TJPA 11/10/2019 - Pág. 2830 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6762/2019 - Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
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apresentou contestaç¿o alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda, alegando que o número de telefone para contatos com o Autor foi fornecido pelo requerido
BANCO DO BRADESCO, que se apresenta como única parte legítima para figurar no polo passivo do
presente feito e responder todos os termos da demanda proposta.
Da simples análise dos autos, constata-se a legitimaç¿o passiva da demandada REAL JURÍDICA
ASSESSORIA EM RECPERAÇ¿O DE CRÉDITO LTDA para responder à aç¿o, tendo em vista que a
cobradora insere-se na cadeia de prestaç¿o de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos moldes do
art. 3º do CDC.
Ante o exposto, n¿o conheço a preliminar alegada pela requerida afastando assim a alegada tese de
ilegitimidade do polo passivo da demanda.
II- DA REVELIA
Do exame dos autos verifico que, muito embora devidamente citada o requerido BANCO DO BRADESCO,
apesar de ter apresentado contestaç¿o, n¿o juntou aos autos documentos de habilitaç¿o no prazo legal,
conforme certid¿es de fls. 108 e 199.
Desta feita, considerando-se inexistente o ato praticado a destempo, de forma injustificada, reputa-se
desatendido o comando de fls. 64, raz¿o pela qual lhe decreto à revelia do requerido BANCO DO
BRADESCO, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, constatada a ocorrência da revelia no presente caso, presumem-se verdadeiros os fatos
alegados na exordial, contudo, sabe-se que a revelia n¿o produz efeitos de caráter absoluto, raz¿o pela
qual a falta de defesa n¿o força o Juiz a decidir em desacordo com a interpretaç¿o que dá ao contexto
probatório, tampouco o obriga a desconsiderar os demais elementos fático-jurídicos que envolvem a
espécie colocada sob sua apreciaç¿o (STJ - AREsp: 674139 SP 2015/0046091-2, Relator: Ministro LUIS
FELIPE SALOM¿O, Data de Publicaç¿o: DJ 05/05/2015).
Resta, pois, provado, ante a presunç¿o legal (CC/2002, art. 212, IV, c/c CPC, art. 319 e art. 20 da Lei
9.099/95) e a apresentaç¿o dos documentos de fls. 33/48, o fato jurídico gerador do direito à indenizaç¿o
pleiteada pelo autor.
II- MÉRITO
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇ¿O ENTRE AS PARTES
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência da presente demanda. Explico.
N¿o há dúvida de que a relaç¿o jurídica existente no presente caso concreto é relaç¿o de consumo, tendo
em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado as empresas requeridas (fornecedor),
verbis:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produç¿o, montagem, criaç¿o, construç¿o,
transformaç¿o, importaç¿o, exportaç¿o, distribuiç¿o ou comercializaç¿o de produtos ou prestaç¿o de
serviços.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.