TJMG 23/03/2022 - Pág. 12 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – quarta-feira, 23 de Março de 2022 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8058, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza o pagamento, a título de ressarcimento, da produção aprovada para o procedimento 03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE INFECÇÃO
PELO CORONAVIRUS – COVID 19, e das diárias rejeitadas de leitos de UTI SRAG COVID-19 não autorizados pelo Ministério da Saúde e
constantes no Plano de Contingência para os prestadores sobgestão estadual, referente à competência de janeiro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suasatribuições legais que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93
da Constituição Estadual, os incisos I e II do art.46 da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área da saúde,
de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho
de 1992;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- aLei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos
usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da
pandemia de COVID- 19, causada pelo agente novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais, e alterações;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.709, de 27 de janeiro de 2022, que aprova, em caráter extraordinário, o repasse de incentivo financeiro para
o custeio das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Hospitalar e Ações e Serviços de Urgência/Emergência, para o enfrentamento ao
COVID-19;
- a Resolução SES/MG Nº 8000 de 02 de fevereiro de 2022, que autoriza o pagamento, a título de ressarcimento, da produção aprovada para o
procedimento 03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO CORONAVIRUS – COVID 19, e das diárias rejeitadas de leitos de UTI
SRAG COVID-19 não autorizados pelo Ministério da Saúde e constantes do Plano de Contingência dos prestadores sob gestão estadual, nos termos
que menciona.
- o cenário assistencial da pandemia de COVID-19 no estado de Minas Gerais, dado o aumento dos casos no início do ano de 2022;
- o aumento na demanda por leitos para tratamento da nova onda de COVID-19;
- o aumento da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, no âmbito da
Atenção Hospitalar e Ações e Serviços da Urgência/Emergência, para a assistência adequada aos usuários devido à pandemia pelo Coronavírus
(COVID-19);
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o pagamento, à título de ressarcimento,da produção aprovada para o procedimento 03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE
INFECÇÃO PELO CORONAVIRUS – COVID 19, e das diárias rejeitadas de leitos de UTI SRAG COVID-19 não autorizados pelo Ministério da
Saúde e constantes no Plano de Contingência para os prestadores sobgestão estadual.
Parágrafo único – O ressarcimentode que trata esta Resolução tem como referência o valor apurado na competência janeiro de 2022, após o
processamento mensal doSistema de Informações Hospitalar Descentralizado –SIHD.
Art. 2º – Para o cômputo do valor do ressarcimento foram considerados:
I – para o procedimento 03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO CORONAVIRUS – COVID 19, o valor total das internações
aprovadas no Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIHD) na competência de janeiro de 2022, excluídas as diárias de UTI; e
II – para leitos de UTI SRAG COVID-19, as diárias processadas e rejeitadas no SIHD considerando o valor da diária de R$ 1.600,00.
