TJPA 12/05/2020 - Pág. 133 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6897/2020 - Terça-feira, 12 de Maio de 2020
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APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA
APELADA: JULIANA DE FREITAS MAGNO PANTOJA
RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE
VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM
INCORPORADORA LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de
Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes
termos:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos postos na inicial para:
a) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixada em
0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde novembro de 2014 (data em que o
imóvel deveria ter sido entregue, já com a tolerância de 180 dias), até a efetiva entrega do imóvel,
atualizada monetariamente a partir de cada vencimento (INPC), ou seja, mês a mês, como decorre da
própria condenação, tendo por base o valor atualizado do contrato e com juros de mora de 1% ao mês
contar-se-ão da citação. Tal valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de
danos morais, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com
adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento
(Súmula 362 do STJ);
Deve ainda as rés estabeleceram cronograma de entrega do empreendimento, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$- 1.000,00 reais até o limite de R$- 30.000,00 reais, a ser
arcada de forma solidária por ambas.
Mantenho ainda os benefícios da gratuidade da justiça a autora, em razão dos documentos
juntados às fls. 190/209.
Em razão da sucumbência mínima, condeno as empresas rés ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação
pecuniária, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença sujeita a liquidação e as normas do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I