TJPA 17/06/2019 - Pág. 2073 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
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DECIS¿O
1 - Trata-se da aç¿o proposta por Maria da Glória Silva Teixeira em face do Bradesco, sob o argumento de
que restou surpreendida com o comprometimento da sua margem de crédito consignável vinculada ao seu
benefício previdenciário/pens¿o através de empréstimo que n¿o contratou, tendo observado, ainda, a
realizaç¿o de descontos periódicos.
Busca ordem liminar para que cessem os descontos vinculados.
Decido.
2 - O pedido de antecipaç¿o de tutela, total ou parcial, poderá ser formulado logo quando da inicial,
momento em que é facultado ao Juízo decidir de plano ('inaudita altera pars'), ou após justificaç¿o prévia.
Os seus requisitos s¿o do art. 300 do Código de Processo Civil e os efeitos da decis¿o devem
necessariamente ser materialmente reversíveis.
O ensinamento quanto a reversibilidade é de Humberto Theodoro Júnior:
"A necessidade de valorizaç¿o do princípio da efetividade da tutela jurisdicional n¿o deve ser pretexto para
a pura e simples anulaç¿o do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas
preserva-se o direito do réu à revers¿o do provimento, caso a final seja ele, e n¿o o autor, o vitorioso no
julgamento definitivo da lide". THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Processo de Execuç¿o e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p. 673.
Em todo caso, é de bom alvitre registrar que, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, a parte
beneficiada com a antecipaç¿o da tutela responde, objetivamente, por eventuais prejuízos causados à
parte adversa caso haja a superveniente revogaç¿o da medida, seja no curso do feito, seja ao final, por
sentença.
Aliás, a reparaç¿o destes hipotéticos danos independente de expresso pronunciamento judicial e pode ser
perseguida pela parte prejudicada no bojo do próprio processo em que houve a antecipaç¿o de tutela,
ferramenta positivada no parágrafo único do indigitado dispositivo legal e que visa tornar célere a
conduç¿o ao 'status quo ante'.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania:
"Em linha de princípio, a obrigaç¿o de indenizar o dano causado pela execuç¿o de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da
parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida,
constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigaç¿o de o autor indenizar o réu pelos danos
eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidaç¿o nos próprios
autos". STJ, Recurso Especial n. 154.849, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, j. 13-042016.
2.1 - No caso concreto, a parte demandante nega terminantemente ter contratado qualquer empréstimo
bancário vinculado à margem consignável do seu benefício previdenciário, n¿o lhe sendo exigível a
produç¿o de prova negativa, pelo que, 'in status assertionis', os seus argumentos devem ser recebidos
como sendo verossímeis.
O perigo na demora, por sua vez, tem forte reflexo patrimonial. Caso mantida a situaç¿o hoje observada e
que, por ora, apresenta elevada carga de negatividade ante a probabilidade de ilicitude do ato censurado,
a parte demandante permanecerá impossibilitada de gozar do seu bom nome perante o comércio em
geral.