Art. 3º – O pagamento dos ressarcimentos de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 1.510.556,44 (um milhão, quinhentos e dez
mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a serem repassados diretamentedo Fundo Estadual de Saúde às entidades
beneficiadas, conforme dados bancários cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, após celebração de contrato,
convênio ou instrumento de repasse congênere, sendo:
I – R$ 1.410.286,45 (um milhão, quatrocentos e dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) correspondente às internações
no código 03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO CORONAVIRUS – COVID 19 aprovadas na competência janeiro de 2022
detalhadas no Anexo II desta Resolução a onerar a dotação orçamentária 4291.10.302.026.1008.0001 - 339039 - 92.1; e
II – R$ 100.269,99 (cem mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) correspondente às diárias processadas e rejeitadas no SIHD
pelo motivo “PROCEDIMENTO REALIZADO EXIGE HABILITAÇÃO” referentes à competência de janeiro/22conforme detalhado no Anexo I
desta Resolução que correrão por conta da dotação orçamentária 4291.10.302.026.1008.0001- 339039 - 10.1.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,22 de Março de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8058, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Valor a ser repassado por prestador das diárias processadas e rejeitadas de UTI SRAG COVID-19 no SIHD - COMPETÊNCIA JANEIRO DE 2022
IBGE
MUNICIPIO
CNES
ESTABELECIMENTO
VL A PAGAR (R$)
MOTIVOREJEIÇÃO SIHD
DE CARIDADE DE
REALIZADO EXIGE
314390 MURIAÉ
4042085 CASA
15.688,20 PROCEDIMENTO
MURIAE HOSPITAL SAO PAULO
HABILITAÇÃO
REALIZADO EXIGE
316990 UBÁ
2195437 HOSPITAL SANTA ISABEL
33.346,39 PROCEDIMENTO
HABILITAÇÃO
HOSPITAL
DE
CAMPANHA
PROCEDIMENTO
REALIZADO
EXIGE
312510 EXTREMA
256439 COVID 19
51.235,40 HABILITAÇÃO
TOTAL
100.269,99
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8058, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Valor a ser repassado por prestador nas internações no código 03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE
INFECÇÃO PELO CORONAVIRUS – COVID 19 - COMPETÊNCIA JANEIRO DE 2022
IBGE
310020
310030
310110
310130
310150
310190
310230
310420
310470
310510
310640
310800
310890
310910
310990
MUNICIPIO
ABAETE
ABRE CAMPO
AIMORES
ALAGOA
ALEM PARAIBA
ALPINOPOLIS
ALVINOPOLIS
ARCOS
ATALEIA
BAMBUI
BELO VALE
BOM SUCESSO
BRASOPOLIS
BUENO BRANDAO
CAETANOPOLIS
CNES
HOSPITAL
2126796
2760991
2102587
2761130
2122677
2761114
2100371
2168693
2178850
2143852
2182610
2179628
2127946
2128020
2127091
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE ABAETE
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
HOSPITAL SAO JOSE SAO CAMILO
HOSPITAL DE ALAGOA
HOSPITAL SAO SALVADOR
HOSPITAL CONEGO UBIRAJARA CABRAL
HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES DE ALVINOPOLIS
SANTA CASA DE ARCOS
APROMIA
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO BRASIL DE BAMBUI
BELO VALE HOSPITAL E MATERNIDADE HENRIQUE PENIDO SA
ASILO DE CARIDADE SANTA CASA DE BOM SUCESSO
HOSPITAL SAO CAETANO BRASOPOLIS
HOSPITAL E MAT SENHOR BOM JESUS BUENO BRANDAO
HOSPITAL DR PACIFICO MASCARENHAS
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
CAMANDUCAIA
HOSPITAL ANA MOREIRA SALLES CAMBUI
HOSPITAL GERAL DE CAMBUQUIRA
HOSPITAL SEBASTIAO PAES DE ALMEIDA
FUNDACAO HOSPITALAR SAO VICENTE DE PAULO
FAEPU UNIDADE CAPINOPOLIS
HOSPITAL EVANGELICO DE CARANGOLA
HOSPITAL E MATERNIDADE DE CAREACU
