é a culpabilidade do réu, e, no presente entendo que ela deve ser
reconhecida como sendo em levado grau de reprovabilidade, eis que agiu com dolo intenso, ao cometer o
crime efetuando facadas na vítima, não se importando em causar à morte da vítima adotando assim uma
conduta reprovável, por isso, deve essa condição ser considerada desfavorável ao acusado; Diante dos
registros no sistema LIBRA o acusado possui bons antecedentes, não respondendo a outros processos
com uso de violência contra pessoa sendo isso no meu entender favorável ao réu; A sua personalidade
deve ser considerado desfavorável eis que restou demonstrado que se envolvia em confusões,
especialmente envolvendo bebidas alcóolicas; Já a sua conduta social atual deve ser considerada
favorável, eis que nos autos restou demonstrado que o mesmo mantinha um bom convívio social
praticando; Quanto aos motivos considerando que isso foi acolhido pelo Conselho de Sentença para
qualificar o acusado entendo isso favorável ao acusado para evitar dupla penalização ao acusado; Já no
tocante as circunstâncias como também houve seu acolhimento como qualificadora, mas isso não
influenciou no montante da pena uso-a como circunstância judicial e da forma como o crime foi praticado