TJMS 31/01/2017 - Pág. 318 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3732
318
Processo 0051615-36.2011.8.12.0001 (apensado ao Processo 0041671-10.2011.8.12.0001) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Impugte: Banco Itaú S.A - Impugdo: Amilton Paes Taveira
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Decisão de fls. 281: “1. Em razão dos Acórdãos proferidos pelo STJ e juntados às fls. 194/231 e 233/280, que transitaram
em julgado em 29/08/2015 e 24/11/2016, arquive-se a presente impugnação.2. Translade-se cópia da decisão de fls. 98/113,
dos acórdãos supramencionados e do presente despacho para os autos da ação de Cumprimento de Sentença, intimando-se os
autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os cálculos nos termos dos acórdãos prolatados para prosseguimento do
feito.3. Às providências e cautelas de estilo.4.”
Processo 0071472-05.2010.8.12.0001 (apensado ao Processo 0053936-78.2010.8.12.0001) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Reqte: Itaú Unibanco S/A - Reqda: Noemia Correira Barbosa - Marlene Bohn - Loy Pael Nogueira - Manoel da Gama Lobo
Xavier de Matos e Silva Soares de Almeida - Shigeaki Sugimoto - Manoel Correa - Marival Tenorio Netto - Espólio - Oduvaldo
Mira Dalavia - Queli Cristina de Souza Brogiatto - Eleci da Trindade
ADV: ANA FLÁVIA MAMBELLI (OAB 14292/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB 31022/PR)
ADV: ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Decisão de fls. 283: “1. Em razão dos Acórdãos proferidos e juntados às fls. 212/231 e 236/282, que transitou em julgado
em 19/02/2015 e 09/11/2016, arquive-se a presente impugnação.2. Translade-se cópia da decisão de fls. 110/126, dos acórdãos
supramencionados e do presente despacho para os autos da ação de Cumprimento de Sentença, intimando-se os autores
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os cálculos nos termos do acórdão prolatado para prosseguimento do feito.3. Às
providências e cautelas de estilo.”
Processo 0800846-78.2017.8.12.0001 - Liquidação por Artigos - Causas Supervenientes à Sentença
Autora: Ivanice Leite Pires - Izaias Marques Dourados - Joãorandy Fernandes da Silva - João Rodrigues da Silva - Jorge
Ruberly Cavalheiro - José Geronimo da Silva - Júlio Cezar Gomes - Lidia Ormedo Leite - Marino Silvestre - Marly Godoy Pereira
Brum - Norino Gonçalves - Odemar Boeira - Olacir Soares Calistro - Milton Pedroso de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP)
ADV: JOSÉ MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETO (OAB 12363/SP)
ADV: ANDRÉ LUIS LOBO BLINI (OAB 14402A/MS)
ADV: LEILA MARIA MENDES SILVA (OAB 11984/MS)
ADV: EDUARDO ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Despacho de fls. 198: “Considerando o recente entendimento da 5ª Câmara Cível do TJMS, por ocasião do julgamento do
Agravo de Instrumento nº. 1412274-45.2016.8.12.0000, e, diante da natureza do objeto da liquidação (que independe da prova
de fatos novos) recebo o presente feito como liquidação de sentença na modalidade arbitramento, na forma do art. 509, I, do
CPC/2015, promovendo se necessário, as devidas retificações na autuação.Assim, intimem-se as partes para a apresentação
de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de auxiliar na liquidação do quantum debeatur
sem prejuízo da produção de prova pericial contábil acaso não seja possível se apurar de planos os valores devidos, na forma
do disposto do art. 510 do CPC/2015.Considerando o documento de identificação de fl. 37, dê-se a prioridade na tramitação do
feito em conformidade com o art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), promovendo-se a devida anotação na autuação do
feito.Intimem-se. Às providências.”
Processo 0800847-63.2017.8.12.0001 - Liquidação por Artigos - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: Adair Arguelho - Aldo Pereira Soares - Deginaldo Alves da Silva - Helio de Andrade - Nildo Yahn Xavier Junior - Wilson
Mario Gonçalves - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: EDUARDO ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
ADV: ANDRÉ LUIS LOBO BLINI (OAB 14402A/MS)
ADV: LEILA MARIA MENDES SILVA (OAB 11984/MS)
ADV: JOSÉ MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETO (OAB 12363/SP)
ADV: FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP)
Despacho de fls. 121: “Considerando o recente entendimento da 5ª Câmara Cível do TJMS, por ocasião do julgamento do
Agravo de Instrumento nº. 1412274-45.2016.8.12.0000, e, diante da natureza do objeto da liquidação (que independe da prova
de fatos novos) recebo o presente feito como liquidação de sentença na modalidade arbitramento, na forma do art. 509, I, do
CPC/2015, promovendo se necessário, as devidas retificações na autuação.Assim, intimem-se as partes para a apresentação
de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de auxiliar na liquidação do quantum debeatur
sem prejuízo da produção de prova pericial contábil acaso não seja possível se apurar de planos os valores devidos, na forma
do disposto do art. 510 do CPC/2015.Considerando o documento de identificação de fl. 22, dê-se a prioridade na tramitação do
feito em conformidade com o art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), promovendo-se a devida anotação na autuação do
feito.”
Processo 0806408-05.2016.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Dever de Informação
Reqte: Abracon Saude (Associacao Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saude) - Reqdo: Aurora Bebidas e
Alimentos Finos Ltda
ADV: MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP)
ADV: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS)
ADV: NORBERTO NOEL PREVIDENTE (OAB 33824/SP)
ADV: RUBEN DA SILVA NEVES (OAB 9495/MS)
Despacho de fls. 1582: “Por não preencher quaisquer das condições previstas no art. 313, do CPC/2015, indefiro o
requerimento retro de suspensão do feito.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.