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
INSTITUTO SAO VICENTE DE PAULO
311050 CAMANDUCAIA
2127725
311060
311070
311180
311230
311260
311330
311360
311390
311460
311510
2128012
2794136
2121514
2135124
7201109
2114267
2127768
2761017
2760673
2760436
311770
312050
312320
312390
312400
312420
312470
312510
312590
312760
312810
313030
313120
313190
313320
313375
313700
313720
313780
313840
313880
313950
314000
314090
314150
314190
314220
314260
314300
CAMBUI
CAMBUQUIRA
CANAPOLIS
CAPELINHA
CAPINOPOLIS
CARANGOLA
CAREACU
CARMO DA CACHOEIRA
CARRANCAS
CASSIA
CONCEICAO DO RIO
VERDE
CRISTINA
DORES DO INDAIA
ENTRE RIOS DE MINAS
ERVALIA
ESPERA FELIZ
ESTRELA DO INDAIA
EXTREMA
FERROS
GOUVEIA
GUAPE
IGUATAMA
IPANEMA
ITABIRITO
ITANHOMI
ITAU DE MINAS
LADAINHA
LAGOA DA PRATA
LAMBARI
LEOPOLDINA
LUZ
MANHUMIRIM
MARIANA
MATIPO
MENDES PIMENTEL
MINDURI
MIRAI
MONSENHOR PAULO
MONTE BELO
VL A PAGAR
(R$)
6.048,00
10.556,00
19.712,18
1.500,00
23.006,88
4.597,34
1.516,00
49.284,21
3.096,00
15.157,40
10.620,00
7.676,00
13.500,00
10.654,73
6.016,00
3.080,00
15.096,00
4.750,00
22.716,00
24.700,88
6.096,00
3.707,91
3.000,00
6.000,00
1.500,00
42.426,39
2760827 HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS
13.500,00
2761165
2144042
2117568
2161729
2761467
2108933
2127881
2144522
2202883
2146479
2160498
2761270
2213982
2102773
2760908
2797496
2132877
5279003
2122650
2144166
2114763
2200945
2115077
2103230
2760819
2161702
2761181
2167573
3.000,00
10.556,00
9.515,69
16.652,00
13.612,00
4.041,62
4.937,93
6.136,00
22.572,00
6.048,00
7.524,00
1.500,00
7.812,20
6.120,00
10.636,00
6.000,00
3.050,80
3.804,06
57.340,91
1.516,00
48.550,68
30.497,48
16.500,00
4.500,00
1.500,00
10.612,00
1.508,00
13.500,00
HOSPITAL DE CRISTINA
SANTA CASA DR ZACARIAS
HOSPITAL CASSIANO CAMPOLINA
HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS
HOSPITAL ANTONIO ALVES DA COSTA
HOSPITAL MUNICIPAL DE ESTRELA DO INDAIA
HOSPITAL E MATERN SAO LUCAS DE EXTREMA
HOSPITAL SAO JUDAS TADEU
HOSPITAL E MATERNIDADE DR AURELIANO BRANDAO
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUAPE
HOSPITAL MUNICIPAL SAO FRANCISCO
AHSVPI
ITABIRITO HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE ITANHOMI
HOSPITAL ITAU
HOSPITAL MUNICIPAL DR ARTHUR RAUSCH
HOSPITAL SAO CARLOS
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE
HOSPITAL SENHORA APARECIDA DE LUZ
HOSPITAL PADRE JULIO MARIA
MARIANA HOSPITAL MONSENHOR HORTA
FUNDACAO DE SAUDE CRISTO REI
FUNDACAO HOSPITALAR MENDES PIMENTEL
HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA
CASA DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO
HOSPITAL DE MONSENHOR PAULO
HOSPITAL E MATERNIDADE FREI FRANCISCO STIENEN
NOVA
DE
314350 MORADA
MINAS
314390 MURIAE
314390 MURIAE
314400 MUTUM
314470 NOVA ERA
314600 OURO FINO
314730 PARAISOPOLIS
314770 PASSA TEMPO
314790 PASSOS
315140 PITANGUI
315150 PIUMHI
315270 PRADOS
315340 PRESIDENTE OLEGARIO
315420 RESENDE COSTA
315430 RESPLENDOR
315570 RIO PIRACICABA
315580 RIO POMBA
315680 SABINOPOLIS
315710 SALTO DA DIVISA
315790 SANTA MARGARIDA
MARIA
DO
315820 SANTA
SUACUI
315960 SANTA RITA DO SAPUCAI
GONCALO
DO
316200 SAO
SAPUCAI
316240 SAO JOAO DA PONTE
316500 SAO TIAGO
316710 SERRO
316840 TARUMIRIM
316970 TURMALINA
316990 UBA
317090 VARZELANDIA
317170 VIRGINIA
DO
RIO
317200 VISCONDE
BRANCO
Minas Gerais
2178648 HOSPITAL CASA DE CARIDADE SAO SEBASTIAO
2195453
4042085
2760711
2144549
2127911
2127695
2144174
2775999
2142406
2776006
2123436
2101432
2139626
2168731
2144611
2149419
2135914
2139111
2114143
HOSPITAL DO CANCER DE MURIAE
CASA DE CARIDADE DE MURIAE HOSPITAL SAO PAULO
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO MUTUM
HOSPITAL SAO JOSE
CASA DE CARIDADE DE OURO FINO
HOSPITAL FREI CAETANO E MATSANTA TEREZA PARAISOPOLIS
HOSPITAL SAO GABRIEL
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PITANGUI
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI
SANTA CASA DE PRADOS
HOSPITAL MUNICIPAL DARCI JOSE FERNANDES
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO
HOSPITAL JULIA KUBITSCHEK
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO RIO POMBA
HOSPITAL SAO SEBASTIAO DE SABINOPOLIS
HOSPITAL SENHOR DO BONFIM
HOSPITAL MUNICIPAL JATYR GUIMARAES DE PAULA
2103990 HOSPITAL SANTA MARIA ETERNA
2208822 HOSPITAL ANTONIO MOREIRA DA COSTA STA RITA SAPUCAI
2775913 SANTA CASA DE MIS SAO GONCALO DO SAPUCAI
2119447
2123711
2202891
2102595
2135108
2195437
2104741
2764822
HOSPITAL SAO GERALDO
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
CASA CARIDADE SANTA TEREZA
HOSPITAL SAO SEBASTIAO DE TARUMIRIM
HOSPITAL SAO VICENTE TURMALINA
HOSPITAL SANTA ISABEL
HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA
CASA DE CARIDADE SANTO ANTONIO
2760843 HOSPITAL SAO JOAO BATISTA
TOTAL
3.016,00
7.278,87
82.371,50
1.500,00
13.820,00
19.780,12
22.599,33
1.500,00
132.914,74
12.113,06
10.002,83
6.000,00
1.500,00
13.896,05
82.937,44
7.500,00
56.576,81
33.216,00
3.000,00
3.000,00
6.000,00
27.215,13
4.516,00
45.176,29
10.604,00
7.624,69
3.016,00
18.828,22
68.091,42
7.500,00
1.556,00
36.578,66
1.410.286,45
22 1611613 - 1
DECISÃO FINAL
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
NUVISA/GRS/LPDN° 15/2019
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária daGerência
Regional de Saúde de Leopoldina, no uso de suas atribuições legais e
considerando que o estabelecimento LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS IGNÁCIO GARCIA NUNES, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 01384321/0001-08, sediadoà Rua João Perilo, nº. 116, Centro,
Recreio/MG, Cep: 36.740-000, foi notificado da Decisão em 1ª Instância
do Processo Administrativo Sanitário N° 015/2019em 25/06/2020e não
interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art.
123 da Lei Estadual 13.317/1999.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com as penalidades
aplicadas na referida decisão em 1ª instância, conforme documentos
acostados, doc.17047501(advertência - quando do recebimento da
aludida decisão) edoc.17047072, fl. 08 (comprovante de multa)e tendo
decidido pelo enceramento das atividades, doc.34929356(a pena de
interdição incorre em perda de objeto pelo ato da baixa de inscrição
do CNPJ), o processo será dado por concluso após a publicação desta
decisão final (art. 123 Parágrafo Único da Lei Estadual 13.317/1.999).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Leopoldina, 21 de março de 2022.
Daniela Rezende Coelho
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
Superintendência Regional de Leopoldina
22 1611508 - 1
DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
01/2019/ NUVISA/SRS/CORONEL FABRICIANO
A Junta de Julgamento em 2ª Instância no uso de suas atribuições
e considerando que a empresaOXITRIOCOMÉCIO OXIGÊNIO
DO VALE LTDA, Distribuidora e Envaze de Gases, CNPJ
17.320.120/0001-79, estabelecido à Av. Marinheiro ,404-Distrito
Industrial - Timóteo – CEP 35.181-676não interpôs recurso contra a
decisão em 2ª Instância, nos termos do art. 123 da Lei nº 13.317/99
torna esta em decisão final.
Pelas infrações apuradas em Processo Administrativo Sanitário- PAS o
estabelecimento foi apenado com:
Advertência:Fica o responsável legal advertido que constitui infração
sanitária: funcionar sem alvará sanitário e sem Autorização de
Funcionamento, descumprindo inciso I, art 99 Lei 13317/99; sem
assistência de responsável técnico legalmente habilitado, descumprindo
inciso II, art 99 Lei 13317/99; funcionar em área física sem projeto
arquitetônico previamente aprovado, descumprindo art 3°,inc II da
RDC 32/2019; não cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e
Envase de Gases Medicinais, conforme disposto na RDC 32/2011 e
na IN 38/2019, a saber: não possuir sala e equipamentos de controle
de qualidade, em desacordo com o art 15, da RDC32/2011; não
possuir procedimentos escritos para cada uma das etapas de produção,
descumprindo o art 10 da RDC 32/11; destacando-se a inexistência
de procedimentos para verificação/inspeção dos cilindros vazios no
recebimento; procedimento para execução das operações de envase,
rotulagem, armazenamento e conservação dos produtos (inc VI, art10);
definição do número de lotes (inc VII, art 10), procedimento ou sistema
que garanta a rastreabilidade dos lotes dos produtos enviados para os
estabelecimentos de saúde, hospitais e clientes de assistência domiciliar
(inc VIII); identificação precária das áreas de armazenamento, a qual
nem sempre é seguida; em descordo com o § 1°, inc II, art 13 da IN
38/2019; dossiês de produção não possuem as informações mínimas
necessárias, conforme disposto no art 14, da RDC 32/2011, semregistro
de inspeção dos cilindros antes do enchimento, sem rastreabilidade
(não tem número de lote da matéria prima, nem número de série dos
cilindros envasados; não tem rastreabilidade dos matérias impressos
(inc II, art 14), não há registro dos parâmetros críticos do processo
como temperatura e pressão (inc VII, art 14); não realizar análise de
controle de qualidade (teor de pureza e detecção de contaminantes)
descumprindo art 44 da IN 38./2019;.Não possui programa e registro
de treinamentos de funcionários sobre Boas Práticas de Fabricação,
aplicável a este tipo de produto, de forma a estar ciente dos aspectos
críticos e dos riscos potenciais para os pacientes, descumprindo art 10
da IN 38 de 21/08/2019” e que a reincidência, conforme art. 108, § 1º
da Lei Estadual 13317/99, “torna o infrator passível de enquadramento
na penalidade máxima e a infração sanitária será caracterizada como
gravíssima”.
Multa:no valor de 5.000 UFEMG(cinco mil Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais), a ser paga no prazo de 30 dias contados
da data de notificação desta decisão final, nos termos do art. 117 da
Lei 13.317/1999, recolhida a conta do fundo Estadual de Saúde por
meio de DAE. Pagamento da Taxa através do site da Secretaria de
Estado da fazenda:http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/
executeReceitaOrgaosEstaduais.action; Órgão: “Fundo Estadual de
Saúde”; Serviço do órgão público: “MULTA REC PRÓPRIO”,. Deverá
ainda, encaminhar o comprovante de pagamento desta multa, a esta
Junta de Julgamento em 2ª Instânciano endereço: Cidade Administrativa
Presidente Tancredo Neves, Edifício Minas - 13º andar. Av. Papa João
Paulo II, nº 4143. Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP:
31.630-900 não interpôs recurso contra a decisão em 2ª Instância torna
esta em decisão final, nos termos do art. 123 da Lei nº 13.317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final
e adoção das medidas impostas (Parágrafo Único do art.123 da Lei Nº
13.317/99).
Fica o proprietário doestabelecimento ciente de que a reincidência
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a
infração será caracterizada como gravíssima nos termos do § 1º do art.
108 da Lei Estadual 13.317/1999.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2022.
Junta de Julgamento em 2ª Instância – Resolução SES/MG 4872/2015
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DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
09/2011/ SRS/VARGINHA
A Junta de Julgamento em 2ª Instância no uso de suas atribuições e
considerando que a empresa INTERCIENCE COMERCIAL LTDA,
Indústria de Cosméticos, CNPJ 09.154.000/0001-10, estabelecido à
Av. Plínio Salgado,1280 – Varginha – CEP 37.014-160, não interpôs
recurso contra a decisão em 2ª Instância nos termos do art.123 da Lei nº
13.317/99 torna essa em decisão final.
Pelas infrações apuradas em Processo Administrativo Sanitário- PAS o
estabelecimento foi apenado com:
ADVERTÊNCIA: Fica o estabelecimento advertido de que constituem
infração sanitária: descumprir lei, norma ou regulamento destinados a
promover, proteger e recuperar a saúde.
