TJPA 17/06/2019 - Pág. 2072 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
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Aliás, a reparaç¿o destes hipotéticos danos independente de expresso pronunciamento judicial e pode ser
perseguida pela parte prejudicada no bojo do próprio processo em que houve a antecipaç¿o de tutela,
ferramenta positivada no parágrafo único do indigitado dispositivo legal e que visa tornar célere a
conduç¿o ao 'status quo ante'.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania:
"Em linha de princípio, a obrigaç¿o de indenizar o dano causado pela execuç¿o de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da
parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida,
constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigaç¿o de o autor indenizar o réu pelos danos
eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidaç¿o nos próprios
autos". STJ, Recurso Especial n. 154.849, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, j. 13-042016.
2.1 - No caso concreto, a parte demandante nega terminantemente ter contratado qualquer empréstimo
bancário vinculado à margem consignável do seu benefício previdenciário, n¿o lhe sendo exigível a
produç¿o de prova negativa, pelo que, 'in status assertionis', os seus argumentos devem ser recebidos
como sendo verossímeis.
O perigo na demora, por sua vez, tem forte reflexo patrimonial. Caso mantida a situaç¿o hoje observada e
que, por ora, apresenta elevada carga de negatividade ante a probabilidade de ilicitude do ato censurado,
a parte demandante permanecerá impossibilitada de gozar do seu bom nome perante o comércio em
geral.
3 - Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e 'inaudita altera pars', antecipo
parcialmente os efeitos da tutela para determinar que o Banco Celetem interrompa, imediatamente, os
descontos vinculados ao benefício n. 1419735990, de titularidade de Ad¿o Martins de Souza oriundos do
contrato n. 22-83331020818, sob pena do pagamento de multa de R$ 1.000,00 por desconto.
Intimem-se.
Designo o dia 03/09/2019 às 09:00 hrs., para a realizaç¿o do ato uno.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais da revelia e contumácia.
Ourilândia do Norte, 22 de abril de 2019.
LIBÉRIO H. DE VASCONCELOS
Juiz de Direito Substituto
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Processo: 0002346-36.2019.8.14.0116
Requerente: MARIA DA GLORIA SILVA TEIXEIRA
Advogado/OAB: Francisco Filho Borges Coelho, OAB 44.653
REQUERIDO: BRADESCO SA
Autos n. 0002346-36.2019.8.14.0116