TJPA 09/07/2019 - Pág. 854 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6695/2019 - Terça-feira, 9 de Julho de 2019
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O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de
correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se
defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. (...) (HC 119264 / CE CEARÁ. Relator: Ministra Rosa Weber. Primeira Turma. Data do julgamento: 20/05/2014. Dje: 05/06/2014)
Desta feita, malgrado a presença de vários réus na ação penal em testilha, a denúncia os acusa do
mesmo fato-crime, frise-se, razão pela qual a apreciação das provas produzidas nos autos em relação ao
fato-crime deve ser valorada em relação a todos os réus. Assim sendo, in casu, a meu ver, os elementos
de prova trazidos aos autos durante a instrução criminal, não lograram êxito em reunir os indícios
suficientes de autoria e/ou participação dos acusados, senão vejamos: 1. Com efeito, observa-se pela
leitura dos autos, a inexistência da prova de apreensão da droga e consequente laudo toxicológico
definitivo; 2. Constata-se, ainda, a insuficiência probatória dos resumos extraídos da interceptação
telefônica e apontados na peça acusatória, para identificar a autoria e/ou participação dos réus nos crimes
objetos desta ação penal; 3. Não temos nestes autos nenhuma oitiva de testemunhas, o que de certa
forma, ou não, poderia colaborar para a produção de indícios suficientes de autoria e/ou participação do
acusado, haja vista que tanto o Ministério Público como a defesa não arrolaram testemunhas. 4. A
propósito, é válido ressaltar que, dos denunciados pelo fato-crime imputado pelo órgão acusador, o réu
Weslley Kalleb de Lima ou Weslley Kalleb Correa de Lima foi impronunciado por este juízo (fls. 237/240-II),
perfilhando-se ao pedido formulado pelo Ministério Público em sede de memoriais finais (fls. 233-235-II);
em relação aos réus Maciel de Freitas Pereira e Marcio furtado Correia Paiva, o Ministério Público também
se manifestou pela impronúncia destes (fls.378/380-III). Cotejando ambos os memoriais finais, constata-se
que o detentor da titularidade da ação penal foi uníssono ao fundamentar os seus pedidos de impronúncia
no sentido de não haver nos autos provas idôneas suficientes para servir de supedâneo para a indicação
dos indícios mínimos de autoria e/ou materialidade. Nesse sentido, a meu ver, considerando que o
processo tramita regularmente neste juízo e que as provas cabíveis foram devidamente produzidas, posso
afirmar sem sombra de desacerto que até o momento não houve e não haverá a produção de novas
provas, salvo o fato, nesta fase processual, da oitiva dos demais réus. Como já dito e afirmado diversas
vezes, não foi produzida na fase de instrução processual, prova testemunhal por não terem sido
requeridas, nem tampouco prova cabal de materialidade dos delitos, tais como exige a legislação
ordinária, quais sejam, exame toxicológico definitivo e apetrechos dos crimes, para não se falar mais uma
vez da precariedade de indícios mínimos de autoria dos delitos por parte dos réus. Portanto, decidir
apenas em relação a alguns e deixar a ação penal tramitar em desfavor dos demais é cometer uma
grande injustiça, considerando o fato da precariedade do acervo probatório e que não há perspectiva de
alteração deste, a ação penal não pode perdurar ad eternum. Neste diapasão, a decisão deve abarcar a
todos os réus, máxime por ser favorável aos mesmos, não violando por consequência os princípios da
ampla defesa e do contraditório, ao revés, reafirma-se na presente decisão os princípios basilares do
direito, quais sejam, o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. Convém ser
ressaltado novamente que estes autos vieram à 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, em razão de
decisão monocrática do Tribunal de Justiça que entendeu pela existência de conexão entre esta ação
penal (CASO REX) com a que envolve a morte de Antônio Marcos da Silva Figueiredo (CASO PETY),
ocorrida em 04.11.2014, por volta das 19:30 horas, quando foi morto com o uso de arma de fogo por
agentes alinhados em concurso de pessoas e associados em quadrilha, na esquina das Ruas Augusto
Correa e Monte Sinai, no bairro do Guamá, nesta cidade. Na ação penal n. 0023743-48.2014.814.0401
(CASO PETY), foram denunciados 09 (nove) pessoas, e pronunciados, julgados e condenados na Sessão
do 1º Tribunal do Júri em 09 de novembro de 2017, apenas os réus Jhon Heberth Santos da Silva (à pena
de 26 anos de reclusão), Mauro Alexandre Nunes dos Passos (à pena de 26 anos de reclusão) e Adriano
de Andrade dos Santos Neto (à pena de 28 anos de reclusão). Além do mais, ressalto que na referida
Sessão do Júri acima, o Ministério Público pediu em plenário a absolvição dos réus Jhon Heberth Santos
da Silva, Mauro Alexandre Nunes dos Passos e Adriano de Andrade dos Santos Neto nos crimes de
associação criminosa, pedido que foi acatado pelos jurados. Pelo exposto e por tudo que dos autos
consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, atendendo ao pedido formulado pelo Ministério Público
em seus memoriais finais, às fls. 378/380, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal,
IMPRONUNCIAR, como impronunciado tenho, os nacionais MACIEL DE FREITAS PEREIRA e MARCIO
FURTADO CORREIA PAIVA e por consequência, ESTENDO A PRESENTE DECISÃO DE
IMPRONÚNCIA AOS DEMAIS DENUNCIADOS, quais sejam, JOSENILSON FERREIRA LOUZEIRO,
RENAN CESAR DA COSTA SARDINHA, JOSÉ CARLOS DE MELO MOREIRA, THIAGO DAMASCENO,
CLEONILSON (OU CLENILSON) DOS REIS PRESTES e VIRGÍLIO ISAAC ALVES SILVEIRA JÚNIOR,
todos abaixo qualificados. (1) JOSENILSON FERREIRA LOUZEIRO, brasileiro, paraense, nascido em
04/04/1991, filho de Josinaldo Coelho Louzeiro e Ana Cleide Ferreira, RG 5808139, residente na Av.