INUTILIZAÇÃO:nos termos do inciso IV, do art.97, da Lei Estadual
nº 13.317/1999,DOS PRODUTOS, constante da Notificação da
Interdição Cautelar da Gerência Colegiada da Superintendência de
Vigilância Sanitária 290/2011. A Autuada deverá apresentar, no prazo
de 20 (vinte) diasconsecutivos, contados da ciência desta Decisão,a
evidência da inutilização de todos os produtos, como por exemplo:
Nota Fiscal e fotos do serviço realizado. A inutilização supracitada,
deverá ser realizada por empresa devidamente licenciada perante os
órgãos ambientais;
MULTA: no valor de 21.000,01UFEMG’s (vinte e uma e uma Mil
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a ser paga no prazo
de 30 dias contados da data de notificação desta decisão final, nos
termos do art. 117 da Lei 13.317/1999, recolhida a conta do fundo
Estadual de Saúde por meio de DAE. Pagamento da Taxa através do
site da Secretaria de Estado da fazenda:http://daeonline1.fazenda.
mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action; Órgão:
“Fundo Estadual de Saúde”; Serviço do órgão público: “MULTA REC
PRÓPRIO”,. Deverá ainda, encaminhar o comprovante de pagamento
desta multa, a esta junta de julgamento em 2ª instância no endereço:
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Edifício Minas 13º andar. Av. Papa João Paulo II, nº 4143. Bairro Serra Verde, Belo
Horizonte/MG, CEP: 31.630-900 não interpôs recurso contra a decisão
em 2ª Instância torna esta em decisão final, nos termos do art. 123 da
Lei nº 13.317/99.
Após notificação o infrator deverá efetuar o pagamento no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da notificação. (art. 117 “caput” da
Lei Nº 13.317/99).
A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator
efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da
notificação (§2º do art. 117 da Lei Estadual 13.317/99).
O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado acarretará inscrição
para cobrança judicial (§ 1º do art. 117 da Lei Estadual 13.317/99).
O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final
e adoção da medida imposta Parágrafo únicodo art.123 da Lei Nº
13.317/99.
Fica o proprietário do estabelecimento ciente de que a reincidência
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a
infração será caracterizada como gravíssima nos termos do § 1º do art.
108 da Lei Estadual 13.317/1999.
Publique-se e notifique-se para adoção da medida imposta
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2022.
Junta de Julgamento em 2ª Instância – Resolução SES/MG 4872/2015
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NUCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
SAÚDE DE BELO HORIZONTE
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para comercialização/
dispensação de medicamentos à base de substâncias Retinóides de uso
sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 29/01/99.
Estabelecimento: MDOLIVEIRA LTDA -Drogaria Essencial CNPJ:
27.934.293/0001-30 Endereço: Rua Padre Eustáquio, nº 1133, loja 04,
Bairro Carlos Prates Cadastro nº: 2021083891
Belo Horizonte, 10 de março de 2022.
Michele Cássia Lima dos Santos
Coordenadora do NUVISA/SRS Belo Horizonte
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DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9ºda LCE 64, de 2002,
redação dada pela LCE nº 156, de 2020, e para fim de aposentadoria
nos termos do Artigo 144 do ADCT da CE/89, incluído pela EC nº
104/2020 c/c Art. 6º da ECF nº 41/03, Aposentadoria Integral, do
servidor: MASP. 913.572-4 Armando Cabral, a partir de 07/01/2022,
no cargo de Medico da Área de Gestão e Atenção a Saúde, V-C
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9º da LCE 64, de 2002,
redação dada pela LCE nº156, de 2020, e para fim de aposentadoria nos
termos do Artigo 146, § 6º, inciso I e § 7º , inciso I do ADCT da CE/89,
incluído pela EC nº 104/2020 Aposentadoria Integral, do servidor:
MASP. 381.855-6 José Maria Siqueira Vieira, a partir de 07/02/2022,
no cargo de Medico da Área de Gestão e Atenção a Saúde, V-B
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do §24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9ºda LCE 64, de 2002,
redação dada pela LCE nº 156, de 2020, e para fim de aposentadoria
nos termos do Artigo 147, §2º, inc. I e §3º, inc. I, §5º do ADCT/89,
acrescentado pela EC 104/20, Aposentadoria Integral da servidora:
MASP. 905.140-0 Fabiany Melo Azevedo, a partir de 18/03/2022, no
cargo de Técnico de Gestão da Saúde, V-E
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202203222305140112.