TJPA 20/08/2019 - Pág. 71 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6724/2019 - Terça-feira, 20 de Agosto de 2019
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por verificar que a presente ação civil pública requer tutela jurisdicional em favor de somente uma pessoa,
o idoso Fernando Antônio Lamarão do Amaral, a competência para o julgamento do feito pertenceria à 4ª
Vara de Fazenda da Capital, sob pena de tornar a 5ª Vara de Fazenda ¿privativa de direito à saúde¿.
O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, destacou
que a competência para o julgamento da demanda caberia à 4ª Vara de Fazenda da Capital, pois a
questão em análise trata de direito individual indisponível, o qual pode ser defendido pelo Ministério
Público através de Ação Civil Pública, mas possui conotação individual, para fornecimento do
medicamento LINAGLIPYNA 5mg (TRAYENTA).
É o relatório.
DECIDO
Ao receber o presente
feito para análise, foi verificado que este conflito de competência foi devidamente julgado através do
Acórdão n. 174.158, com a seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA DE
FAZENDA DA CAPITAL X 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. RESOLUÇÃO Nº 019/2016-GP.
INSTALAÇÃO DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE
AÇÕES QUE TRATEM DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 019/2016-GP. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO
INSTITUTO DO LITISCONSÓRCIO COM O DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDA QUE ATINGE MAIS DE
UM SUJEITO DETERMINADO, NÃO SE TRATANDO DE DIREITO INDIVIDUAL SIMPLES. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM.
Friso
que o acórdão acima se debruçou exatamente sobre o processo n. 0801995-62.2016.8.14.0301, com as
mesmas partes e causa de pedir. Pesquisando este processo no sistema PJE.
De fato, resta evidente
que houve equívoco na distribuição deste feito, tendo sido realizado em duplicidade ao Conflito de
Competência n. 0002655-85.2017.814.0000.
Esclareço, ainda, que não é possível determinar a
redistribuição do feito ao Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro porque o mesmo não mais integra
a Seção Direito Público, mas sim a Seção de Direito Privado.
Ante o exposto, considerando a
duplicidade deste Conflito de Competência e verificando que a questão já foi devidamente analisada,
inclusive com transito em julgado, determino o cancelamento da distribuição do Conflito 0002902873.2017.8.14.000, nos termos da fundamentação.
Belém, 12 de agosto de 2019. Desembargadora
DIRACY NUNES ALVES Relatora
PROCESSO:
00065525820168140000
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação:
Mandado de Segurança Cível em: 19/08/2019---IMPETRANTE:BIANCA ARAUJO SIQUEIRA
IMPETRANTE:ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE:JANAINA VALENTE PEREIRA SILVA
IMPETRANTE:JORGE VINICIUS BRITO GOMES IMPETRANTE:MAYRA ELLEN MENDES DA SILVA
IMPETRANTE:MIRLEY MARTINS MACIEL IMPETRANTE:NAYARA HELANNE CARNEIRO BARROS
IMPETRANTE:TIAGO DOS SANTOS DIAS Representante(s): OAB 19514 - MARCOS NEEMIAS
NEGRAO REIS (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO
DO PARÁ IMPETRADO:SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
IMPETRADO:COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 11146 - MAHIRA
GUEDES PAIVA (PROCURADOR(A)) . PROCESSO Nº 0006552-58.2016.8.14.0000 SEÇÃO DE
DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTES: BIANCA
ARAÚJO SIQUEIRA, JANAINA VALENTE PEREIRA SILVA, JORGE VINICIUS BRITO GOMES, MAYRA
ELLEN MENDES DA SILVA, MIRLEY MARTINS MACIEL, NAYARA HELANNE CARNEIRO BARROS e
TIAGO DOS SANTOS DIAS. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO
DO PARÁ e SECRETÁRIO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ RELATORA:
DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO
Considerando a decisão interlocutória de fls.
153, encaminhe-se os autos à secretaria para os devidos fins.
Belém-PA, 14 de agosto de 2019.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
PROCESSO:
00086334320178140000
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIRACY NUNES ALVES Ação: Execução de Título
Judicial em: 19/08/2019---IMPETRANTE:MARIA DA CONCEICAO DE MOURA IMPETRANTE:MARIA
DAS DORES DE OLIVEIRA IMPETRANTE:MARIA VIRGINIA DE CASTRO NUNES Representante(s):
OAB 6947 - RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIO DE
EDUCACAO DO ESTADO DO PARA LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB
12183 - MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO (PROCURADOR(A)) . PROCESSO Nº. 000863343.2017.814.0000.
R. Hoje.
Intime-se o Estado do Pará para que se manifeste sobre a petição