TJPA 11/11/2020 - Pág. 2086 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7027/2020 - Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
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Procedimento Ordinário em: 10/11/2020 DENUNCIADO:LUAN WILLIAMS FREIRE DA SILVA VITIMA:R.
N. A. S. DENUNCIADO:ALBERTO PANTOJA DAMASCENO DENUNCIADO:LELIANE ALMEIDA SOUZA
DENUNCIADO:FRANCISCO DE FREITAS JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. Nos termos do art. 593
do CPP, recebo o recurso de apelação, já que interposto tempestivamente. 2. Vistas à Defesa para
apresentação das Razões no prazo legal. Após, vistas ao apelado para contrarrazoar, nos termos do art.
600, do CPP. 3. Oferecidas as contrarrazões ou ultrapassado o prazo destas, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens, de acordo com o art. 601, do CPP.
Cumpra-se. Marituba, 10 de novembro de 2020. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito PROCESSO:
00019247320208140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/11/2020
DENUNCIADO:JOAO PAULO PANTOJA MODESTO DOS SANTOS Representante(s): OAB 3776 RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (ADVOGADO) . Processo: 0001924-73.2020.814.0133 Ação Penal
- art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Autor: Ministério Público Acusado: JOAO PAULO PANTOJA MODESTO
DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 20.05.1994, filho de Sônia Maria Pantoja Modesto
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. O Órgão Ministerial denunciou JOAO PAULO PANTOJA MODESTO
DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 20.05.1994, filho de Sônia Maria Pantoja Modesto pela
prática do crime tipificado no art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006. Narra à peça exordial, em síntese, que
na data de 05.03.2020, um guarnição recebeu denuncia anônima de que o denunciado, conhecido como
JOTA, estava realizando venda de entorpecentes. No local indicado, casa do acusado, encontraram 01
porção de óxi, barrilha, 06 porções de cocaína e outros objetos descritos nos autos. Foi determinada a
notificação do acusado, fls07, que foi citado às fls. 18. Defesa prévia apresentada às fls.19/28. As partes
foram favoráveis à realização de audiência mediante recurso de videoconferência, disponibilizado por este
Tribunal. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada através de ferramenta de vídeo
conferencia, onde foram ouvidas as testemunhas ALESSANDRA DE NAZARE COSTA SOUZA,
JEFFERSON DA COSTA LOPES, BRENO AUGUSTO PASSOS LEAL e interrogado o acusado. Na fase
do art. 402, as partes nada requereram. Laudo toxicológico definitivo às fls. 65. Em Alegações Finais,
fls.66/67, o Ministério Público, requereu a condenação do denunciado. A Defesa apresentou Alegações
Finais, fls.75, onde pugnou pela absolvição do denunciado. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se,
em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão
do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos
fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Trata-se da
apuração da prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto nos art. 33, da Lei nº 11.343/2006,
praticado pelo acusado JOÃO PAULO PANTOJA MODESTO DOS SANTOS. MATERIALIDADE E
AUTORIA Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a
denúncia merece acolhimento no que concerne ao crime de tráfico de entorpecentes imputado ao acusado
JOAO PAULO PANTOJA MODESTO DOS SANTOS. Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a
materialidade restou devidamente comprovada tendo em vista o Laudo Toxicológico definitivo, fls.65, bem
como pelo depoimento das testemunhas prestadas perante a autoridade policial e em Juízo e demais
elementos constantes nos autos. Quanto à autoria é possível constatar que JOAO PAULO PANTOJA
MODESTO DOS SANTOS estava mantendo em sua residência a quantidade de entorpecentes descrita
nos autos, tendo este fato sido demonstrado pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente
nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradições, reiteraram em
juízo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial. Senão vejamos: A testemunha ALESSANDRA DE
NAZARE COSTA SOUZA, esposa do acusado, declarou, em juízo, que no dia dos fatos estava dormindo
em casa com seu filho de 06 meses. Disse que recebeu ligação da sua mãe informando que seu marido
estava com policiais sendo agredido. Declarou que foi avisada de que estavam indo na sua casa. Afirmou
que não sabe onde seu marido foi preso. Disse que ele chegou algemado com os policiais. Declarou que
na sua casa viu em um cômodo algumas coisas em uns panos meio sujos. Afirmou que os policiais
entraram e revistaram. Afirmou que não sabe o que eram os panos, que nunca tinha os visto, e havia uns
pedaços de plástico. Disse que isso estava na casa antes dos policiais chegarem. Afirmou que apenas viu
os panos, que pareciam de chão com uma coisa amarelada rala neles. Declarou que esse quarto era onde
ficava guardada mercadorias para venda. Disse que não sabe de onde surgiram os panos. Afirmou que
tinha um cheiro forte nos panos. Declarou que a balança era para pesar as mercadorias que vendiam. A
testemunha JEFFERSON DA COSTA LOPES afirmou, em juízo, receberam denúncias de populares e
informaram que no último bloco do residencial viver melhor havia uma pessoa vendendo drogas. Disse
que no dia dos fatos, abordaram o denunciado e foi feito o procedimento. Declarou que a denúncia não