TJPA 29/01/2020 - Pág. 152 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6826/2020 - Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
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29/08/2016)? No caso dos autos, denota-se que o ora apelado foi contratado como servidor temporário no
período compreendido entre 07/02/2002 e 30/05/2005. A presente ação foi ajuizada inicialmente na Justiça
do Trabalho como Reclamação Trabalhista em 03/10/2006 (Id. 1124911 - Pág. 2), isto é, dentro do prazo
bienal para a propositura da demanda.Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes,
diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o
posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento
do FGTS e do saldo de salário, entendo que a sentença deve ser mantida pois se encontra adequada ao
entendimento esposado pelo STF, notadamente no que pertine ao fato de que somente é devido o
depósito do FGTS, não se incluindo neste qualquer multa e outros consectários de verba trabalhista.De
outro lado, há a observância do prazo prescricional quinquenal, fato considerado na sentença
recorrida.Reforço isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do
Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para
a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e
tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos.Nesse sentido,
verbis:?RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA
LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA
LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.?A definição da prescrição quinquenal, em razão da
manifestação vinculada do STF, afasta qualquer discussão sobre o tema.Acrescente-se, ainda, que o
percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer
acréscimo de multa, conforme restou assentado no RE nº 705.140/RS, segundo o qual as
contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos,
a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min.
Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.Assim, diante do posicionamento adotado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou
consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do
Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há
senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária.Portanto, diante da fundamentação
exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º
596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, bem como na
linha do parecer ministerial, entendo necessário observar os artigos 932, IV,bdo CPC/2015 e 133,
XI,beddo Regimento Interno deste Tribunal.Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo
932, inciso IV, alíneab,do CPC/2015 c/c 133, XI,bed,do RITJPA,nego-lheprovimento,para manter
integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.Juros e correção monetária a serem
apurados na forma legal quando da execução do julgado.À secretaria para as devidas providências.Belém,
24 de janeiro de 2020. Des. LUIZGONZAGA DA COSTANETORelator
Número do processo: 0018484-65.2005.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: ESTADO DO PARÁ
Participação: APELADO Nome: GILSON CALDAS DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA
XAVIER DOS SANTOS OAB: 11011/PA Participação: APELADO Nome: JONH KENNEDY DO LAGO
VERDE Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA XAVIER DOS SANTOS OAB: 11011/PA Participação:
APELADO Nome: CARLOS CESAR PINHO Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA XAVIER DOS
SANTOS OAB: 11011/PA Participação: APELADO Nome: JOAO COCO Participação: ADVOGADO Nome:
AMALIA XAVIER DOS SANTOS OAB: 11011/PA Participação: APELADO Nome: EVERALDO LINS
GONDIM Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA XAVIER DOS SANTOS OAB: 11011/PA
Participação: APELADO Nome: WANDERLAN SANTOS SILVA Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA
XAVIER DOS SANTOS OAB: 11011/PA Participação: APELADO Nome: DANIEL GONZAGA DA SILVA
Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA XAVIER DOS SANTOS OAB: 11011/PA Participação:
APELADO Nome: ANTONIO ROSARIO ARAUJO FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA
XAVIER DOS SANTOS OAB: 11011/PA Participação: APELADO Nome: ANTONIO DA SILVA RAPOSO
FILHO Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA XAVIER DOS SANTOS OAB: 11011/PA Participação:
APELADO Nome: GILSIMAR LOPES DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: AMALIA XAVIER DOS