TJPA 28/07/2020 - Pág. 2242 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6955/2020 - Terça-feira, 28 de Julho de 2020
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intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem
causas de diminuição de pena. Atendendo às causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º,
inciso I e II, do Código Penal, em razão da fundamentação supra, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço),
fixando-a em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, a
qual torno definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento. d) Do valor da pena de multa. Ao
que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia
multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos,
devidamente atualizado. e) Detração do período de prisão provisória Atendendo ao comando preconizado
no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o acusado está preso provisoriamente
desde o dia 29/04/2018 (fl. 06), perfazendo até a data de hoje de 02 (dois) anos (02) dois meses e 28 dias.
Dessa forma, resta como pena a cumprir 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias. f) Regime de
cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, §
2º, alínea ¿b¿, do Código Penal, será o FECHADO, considerando que o acusado é reincidente, conforme
detalhado acima. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível
a substituição da pena, pois praticada com violência e grave ameaça, óbice encontrado no artigo 44, inciso
I, do Código Penal. Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois a
sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput). h) Da prisão do acusado Mantenho a prisão
preventiva do acusado, tendo em vista que estão presentes materialidade e autoria, bem como não houve
qualquer mudança fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva já decretada nos autos.
Ressalte-se que é entendimento sedimentado na jurisprudência de que se réu respondeu a instrução
segregado da liberdade, deve apelar nessa condição, mormente em caso de condenação. Esse é o
entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
DENEGADA. I. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso,
desde o início da instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva.
Precedentes. II. Não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar depois que
foi proferida condenação pendente de recurso, pois já afastada, ainda que não definitivo, a presunção de
inocência do acusado. III. Exatamente neste sentido andou a Reforma Processual Penal de 2008, que
manteve em vigor o art. 393 do CPP, segundo o qual, é efeito da sentença condenatória recorrível ser o
réu preso ou conservado na prisão. IV. Ordem denegada (STJ. HC 173302 RJ 2010/0091167-6 Órgão
Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJe 04/04/2011 Julgamento: 22 de Março de 2011. Relator:
Ministro GILSON DIPP). Ademais, importante mencionar que o réu é foragido da Justiça do Amapá, onde
cumpria pena por condenação por roubo circunstanciado, o que denota que, uma vez em liberdade,
poderá evadir-se, tal como fez naquele Estado. Mantenho, portanto, a prisão do acusado. i) Da fixação do
valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP). Deixo de fixar o valor mínimo à vítima para a reparação
dos danos causados pela infração, pois a interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz
condenar. A matéria foi debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de
contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa. 4. DA PERDA DE
BENS Não houve apreensão da arma utilizada na infração penal e a embarcação foi devolvida ao
proprietário, vítima neste processo. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5. 1. Em observância ao art. 804, do Código
de Processo Penal, e art. 34, da Lei de Custas (Lei Estadual nº 8.328/2015 condeno os acusados ao
pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), por serem os réus pobres. 5.2. Em decorrência, cumpram-se as
seguintes determinações: 5.2.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se; 5.2.2. Intime-se, pessoalmente, o
representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), os réus (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP), a
vítima (art. 201, § 2º, CPP) e a Defensoria Pública (CPP, art. 370, § 4º); 5.2.3. Intimar o diretor do
estabelecimento penal onde os acusados encontram-se recolhidos, enviando cópia da sentença e para
que providencie a transferência dos acusados a um presídio, caso ainda não estejam custodiados em uma
destas unidades, e os realoque no setor dos presos condenados, devendo ser observado a fixação do
REGIME INICIAL FECHADO (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º)2; 5.2.4. Havendo ou não
interposição de recurso, expeça-se Guia de Execução Provisória, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde
se situar o estabelecimento penitenciário no qual os acusados estejam custodiados (Lei nº 7.210/1984,
arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº
016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único3); 5.3. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as
seguintes providências: 5.3.1. Comunicar a condenação à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação
Criminal (CR/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.3.2. Expedir Guia de Recolhimento Definitiva,