TJMS 18/07/2016 - Pág. 72 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 18 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3617
72
Advogado : Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS)
Requerente : Vera Sandra Rojas Pereira
Advogado : Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS)
Requerente : Virginia Adania Ricartes Granja
Advogado : Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS)
Requerente : Rossi Lourenço Advogados
Advogado : Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS)
Requerente : Maria de Lourdes Saravi Cardoso
Advogado : Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Requerente : Carlos Cícero Ribeiro de Souza
Advogado : Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS)
Distribuído por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2016
Nº : 1407499-84.2016.8.12.0000 - Revisão Criminal
Origem : 0001873-68.2013.8.12.0002 - Dourados / 2ª Vara Criminal
Órgão julgador : Seção Criminal
Relator : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Requerente : Marcos Antônio de Jesus Oliveira
Advogado : Robson Rodrigo F. Oliveira (OAB: 17951/MS)
Requerido : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Distribuído por Sorteio em 14/07/2016
Nº : 1600892-71.2016.8.12.0000 - Revisão Criminal
Origem : 0001527-29.2014.8.12.0020 - Rio Brilhante / Vara Criminal
Órgão julgador : Seção Criminal
Relatora : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Requerente : Edmilson Pereira Guimarães
Requerido : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Distribuído por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2016
Coordenadoria de Acórdãos
Recurso Em Sentido Estrito nº 0000112-41.2014.8.12.0010
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Recorrente : Reginaldo Poluceno de Carvalho
DPGE - 1ª Inst. : Haroldo Hermenegildo Ribeiro (OAB: 138537/RJ)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Romão Avila Milhan Junior
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA
PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO EM RAZÃO DA PRÉVIA LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITIVA
- INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - INCABÍVEL - LEGÍTIMA DEFESA
NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
A confirmação em juízo dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando
as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório. Preliminar afastada.
Diante da comprovação da materialidade e a existência de indícios apontando o acusado como o autor do delito, deve ele ser
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os delitos dolosos contra a vida, haja
vista a pronúncia ser mero juízo de admissibilidade acusatória. Somente a prova incontroversa da existência da excludente
de ilicitude da legítima defesa levaria à absolvição sumária do agente, o que não é o caso dos autos. Com o parecer, afasto a
preliminar arguida. No mérito, nego provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Embargos de Declaração nº 0000340-83.2014.8.12.0020/50000
Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Embargante : Telmo Gilmar Ribas Machado
DPGE - 2ª Inst. : Nancy Gomes de Carvalho
Embargado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Lucienne Reis D avila
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONTRADIÇÃO
AVENTADA QUANTO AO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL DECOTADAS - ERRO MATERIAL
- CORREÇÃO DEVIDA SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DE PENA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - BASE - INVIABILIDADE
- PENA CORRETAMENTE APLICADA À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO INCABÍVEL - EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. I Por tratar-se de erro material, é devida
a correção do trecho que enseja contradição em que consta - equivocadamente - o numeral “duas” moduladoras a serem
decotadas, que deve passar a constar “uma” moduladora a ser decotada, sem qualquer reflexo na pena consequente, que ficou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.