TJPA 25/08/2020 - Pág. 258 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6975/2020 - Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
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Número do processo: 0808516-14.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: LUIZ GUSTAVO
OLIVEIRA DE ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: JORGE LUIZ REGO TAVARES OAB: 7236/PA
Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: VANESSA RAMOS COUTO Participação: FISCAL DA LEI
Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
PROCESSO Nº 0808516-14.2020.8.14.0000
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA
IMPETRANTE: JORGE LUIZ REGO TAVARES – OAB/PA 7236
PACIENTE:
LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA
RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus
liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Jorge Luiz Rego Tavares, em favor
do nacional Luiz Gustavo Oliveira de Araújo, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA.
Alega o impetrante, em síntese, que:
“O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o paciente – processo nº 000160219.2020.8.14.0015 – pela suposta prática do crime de Roubo, prescrito no art. 157, caput, do Código Penal
Brasileiro.
Segundo consta na denúncia, no dia 17/02/2020, por volta das 12hr30min, na Rodovia BR 316, Próximo à
Mariza Alimentos, Bairro do Apeú, na Cidade de Castanhal/PA, o denunciado LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA
DE ARÚJO, foi preso após subtrair para si, mediante grave ameaça, a mochila da adolescente AMANDA
BEATRIZ SANTOS DE MORAES.
(...).
Através de Inquérito, aquela autoridade imputou ao REQUERENTE a autoria do crime de ROUBO previsto
no artigo 157 CAPUT. Na data de 19/02/2020, em decisão de fls. O r. juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Castanhal, representando a liberdade do autuado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, com
fundamento nos artigos 282, 310, II, e 311 e seguintes, do Código de Processo Penal, converteu a prisão
em flagrante de LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE ARAUJO em prisão.
Restou ainda evidenciado na fundamentação da r. decisão, a necessidade da custódia, como garantia da
ordem pública, pois encontram-se em risco caso o representado continuem em liberdade, eis que que o
autuado responde a outra ação penal por furto na Comarca de Belém-PA, o que leva a crer que ele, em
liberdade, provavelmente voltaria a delinquir, colocando em risco a ordem.