TJPA 22/01/2020 - Pág. 2218 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6821/2020 - Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
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impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o nãoconhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - A segregação
cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua
real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex
vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em virtude da maneira
pela qual se deu a prática da conduta delituosa, consubstanciada em um homicídio qualificado
consumado, perpetrado em concurso de 3 agentes, com extrema violência, tendo a ora paciente, ciente de
que o corréu havia premeditado o crime, atraído a vítima, convidando-a para entrar em casa, local em que
foi morta a marteladas, tendo seu corpo sido decapitado e esquartejado e seus restos mortais postos em
sacos plásticos e jogados em um rio próximo ao local dos fatos [...]"". (HC 431.117/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte,
seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido
de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica
o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A
segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto
prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente
a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado tentado, em que o
paciente, após entrevero com o ofendido, foi até a sua casa, apossou-se de uma faca e voltou ao local
onde a vítima estava, o que demonstra premeditação, desferindo-lhe vários golpes pelas costas, só não
gerando o resultado morte por circunstancias alheias à sua vontade, o que revela a gravidade da conduta
e a periculosidade concreta do ora paciente e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. IV Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem
presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do
Código de Processo Penal. De igual modo, circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos
elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não
conhecido. HC 547685/MG. HABEAS CORPUS 2019/0352461-0. Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390). Órgão Julgador T5 - QUINTA
TURMA. Data do Julgamento 05/12/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2019 PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AMEAÇA. CORRUPÇÃO MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONÊA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DUAS
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A
E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o nãoconhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação
cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua
real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex
vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira
inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o
delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado tentado cometido com extrema crueldade
e violência, por motivo torpe, mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de