TJPA 08/04/2020 - Pág. 207 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6873/2020 - Quarta-feira, 8 de Abril de 2020
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GERAL DO ESTADO DO PARÁ Participação: AGRAVADO Nome: ROBERTO DE FREITAS SILVA
Participação: PROCURADOR Nome: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO OAB: 25170/PA
DECISÃO MONOCRÁTICA.PROCESSO Nº.: 0802197-98.2018.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: 2ª
TURMA DE DIREITO PÚBLICO.CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMARCA: SANTARÉM.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MAÍRA MUTTI ARAÚJO.
AGRAVADO: ROBERTO DE FREITAS SILVA.ADVOGADOS: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEIÇÃO
E OUTROS.RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. SRA. DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Ao que se vê em consulta, ao sistema LIBRA, o processo que
originou o presente recurso (nº. 00176349320178140051), já foi sentenciado pelo juízoa quo, em
05/12/2018, conforme documento de nº. 20180495628349, que declarou a perda do objeto da ação.Tal
circunstância fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em
consequência da superveniente ausência de interesse recursal.Nesse
sentido:Ementa:AGRAVODEINSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA POR UNIDADE CONDOMINAL COM
HIDRÔMETRO ÚNICO.SENTENÇADE MÉRITO NO JUÍZO A QUO.PERDADOOBJETODO RECURSO.
Preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público Consoante o teor do artigo 3º do Código
Tributário Nacional, tem-se a natureza não tributária do valor executado. Ademais, segundo o julgamento
do REsp 1117903/RS pelo e. STJ, na forma do art. 543-C do CPC, as dívidas provenientes da prestação
de serviços de abastecimento de água e esgoto não têm índole tributária. Mérito O julgamento do
processo na origem implicaperdadeobjetodo recurso, através do qual se pretende discutir o deferimento de
medida liminar, tendo em vista a prestação definitiva da jurisdição. Preliminar
rejeitada.Agravodeinstrumentoprejudicado. (AgravodeInstrumentoNº 70053365466, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 27/02/2014) Por tais razões,ex
vido disposto no art. 932, III, do CPC, o presente recurso resta prejudicado em razão da falta de interesse
recursal, o que impede a análise do seu mérito.Ante ao exposto,NÃO CONHEÇO DO
RECURSO.Transitada em julgado esta decisão, informe ao juízo de origem, observadas as formalidades
legais.Int.Belém, 03 de abril de 2020. DIRACY NUNES ALVESDESEMBARGADORA RELATORA
Número do processo: 0805929-53.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: BANPARÁ
Participação: AGRAVADO Nome: ANTONIO MORAES LOBATO JUNIOR Participação: ADVOGADO
Nome: ALCINDO VOGADO NETO OAB: 6266/PAPROCESSO Nº 0805929-53.2019.8.14.0000ÓRGÃO
JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICORECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTOCOMARCA:
BELÉM (8.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S.
A.ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO ? OAB/PA nº 9.136AGRAVADO: ANTONIO
MORAES LOBATO JUNIORADVOGADO: ALCINDO VOGADO NETO ? OAB/PA 6.266RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a concessão do benefício da justiça
gratuita pelo Juízo de primeiro grau, recebo os recursos e determino que intimem-se as partes, para que,
caso queiram, apresentem contrarrazões.Por fim, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os
autos conclusos para ulteriores de direito.À secretaria para as devidas providências.Servirá o presente
como mandado de citação/intimação/notificação.Belém (PA), 06 de abril de 2020. DES.LUIZGONZAGA
DA COSTANETORELATOR
Número do processo: 0008451-09.2012.8.14.0008 Participação: APELANTE Nome: ERIKA CRISTIANE
FAGUNDES DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: DANIELA PUGET FREITAS OAB: 20378/PA
Participação: APELADO Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Participação:
ADVOGADO Nome: DENNIS VERBICARO SOARES OAB: 9685 Decisão Monocrática Tratam os autos de
recurso de Apelação interpostocontra sentença que julgou improcedente Ação movida pelo apelante em
face de Alunorte ? Alumina do Norte do Brasil S/A.Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que
em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na
coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os
moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de
distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar
e plantar no local.Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, §
1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos