TJMG 29/07/2022 - Pág. 6 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – sexta-feira, 29 de Julho de 2022 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SEF Nº 5595 DE 28 DE JULHO DE 2022.
Define a forma de obtenção da autorização prévia do Documento de
Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira – GLME, bem como as unidades responsáveis pela sua
concessão, quando da entrada de mercadoria ou bens importados do
exterior.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.794, de
19 de dezembro de 2019, e no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX
do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – A autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual
– DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE – ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira –
GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de
Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior
– Pucomex.
Art. 2º – A autorização prévia a que se refere o art. 1º poderá ser obtida,
por meio do módulo Pucomex, nas seguintes unidades:
I – Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização –
DGF/SUFIS e demais unidades integrantes da área de competência da
SUFIS ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades
Fiscais Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado
em outra unidade da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em
Betim;
II – Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II ou III – Nconext,
na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da
Federação;
III – Delegacia Fiscal/1º Nível/BH – 2, na hipótese de desembaraço
aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou em
outra unidade da Federação;
IV – Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese de desembaraço
aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha ou
em Pouso Alegre;
V – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de desembaraço
aduaneiro:
a) realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;
b) de operação de contribuinte da sua circunscrição, ainda que
localizado em outro município;
VI – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese de desembaraço
aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;
VII – Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora – 1, na hipótese de
desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em
Juiz de Fora.
Art. 3º – No caso de indisponibilidade do módulo PCCE do Pucomex,
por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil – SRFB, a autorização prévia do DAE, da GNRE ou
da GLME, deverá ser obtida presencialmente:
I – Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem – 1, na hipótese do inciso
I do art. 2º;
II – Nas unidades a que se referem os incisos II a VII do art. 2º,
conforme neles estabelecido.
Art. 4º – Ficam revogadas a Resolução nº 5.170, de 27 de agosto de
2018, e a Resolução nº 5.181, de 21 de setembro de 2018.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de julho de 2022; 234º
da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO SEF Nº 5596 DE 28 DE JULHO DE 2022.
Altera o Anexo Único da Resolução nº 3.968, de 7 de março de 2008,
que dispõe sobre a indicação de feiras e eventos similares para efeitos
do prazo especial para recolhimento do ICMS de que trata o Decreto nº
44.277, de 6 de abril de 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no uso de atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº
44.277, de 6 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.968, de 7 de março de 2008,
fica acrescido do item 42, com a seguinte redação:
“
Minas Trend – 28ª Minascentro – Av. Augusto
a
42 edição – Outono/ de Lima, nº 785 – Centro – 02/11/2022
04/11/2022
Inverno 2023
Belo Horizonte – MG.
”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
28 1668416 - 1
Subsecretaria da Receita Estadual
PORTARIA SRE Nº 202 DE 28 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 99, 109, 109-A e 111,
e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS –
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como
órgão convenente, a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de
Contribuintes do ICMS integrado na Rede Nacional para Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 2º – Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de
Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – a inscrição;
II – a alteração de dados cadastrais;
III – a baixa de inscrição;
IV – a reativação de inscrição;
V – a paralisação temporária de atividades;
VI – o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VII – o término de escrituração;
VIII – a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;
IX – a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil;
X – a inclusão de contabilista ou de empresa contábil;
XI – a alteração de regime de recolhimento por impedimento do
pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite
aplicado ao Estado.
§ 1º – Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI e X do
caput serão efetuados por meio do Portal REDESIM, versão web,
disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/
pt-br/redesim.
§ 2º – Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput
serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da
Receita Estadual – SIARE, disponível no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br.
§ 3º – O ato cadastral a que se refere o inciso XI do caput será efetuado
de ofício por meio do SIARE.
§ 4º – O sujeito passivo por substituição tributária domiciliado em
outra unidade da Federação deverá utilizar a REDESIM no Integrador
Estadual, disponível no endereço eletrônico https://jucemg.mg.gov.br/
– Opção Integrador Estadual para a prática dos atos cadastrais a ele
atinentes, observados os procedimentos previstos nos arts. 40 a 44 da
Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 5º – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será gerada
automaticamente para o contribuinte cuja atividade econômica
principal seja de interesse da SEF, conforme tabela publicada na página
da referida secretaria na internet.
§ 6º – O contribuinte que não se enquadrar na hipótese prevista no
§ 5º, caso tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS por meio de evento específico no Portal
REDESIM, versão web, disponível no endereço eletrônico www.gov.
br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.
§ 7º – A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos
cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte
no:
I – Portal REDESIM, www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/
protocolo-redesim, relativamente aos incisos I a VI e X do caput;
II – SIARE, relativamente aos incisos VII a IX e XI do caput.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Art. 3º – Após a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ enviará, por meio de e-mail, do “Fale com a
AF” ou de outra forma definida pela Subsecretaria da Receita Estadual
– SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição, os
seguintes documentos:
I – Documento de identidade;
II – Cópia de procuração e do documento de identidade do procurador;
III – Formulário do Termo de Responsabilidade (mod. 06.07.47)
assinado no SIARE, se for o caso.
§ 1º – A alteração ou a reinicialização da senha do responsável master
será solicitada por meio do SIARE, utilizando o link “Esqueci minha
senha”, e a nova senha será enviada para o e-mail cadastrado do
responsável master.
§ 2º – No caso de sócio master detentor de Certificado Digital, a entrega
do termo de responsabilidade assinado poderá ser realizada quando do
seu primeiro login com Certificado Digital no SIARE.
§ 3º – O contabilista e a empresa contábil, após o recebimento da senha
de acesso, enviada no ato da solicitação da habilitação, fará login no
SIARE para impressão do termo de responsabilidade e o enviará, por
meio de e-mail, do “Fale com a AF” ou de outra forma definida pela
SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição.
Art. 4º – O Comprovante de Inscrição Estadual no Cadastro de
Contribuintes do ICMS será emitido por meio do SIARE e conterá as
seguintes informações:
I – Número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e do
CNPJ;
II – Nome empresarial e nome de fantasia, se houver;
III – atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de
recolhimento e categoria do estabelecimento;
IV – Data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação
cadastral e data da situação cadastral;
V – Endereço do estabelecimento;
VI – data e hora de emissão do comprovante;
VII – outras informações de interesse de órgãos e entidades
convenentes.
CAPÍTULO IV
DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO
Art. 5º – O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no
prazo de cinco dias contados da ocorrência do evento.
Parágrafo único – A alteração dos dados cadastrais relativos à
liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação
da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser
efetuada pelo representante legal da empresa.
Art. 6º – A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício
pela Secretaria de Estado de Fazenda com base em documentos
comprobatórios ou em informações constantes da REDESIM.
§ 1º – No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte na
REDESIM e não processada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o
contribuinte deverá requerê-la na Administração Fazendária de sua
circunscrição, apresentando os documentos necessários por meio do
e-mail, do “Fale com a AF” ou de outra forma definida pela SRE.
§ 2º – A alteração do regime de recolhimento de Simples Nacional para
Débito e Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do Simples
Nacional, em razão do sublimite, serão efetuados, de ofício, com
base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples
Nacional – PGDAS-D.
Art. 7º – São dados cadastrais de informação exclusiva para o
estabelecimento matriz:
I – Nome empresarial, natureza jurídica e porte da empresa;
II – Informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores
– QSA;
III – liquidação judicial e extrajudicial;
IV – Incorporação, fusão, cisão total e parcial;
V – decretação e reabilitação de falência;
VI – Inscrição de filiais;
VII – opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições – Simples Nacional feita por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VIII – responsável master no SIARE.
CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO
Art. 8º – O pedido de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I – Encerramento de atividades;
II – Encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão
do processo de falência;
III – incorporação, fusão ou cisão total.
Parágrafo único – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
será baixada automaticamente quando o evento de alteração de endereço
para outra unidade da Federação for deferido pelo Estado de destino.
Art. 9º – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser
reativada quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada,
desde que:
I – O CNPJ esteja na situação cadastral ativa;
II – O registro no órgão competente esteja em situação válida;
III – atendidas as regras do Capítulo II do Título V do RICMS.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA
Art. 10 – A habilitação do contabilista por meio do SIARE é condição
obrigatória para que possa ser registrado como responsável pela
escrituração fiscal do contribuinte.
§ 1º– Para a habilitação a que se refere o caput , o registro do
contabilista no Conselho Regional de Contabilidade – CRC deverá
estar em situação cadastral regular.
