TJPA 04/07/2019 - Pág. 96 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6692/2019 - Quinta-feira, 4 de Julho de 2019
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devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei
revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da
publicação e da intimação da decisão apelada.2. Preliminar.2.1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV ? De
acordo com o art. 60, ?caput?, da Lei Complementar n.º 44, de 23 de janeiro de 2003, a autarquia
previdenciária possui personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão
administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, possuindo, portanto, legitimidade para
ocupar o polo passivo da demanda.3. MÉRITO.3.1. Sabe-se que em se tratando de benefícios
previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81),
em observância ao princípiotempus regit actum,motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio
previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e
não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez.3.2. Ademais, não é da
natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, sem que tenha
ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício, ou seja, a morte ou a invalidez.
3.3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que
não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve o apelante restituir os valores
pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de
pecúlio.3.4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ.4. Em apelações e reexame necessário,
sentença reformada integralmente. À unanimidade Vistos, etc.,Acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer os
recursos e lhes dar provimento e, em reexame necessário, modificar a sentença integralmente, tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator.Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.Turma Julgadora:
Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e
Constantino Augusto Guerreiro (Convocado). Belém, 17 de junho de 2018. DesembargadorROBERTO
GONÇALVES DE MOURA Relator
Número do processo: 0828648-33.2018.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: BRENDA MARTINS
DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE GONCALVES MARTINSOAB: 23310/PA
Participação: APELADO Nome: ESTADO DO PARA Participação: APELADO Nome: PAULO DE TARSO
DIAS KLAUTAU FILHO Participação: APELADO Nome: CAROLINA ORMANES MASSOUD Participação:
APELADO Nome: CARLA NAZARÉ JORGE MELÉM SOUZA Participação: APELADO Nome: ANA
CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHIEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃOVistos, etc. Acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por
unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Desembargador Relator.Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dezenove.Turma Julgadora: Desembargadores
Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Constantino
Augusto Guerreiro (Membro). Belém, 17 de junho de 2019.Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE
MOURA Relator
Número do processo: 0000219-86.2011.8.14.0058 Participação: APELANTE Nome: ARNO MORBACH
Participação: ADVOGADO Nome: JOSE CARLOS JORGE MELEMOAB: 43/PA Participação: APELADO
Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAEMENTA:CONSTITUCIONAL
EADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEressarcimento de danos causados ao
erário. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPITULADO NO ART. 11, INCISO I DA LEI Nº
8.429/1992. PRESENÇA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO APELANTE, QUE AUTORIZOU O
ESTACIONAMENTO E O CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM GARAGEM DE PROPRIEDADE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. PROVA TESTEMUNHAL QUE
SINALIZA A PARTICIPAÇÃO DIRETA DO APELANTE NA CONSECUÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃOVistos, etc.Acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por