TJMS 06/11/2019 - Pág. 192 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4378
192
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1405186-19.2017.8.12.0000/50008
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravada: Julia Cristina Silva Petersen Figueiredo
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o AGRAVO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinou a
devolução dos autos para que este Tribunal observe o disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (f. 30). Em
razão da determinação do Tribunal Superior para que seja proferida nova decisão de admissibilidade, é evidente que o presente
AGRAVO, interposto contra decisão que não mais subsiste, está prejudicado. Diante do exposto, traslade-se cópia da decisão
de f. 30 para o RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1405186-19.2017.8.12.0000/50002, que deverá retornar à conclusão para
novo juízo de admissibilidade. Após, arquive-se o presente AGRAVO.
Cumprimento de sentença nº 1405571-93.2019.8.12.0000/50000
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Exeqüente: Juan Luiz Freitas Soto
Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS)
Executado: MB Engenharia SPE 021 S/A
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
Executado: TG Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
Interessada: Marcy de Freitas Lima
Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS)
Interessado: Mauri da Costa Lima
Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS)
Ante o exposto, defiro a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada à f. 34/35, com fulcro no art. 924,
II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Juan
Luiz Freitas Soto. Desentranhe-se os petitórios de f. 27/32 dos autos, tal como requerido. Às providências.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1405680-78.2017.8.12.0000/50003
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravada: Odália Amaro Dorneles
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o AGRAVO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinou a
devolução dos autos para que este Tribunal observe o disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (f. 33). Em
razão da determinação do Tribunal Superior para que seja proferida nova decisão de admissibilidade, é evidente que o presente
AGRAVO, interposto contra decisão que não mais subsiste, está prejudicado. Diante do exposto, traslade-se cópia da decisão
de f. 33 para o RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1405680-78.2017.8.12.0000/50001, que deverá retornar à conclusão para
novo juízo de admissibilidade. Após, arquive-se o presente AGRAVO.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1405680-78.2017.8.12.0000/50008
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravada: Odália Amaro Dorneles
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o AGRAVO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinou a
devolução dos autos para que este Tribunal observe o disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (f. 30). Em
razão da determinação do Tribunal Superior para que seja proferida nova decisão de admissibilidade, é evidente que o presente
AGRAVO, interposto contra decisão que não mais subsiste, está prejudicado. Diante do exposto, traslade-se cópia da decisão
de f. 30 para o RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1405680-78.2017.8.12.0000/50006, que deverá retornar à conclusão para
novo juízo de admissibilidade. Após, arquive-se o presente AGRAVO.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1405686-85.2017.8.12.0000/50003
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.