TJPA 05/12/2019 - Pág. 2794 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6798/2019 - Quinta-feira, 5 de Dezembro de 2019
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réus para, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/2006, transcrito a seguir, responderem a acusação por
escrito, no prazo de 10 dias. Lei 11.343/2006 - Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação
do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta,
consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até
o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos
termos dos art. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. §
3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias,
concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5
(cinco) dias. § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a
apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. Em se tratando de réu solto ou
preso, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar dele se ele tem advogado, se pode constituir um e se o
mesmo requer que o Juízo lhe designe Defensor Público para defende-lo, e caso seja positiva a resposta à
última pergunta, deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao réu sobre o nome de testemunhas que deseja
arrolar em sua defesa, de tudo certificando. Dê-se ciência deste despacho ao Parquet. Maracanã, 03 de
dezembro de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de
Maracanã PROCESSO: 00034884520198140029 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/12/2019 DENUNCIADO:MARCIO ADRIANO MOURAO DO
ROSARIO VITIMA:O. E. . D E S P A C H O Ação Penal - Processo nº 0003488-45.2019.814.0029 Réu:
MARCIO ADRIANO MOURÃO DO ROSARIO Capitulação Penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006
Notifique-se o réu para, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/2006, transcrito a seguir, responder a
acusação por escrito, no prazo de 10 dias. Lei 11.343/2006 - Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará
a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na
resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar
todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2º As exceções serão processadas em
apartado, nos termos dos art. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la
em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4º Apresentada a defesa, o juiz
decidirá em 5 (cinco) dias. § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. Em se tratando de réu
solto ou preso, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar dele se ele tem advogado, se pode constituir um e
se o mesmo requer que o Juízo lhe designe Defensor Público para defende-lo, e caso seja positiva a
resposta à última pergunta, deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao réu sobre o nome de testemunhas
que deseja arrolar em sua defesa, de tudo certificando. Dê-se ciência deste despacho ao Parquet.
Maracanã, 03 de dezembro de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular
da comarca de Maracanã PROCESSO: 00037281020148140029 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Ação: Execução da Pena em: 03/12/2019 AUTOR:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANA
APENADO:JADER RODRIGUES ABRANTES. DESPACHO Processo nº 0003728-10.2014.814.0029
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do apenado. Depois, proceda-se à
pesquisa para saber se o apenado faz parte da população carcerário deste Estado. Após, conclusos.
Maracanã, 02 de dezembro de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular
da comarca de Maracanã PROCESSO: 00037307720148140029 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Ação: Execução da Pena em: 03/12/2019 AUTOR:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANA
APENADO:CARLOS BALDUINO MARTINS CHAGAS. DESPACHO Processo nº 000373077.2014.814.0029 Cumpra-se conforme requer o Parquet na petição de fls. 53. Após, conclusos.
Maracanã, 02 de dezembro de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular
da comarca de Maracanã PROCESSO: 00038080820138140029 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/12/2019 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA
FLAGRANTEADO:OCIRIO DUTRA BARROS VITIMA:J. S. P. . DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Processo
nº 0003808-08.2013.814.0029 Tendo esse processo cumprido sua finalidade, determino o seu
arquivamento, com baixa. Após, conclusos. Maracanã, 02 de dezembro de 2019 FRANCISCO ROBERTO
MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã PROCESSO:
00038288620198140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):