TJPA 28/08/2020 - Pág. 290 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6978/2020 - Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807729-53.2018.8.14.0000
AGRAVANTE: VILLA REAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela VILLA REAL
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível
da Comarca de Belém/PA nos autos do Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Ação
Judicial movida em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
A decisão agravada foi a que o Juízo a quo indeferiu o pedido de aplicação de multa ao agravado, bem
como o bloqueio de valores, via Bancenjud, em conta de titularidade do banco. Informa que no dia
04/07/2017, foi feita uma transferência via TED do banco da agravante/autora, que iria para outra
empresa. Contudo, por engano, a transferência no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) foi realizada
em favor da empresa R ALVES DE LIMA - EPP, no Banco Santander.
Em Plantão Judiciário foi deferida liminar no sentido de proceder o imediato bloqueio do valor, ocorre que
apenas R$18.000,00 (dezoito mil reais) foi bloqueado através da ordem do Juízo no Banco Santander.
Diante desse bloqueio parcial, a outra parte ré na ação principal (R. Alves Lima EPP) procurou a empresa
autora/agravante, momento em que as partes realizaram acordo, tendo esta transferido o valor de
R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) no dia 07/07/2017, os restantes R$18.000,00 (dezoito mil reais)
se encontram bloqueados na conta e deverá somente ser transferida por ordem judicial. Entretanto, alega
que o Banco não procedeu com a transferência dos R$18.000,00 (dezoito mil reais) sob a justificativa de
que a conta da empresa R. Alves Lima EPP já não tinha mais saldo disponível.
Entretanto não houve qualquer determinação judicial autorizando o desbloqueio de tal valor, assim, se o
desbloqueio foi feito, foi indevido, e a culpa recai exclusivamente sobre o Banco Santander, que
descumpriu claramente uma ordem judicial.
Por fim, requer: a) que seja determinado o bloqueio on-line das contas do agravado, pelo sistema
BACENJUD, do valor da multa já estipulada nos autos, qual seja R$70.000,00 (setenta mil reais); b)
bloqueio na importância de R$18.000,00 (dezoito mil reais) com juros e correção, a título de reposição do
prejuízo causado.
Juntou documentos às ID.1012937/1014029.