§ 2º– Para obtenção, alteração ou reinicialização da senha de acesso
ao SIARE, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no §
3º do art. 3º.
Art. 11 – Fica revogada a Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de
2008.
Art. 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Leônidas Marcos Torres Marques
Subsecretário da Receita Estadual em exercício
28 1668418 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Ipatinga
SRF I IPATINGA/AF/2º NÍVEL/MANHUAÇU
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Ficam os sujeitos passivos abaixo identificados, intimados a
promoverem, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta publicação, o
pagamento / parcelamento do crédito tributário constituído mediante o
PTA / AUTO DE INFRAÇÃO - CONTENCIOSO a seguir relacionado,
nos termos da legislação vigente, tendo em vista que o processo foi
objeto de Acordão na Câmara Especial do Conselho de Contribuintes de
Minas Gerais, à unanimidade, em NÃO conhecer os recursos interposto,
por ausência de pressuposto na legislação tributária conforme Decisão
prolatada pela Câmara Especial do CC/MG.
Acórdão: 5.586 / 22 / CE. Rito: Ordinário. Disponibilizado no Diário
Eletrônico de 08/06/2022 sob o n° 44/22. Após este prazo de 10(dez)
dias, o respectivo processo será encaminhado à Advocacia Regional
do Estado Ipatinga para inscrição em dívida ativa e execução judicial,
se for o caso.
Minas Gerais
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta Administração
Fazendária situada na Praça Cordovil Pinto Coelho, 145, centro,
Manhuaçu, Minas Gerais – CEP: 36900-103 ou pelo e-mail:
[email protected].
PTA / AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 01.001786842.26 de 10/11/2020.
Sujeito Passivo: IMPERIO CAFE S/A
Inc. Estadual: 002074285.00-64 – CNPJ: 32460008/0005-50
End.: Ave Tancredo Neves, Nº 600 - Galpão A – Bairro: Santana–
Município: Manhuaçu – UF: MG – CEP 36.904-000
COOBRIGADOS:
1º) Nome: Henry Dávila Stefenoni – CPF: 101.633.507 52
Avenida Silvio Ávidos, nº 2226 - Bairro: Vila Amelia - Município:
Colatina – UF: ES – CEP: 29706-298
2º) Nome: Arildo Stefenoni – CPF: 324.683.697-34
Avenida Silvio Ávidos, nº 2226 - Bairro: Vila Amelia - Município:
Colatina – UF: ES – CEP: 29706-298
Manhuaçu, 27 de julho de 2022.
Fabrício Carlos Amorim Bicalho – MASP 669.797-3.
Chefe da AF/2º Nível/ Manhuaçu – SRF Ipatinga
SRF I IPATINGA/AF/2º NÍVEL/MANHUAÇU
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA, aprovada pelo Decreto
Estadual nº 44.747/08, ficam o sujeito passivo, coobrigado e fiador
abaixo identificados, INTIMADOS do cálculo saldo remanescente
do parcelamento 62.006967700.83, referentes aos “TERMOS DE
AUTODENUNCIA” abaixo relacionados.
O processo permanecerá nesta Administração Fazendária por 10(dez)
dias, contados da data dessa publicação, para fins de regularização por
parte do contribuinte. Após esse prazo, em conformidade com o artigo
13, da Resolução 4563/2013 de 04/07/2013(RPTA),
O processo 05.000275626.55, será encaminhado à Delegacia Fiscal de
Manhuaçu para a verificação fiscal e com posterior envio Advocacia
Regional do Estado Ipatinga para os demais procedimentos com
prosseguimento à cobrança e Inscrição em Dívida Ativa e Execução
Judicial.
Para quaisquer esclarecimentos, gentileza comparecer à Administração
Fazendária de Manhuaçu, Praça Cordovil Pinto Coelho, 145, Centro
- Manhuaçu-MG ou entrar em contato pelo endereço eletrônico:
[email protected].
PTA n° 05.000275626.55 e 59.000055760.32
Contribuinte/Sujeito Passivo: CAPARAO MOVEIS LTDA.
