TJPA 10/02/2020 - Pág. 1805 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6834/2020 - Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
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propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor. DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
PURGAÇ¿O DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos
firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,
compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execuç¿o da liminar na aç¿o de busca e apreens¿o,
pagar a integralidade da dívida ¿ entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial ¿, sob pena de consolidaç¿o da propriedade do bem móvel objeto de alienaç¿o fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a
purgaç¿o da mora, nos contratos de alienaç¿o fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40%
(quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redaç¿o primitiva do § 1º do art. 3º
do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redaç¿o: ¿Despachada a inicial e executada a liminar, o réu
será citado para, em três dias, apresentar contestaç¿o ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do
preço financiado, requerer a purgaç¿o de mora.¿ Contudo, do cotejo entre a redaç¿o originária e a atual ¿
conferida pela Lei 10.931/2004 ¿, fica límpido que a lei n¿o faculta mais ao devedor a purgaç¿o da mora,
express¿o inclusive suprimida das disposiç¿es atuais, n¿o se extraindo do texto legal a interpretaç¿o de
que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redaç¿o vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º,
do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, n¿o havendo, portanto, dúvida acerca
de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinç¿o da obrigaç¿o. Vale a pena ressaltar que é o
legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitaç¿es necessárias à autonomia
privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatizaç¿o do direito privado
desenvolveu-se de forma autônoma em relaç¿o à Constituiç¿o, tanto em perspectiva histórica quanto em
conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluç¿es muito mais diferenciadas para
conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituiç¿o poderia fazer. Por isso n¿o se pode presumir a
imprevidência do legislador que, sopesando as implicaç¿es sociais, jurídicas e econômicas da modificaç¿o
do ordenamento jurídico, vedou para alienaç¿o fiduciária de bem móvel a purgaç¿o da mora, sendo, pois,
a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar
insegurança jurídica e violar o princípio da tripartiç¿o dos poderes, n¿o cabe ao Poder Judiciário, a
pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgaç¿o da mora n¿o contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto
entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC n¿o regula
contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma
específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direç¿o, é evidente que as disposiç¿es previstas no CC e no CDC s¿o aplicáveis à relaç¿o
contratual envolvendo alienaç¿o fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteraç¿o operada pela Lei 10.931/2004 n¿o alcança os contratos de alienaç¿o
fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já
afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redaç¿o ao art. 3º do Decreto-lei
911/1969, n¿o há falar em purgaç¿o da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do
prazo de 5 (cinco) dias contados da execuç¿o da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor
do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a
fim de obter a restituiç¿o do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG,
Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp
1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, julgado em 14/5/2014. Ocorre que, a fim de garantir
agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe
algumas inovaç¿es, sendo alguma de grande importância. Destaca-se que para haver a constituiç¿o em
mora, prescinde de notificaç¿o ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de
recebimento, n¿o sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário,
posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min. Luis Felipe
Salom¿o, julgado em 6/5/2014). Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor
proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreens¿o do bem móvel.
Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em
mora comprovada pela notificaç¿o e pelo contrato de alienaç¿o fiduciária celebrado entre as partes,
motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreens¿o postulada e determino: EXPEDIÇ¿O
do mandado de busca e apreens¿o do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante
da parte autora, mediante compromisso. CUMPRIDA A LIMINAR, proceda-se à citaç¿o da parte ré para
que no prazo de 05 dias promova o pagamento integral da dívida pendente (§ 2 do artigo 3 º(Redaç¿o
dada pela Lei 10.931, de 2004) ou apresente contestaç¿o no prazo de 15 dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§