TJPA 16/12/2019 - Pág. 295 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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ser impossível a localização dos recorrentes, tendo em vista que só se conhece o primeiro nome dos
mesmos. Nomeação de curador especial para a defesa da parte, o que afasta a alegação de nulidade do
processo. Recurso apresentado pela Defensoria Pública (curadora especial) postulando apenas a nulidade
de citação, sem apresentar o endereço dos curatelados, ônus que também lhe competia, uma vez que
exerce função essencial à justiça (art. 134 CF). A doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo,
para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base
nos arts. 244 e 249 do CPC, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das
formas e do ?pas de nullité sans grief? (sem prejuízo não há nulidade). Os agravantes se limitaram a
alegar que o procedimento tramitou sem observar os ditames legais, deixando de demonstrar a existência
de prejuízo a quem quer que fosse, o que inviabiliza o acolhimento da irresignação. Princípios da
Celeridade e Economia processual. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO? (Agravo de Instrumento
n.º 70067150573, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator:
Giovanni Conti, julgado em 25.02.2016). Assim sendo, ainda que não esgotadas todas as diligências
possíveis para a localização da executada, a sentença não pode ser declarada nula, já que diversas
providências foram adotadas a fim de localizar a parte.Demais disso, na hipótese em julgamento, as
garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram obedecidas uma vez que houve a
nomeação de curador especial para a defesa da ré, o que afasta a alegação de nulidade do processo
Portanto, ausente a nulidade processual, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.Diante do
exposto, conheço do recurso enego-lhe provimento.É comovoto. Belém, 12/12/2019
Número do processo: 0814216-43.2017.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: MATEUS EDUARDO
CANTAO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREI JOSE JENNINGS DA COSTA SILVA
OAB: 577 Participação: ADVOGADO Nome: IGOR SENA SANTOS OAB: 21290/PA Participação:
ADVOGADO Nome: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB: 3210/PA Participação: APELADO Nome:
ESTADO DO PARA Participação: APELADO Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DO PARA Participação: APELADO Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO
DA PESQUISA Participação: ADVOGADO Nome: RENAN AZEVEDO SANTOS OAB: 18988/PA
Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB: 3210/PA Participação:
TERCEIRO INTERESSADO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROCESSO Nº
0814216-43.2017.8.14.0301ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICOPEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO DE APELAÇÃOCOMARCA: BELÉM (4ª VARA DA
FAZENDA)REQUERENTE/APELANTE: MATEUS EDUARDO CANTÃO DA SILVA (ADVOGADOS
ANDREI JENNINGS SILVA ? OAB/PA N.º 20.577; ANNA NACIF JENNINGS SILVA ? OAB/PA N.º 25.064;
ANGÉLICA JENNINGS DE FREITAS ? OAB/PA N.º 21.394)REQUERIDO/APELADO: ESTADO DO PARÁ
(PROCURADORA DO ESTADO LÉA RAMOS BENCHIMOL)RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de pedido detutela antecipada recursalformulado
porMATEUS EDUARDO CANTÃO DA SILVA,com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, no bojo do
recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda da
Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato doCOMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de
Processo Civil.O requerente/apelante se candidatou ao Concurso Público deflagrado por meio do edital n.º
001/CFP/PMPA/2016, para o Curso de Formação de Praças ? CFP ? da Polícia Militar do Estado do Pará,
tendo obtido êxito nas 3 primeiras etapas, razão pela qual foi convocado à etapa seguinte, qual seja a
avaliação psicológica, fase na qual o recorrente foi considerado contraindicado.Diante desse cenário,
impetrou mandado de segurança contra o ato que considera ilegal, lesivo ao seu direito líquido e certo,
tendo em vista que, no seu modo de ver, não há critérios objetivos e concretos que justifiquem o exame
psicotécnico.O Juízo de primeiro grau entendeu que não estava demonstrada nenhuma violação ao direito
líquido e certo do autor, razão pela qual indeferiu de plano a inicial.Inconformado, o ora requerente
interpôs recurso de apelação e requer, excepcionalmente, a concessão de tutela recursal, porquanto a
demora no acolhimento da pretensão recursal tem o condão de gerar mais prejuízos, já que o prazo ?o
curso de formação é formado de etapas e cronograma, de modo que retornar ao concurso posteriormente
afetaria seu curso, sua antiguidade, seus anos de vida e a percepção de seu soldo, além de traduzir-se em
maior ônus para o Estado e para a Organizadora?.Assim, requer a concessão por este Relator de tutela
recursal para retornar ao certame e possa ser incluído no Curso de Formação.Em contrarrazões ao apelo,
o requerido rechaça os argumentos do recorrente e pugna pela manutenção da sentença.É o breve relato.