TJPA 29/04/2019 - Pág. 1705 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6647/2019 - Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
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pagamento de 17(dezessete) dias-multa, na razão unitária citada, tornando-a, assim, definitiva,
registrando-se por derradeiro, que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no
regime SEMI-ABERTO (art.33, §2º, alínea "b" do CPB). 3.2. DA DETRAÇÃO DA PENA: Por força do artigo
1º da Lei 12.736, de 30.11.2012, há a necessidade da determinação da detração da pena já cumprida para
efeito de fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Pois bem. Os acusados FRANCISCO
GEILSON DOS SANTOS NASCIMENTO e JORGE CARLOS CAVALCANTE DOS SANTOS foram presos
por este delito em 27/10/2018 (APF - apenso), permanecendo presos até os dias atuais, totalizando 180
(cento e oitenta dias) de prisão provisória, que correspondem a 6(seis) meses, período esse que deve ser
detraído da pena imposta de cada um dos réus. Deste modo, cada um dos réus, deverá ainda cumprir o
período de pena correspondente a 06(seis) anos, 02(dois) meses de reclusão, permanecendo a pena de
multa em 17(dezessete) dias-multa. O tempo em que os réus ficaram presos não altera o regime inicial
imposto aos mesmos, qual seja SEMI-ABERTO. 3.3. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD: Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a violência empregada, nos
termos do art. 44, I, do CPB. 3.4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o sursis, nos termos
do art. 77 do CPB. 3.5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Por entender que ainda estão presentes
os requisitos da prisão cautelar, na forma do art. 312 do CPP, nego aos réus o direito de apelar em
liberdade. 3.6. DA REPARAÇÃO DE DANOS (CPP, ART. 387, IV). Como os objetos foram recuperados
pela vítima, deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP. 3.7. Providências Finais:
Atualize-se o SISPE e o sistema do CNJ (BNMP 2.0) que trata de prisão cautelar. Independentemente do
trânsito em julgado da decisão, após o recebimento de eventual recurso, independentemente de quem
interpuser, expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, que deverá prontamente ser remetida
ao Juízo das Execuções Penais, tudo em consonância com o que preceitua os arts. 8º e 9º da Resolução
nº 113/2010-CNJ. Transitada em julgado, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA; lance-se o nome
do réu no rol dos culpados; oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal 809 do CPP);
comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo e oficie-se à
Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, III da CF/1988. Sem custas. Publique-se, Registre-se
e Intimem-se (art. 389 e seguintes do CPP). Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. CÓPIA
DESTA SERVE COMO MANDADO. Santarém Novo-PA, 23/04/2019. Roberta Guterres Caracas Carneiro
Juíza de Direito titular da Comarca de Santarém Novo PROCESSO: 00047884320138141875
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTA GUTERRES
CARACAS CARNEIRO Ação: Procedimento Comum em: 24/04/2019 ACUSADO:WENDEL FERREIRA
DOS SANTOS VITIMA:D. P. H. . DESPACHO Considerando a possível ocorrência de prescrição, vistas ao
Ministério Público para manifestação. Santarém Novo, 24/04/2019. ROBERTA GUTERRES CARACAS
CARNEIRO Juíza de Direito, titular da Comarca de Santarém Novo PROCESSO: 00047092520178141875
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Boletim de
Ocorrência Circunstanciada em: ADOLESCENTE: R. O. B. VITIMA: A. C. O. E. PROCESSO:
00047092520178141875 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
---- Ação: Boletim de Ocorrência Circunstanciada em: ADOLESCENTE: R. O. B. VITIMA: A. C. O. E.
PROCESSO:
00047343820178141875
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
em: INFRATOR: O. A. C. VITIMA: A. T. C. P. PROCESSO: 00047343820178141875 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Boletim de Ocorrência
Circunstanciada em: INFRATOR: O. A. C. VITIMA: A. T. C. P.