IE: 0019738100-05 - CNPJ: 15.813.960/0001-48
Endereço: Rodovia BR 262, KM 38- nº 430 - Bairro: Bom Jardim
Manhuaçu (MG) - CEP: 36900-000
Coobrigada/Fiadora Ilka Rodrigues Nespoli - CPF: 54.883.266-34
Rua Vicente Fustino Barbosa, Num.: 652 - Bairro: Centro
Ipanema (MG) - CEP: 36950.000
Manhuaçu, 27 de julho de 2022.
Fabrício Carlos Amorim Bicalho - MASP 669.797-3.
Chefe da AF/2º Nível/ Manhuaçu - SRF Ipatinga
28 1668409 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL/UNAÍ
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Patos de Minas, nos termos da
legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito
tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição fazendária
situada na Nossa Senhora do Carmo, nº 18 – 4º andar, Centro.
1. PTA: 01.002332349-59
Sujeito Passivo: Talismã Agrocomercial e Armazéns Gerais Eireli
End.: Rod. Unaí/Buritis SN KM 30
Fazenda Colorado Zona Rural
Buritis/MG
Unaí, 28 de julho de 2022.
Daniela Queiroz de Góes – MASP 669.846-8
Chefe em exercício da AF/2º Nível/Unaí
28 1668412 - 1
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 595, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5049834-40.2021.8.13.0024, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para Nível e Grau
posterior ao atual, retroativa à data do requerimento administrativo - 30 de setembro de 2020, bem como as promoções subsequentes decorrido o
prazo de 02 (dois) anos em cada nível, até que seja promovida ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado
para este fim.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 221, de 01 de abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022, que dispõe sobre progressão na carreira,
concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente à servidora Vera Onice de Jesus e Silva - MASP: 1175319/1,tendo
em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 5049834-40.2021.8.13.0024.
Art. 2° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira da servidora constante no anexo I desta Resolução, lotada na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo supracitado.
Art. 3° - Conceder Progressão na carreira da servidora, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1175319/1
MASP
1175319/1
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
VERA ONICE DE JESUS E SILVA
ASP
I
C
II
B
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
VERA ONICE DE JESUS E SILVA
ASP
II
B
PARA
NÍVEL
GRAU
II
C
VIGÊNCIA
30/09/2020
VIGÊNCIA
30/09/2021
28 1668366 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 596, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no art. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 0064630-30.2013.8.13.0145, em que foi julgado procedente
o pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, a partir do
requerimento administrativo, datado de14 de novembro de 2012.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução N° 1386, de 27 de fevereiro de 2013, publicada em 28 de fevereiro de 2013; Resolução N° 1529/2015, de 17 de
abril de 2015, publicada em 24 de abril de 2015; Resolução Nº 013 de 18 novembro de 2016, publicada em 19 de novembro de 2016; Resolução Nº
12/2017 – GAB. SEAP, de 11 de maio de 2017, publicada em 17 de maio de 2017; Resolução SEAP N° 016, de 18 de fevereiro de 2019, publicada
em 20 de fevereiro de 2019; Resolução SEJUSP Nº 143, de 08 de junho de 2021, publicada em 10 de junho de 2021; Resolução SEJUSP N° 221, de
01 de abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022, que dispõem sobre progressão e promoção na carreira, concedidas aos servidores ocupantes
do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Diego Luiz Ribeiro - MASP: 1171836/8,tendo em vista a concessão de promoção por
escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 0064630-30.2013.8.13.0145.
Art. 2° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto 44.769, de 07/04/2008, em cumprimento ao Processo supracitado.
Art. 3° - Conceder Progressões na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Conceder Promoção na carreira do servidor, constante no anexo III desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1171836/8
1171836/8
1171836/8
MASP
1171836/8
1171836/8
1171836/8
1171836/8
MASP
1171836/8
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
DIEGO LUIZ RIBEIRO
ASP
I
B
II
A
DIEGO LUIZ RIBEIRO
ASP
II
B
III
A
DIEGO LUIZ RIBEIRO
ASP
III
B
IV
A
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
DIEGO LUIZ RIBEIRO
ASP
II
A
II
B
DIEGO LUIZ RIBEIRO
ASP
III
A
III
B
DIEGO LUIZ RIBEIRO
ASP
IV
A
IV
B
DIEGO LUIZ RIBEIRO
ASP
IV
B
IV
C
ANEXO III
Promoção na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
DIEGO LUIZ RIBEIRO
ASP
IV
C
V
A
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