TJMG 25/02/2022 - Pág. 13 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022 – 13
Minas Gerais Diário do Executivo
Licença negada de acordo com os termos da Lei nº 869/52, combinado
com o Decreto nº 46.061 de 10/10/2012, e/ou afastamentos do trabalho
por motivo de Saúde nos termos da resolução SEPLAG nº 119/2013.
Órgão SRE Masp Nome Cargo Adm Localidade Data do Laudo
Secretaria de Estado de Educacao 22ª SRE - Montes Claros, 14040000
Cleiton Gomes Soares – PEB – 1 - Montes Claros - 04/11/2021
- , 14040000 Cleiton Gomes Soares – PEB – 2 - Montes Claros 04/11/2021 - , 14040000 Cleiton Gomes Soares – PEB – 1 - Montes
Claros - 25/10/2021 - , 14040000 Cleiton Gomes Soares – PEB – 2
- Montes Claros - 25/10/2021 -
Licenças concedidas, no interior e na sede, nos termos da Lei
Complementar 138, de 28/04/2016, combinado com o art. 2º, §2º do
Decreto 47.000, de 18/05/2016, observado o disposto na Lei 869, de
05/07/1952 e no Decreto 46.061, de 10/10/2012.
Órgão SRE Masp Nome Cargo Adm Localidade Período Artigo
Secretaria de Estado de Educacao 18ª SRE - Juiz de Fora, 10644045
Thiago Silva Vilela – PEB – 1 - Sao Joao Nepomuceno - 184 29/07/2021 A 28/01/2022 Diretora: Ana Cleide de Oliveira Ávila
DESPACHO
A SUBSECRETÁRIA DE POLÍTICAS E AÇÕES DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III, do art. 4º da
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7711/2021, que dispõe sobre a Delegação de Competência aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais (SES/MG), bem como nos artigos 37e 39 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre
a regulamentação do Decreto nº 46.319/13 e no art. 1º,parágrafo único, da Resolução SES/MG Nº. 6255, de 24 de maio de 2018, que dispõe sobre
a gestão e fiscalização dos convênios de saída no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,DESIGNA ofiscal do convênio, abaixo
relacionado:
Regional
Convenente
Convênio
Fiscal
Masp
UBERLÂNDIA Prefeitura Municipal de Araguari
1321001566/2021
José Antônio Nonato
Masp: 1476569-7
24 1598675 - 1
Camila Moreira de Castro
Subsecretáriade Políticas e Ações de Saúde
24 1598650 - 1
Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Presidente: Thiago Bernardo Borges
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos da Decisão Judicial, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
76491-4
Maria da Conceicao Campos Pereira
Jose Campos Pereira
19/06/2019
Protocolo
19/06/2019
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
76336-5
Genio Ribeiro
Sonia Ribeiro
07/10/2021
25/10/2021
76360-8
Anna Lina Vechi Vieira
Othon Espindola Maciel Filho
17/09/2021
29/11/2021
76375-6
Marco Antonio Gonzaga Alves
Lucilia Pires Pignolato Alves
10/10/2021
05/01/2022
76410-8
Maria das Gracas Lacerda
Ozias de Lacerda e Silva
03/11/2021
03/11/2021
76447-7
Sonia Lopes Aleixo
Antonio Augusto Aleixo
26/11/2021
18/12/2021
Concede, nos termos do Art 40, §7º, da CF/1988, C/ Red. da EC 103/2019, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, com Redação da LC 156/2020,
benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
76295-4
Ana Maria Carvalho da Silva
Fabio Jose da Silva
21/05/2021
27/05/2021
76334-9
Paulo Afonso dos Santos Rodrigues
Maria Ines de Sousa Rodrigues
11/07/2021
10/08/2021
Concede, nos termos da Art. 40, § 7º, II, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
76482-5
Rosangela Anacleto dos Santos
Jamily Anacleto Santos de Souza
11/07/2020
22/07/2021
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto Lei nº 1195/54:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
15549-7
Jose Ferreira da Silva
Maria Ramalho da Silva
Data de Vigência
01/02/2022
Concede, nos termos da Decisão Judicial, a Reinclusão do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
72680-0
Wallace Rodrigues Franco
Rozalia Cunha Franco
Data de Vigência
18/02/2022
Protocolo
22/02/2022
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, inclusão no
rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Protocolo
75373-4
Jair Martins da Silva
Cleide Odete Martins Costa
24/02/2022
Concede, nos termos do Art. 40, § 7º, I, da CF/88, C/ RED. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
66197-0
Antonio Alves da Fonseca
Celia Maria de Oliveira
23/02/2022
28/07/2021
Nos termos da Lei nº 14.184/2002 torna público o julgamento da defesa administrativa abaixo especificada,ressalvando-se o cabimento de
apresentação de recurso, proferindo a seguinte decisão e observando o disposto do decreto 47.890/2020. Em caso de dúvidas, acesse o site do
IPSEMG,www.ipsemg.mg.gov.brou faça contato através dostelefones 155 (chamadas gratuitas originadas de qualquer região de Minas Gerais), ou
(31) 3069-6601 (chamadas tarifadas originadas de localidades fora do Estado).
Nº Benefício
Instituidor
Recorrente (s)
Resultado
74757-2
Afonso Prates Borba
Isabel Cristina Pereira de Amorim
Desprovido
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
24 1599007 - 1
ATO DA PRESIDÊNCIA – APOSENTADORIA
Ato n.º 63 - Declara aposentado por invalidez, com proventos
proporcionais e com direito à paridade, a partir de 12/05/2014, nos
termos do inciso I, do § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal
de 05/10/1988 e artigo 6º-A incluído pela Emenda à Constituição
Federal n° 70, de 29/03/2012 à Emenda à Constituição Federal nº 41,
de 19/12/2003, combinado com a alínea “b”, do inciso III, do artigo
8º, da Lei Complementar nº 64, de 25/03/2002, observada a alteração
produzida pelo art. 1º, da Lei Complementar n.º 110, de 28/12/2009,
a RICARDO LUIZ DIAS PAIXAO, MASP 1072330-2, CPF
569.869.206-87, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Seguridade
Social/Auxiliar de Escritório, nível II, grau O, com direito adquirido
à continuidade de percepção da razão de 06/10 (seis décimos) da
diferença entre o vencimento do cargo em comissão de Coordenador
Administrativo, Classe C-23, e o do cargo efetivo ocupado, conforme
Título Declaratório expedito pela SEPLAG e publicado no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais - DOE de 29/01/2011, ficando
retificado o Ato 234, publicado no DOE de 02/12/2016, em atendimento
à diligência do e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCEMG. (SEI n.º 2010.01.0015335/2022-33)
Thiago Bernardo Borges – Presidente.
24 1598973 - 1
PROCESSOS DE AUXÍLIOS NATALIDADE –INDEFERIDOS
Segurados: Michelle Kenedy Da Silva Recém Nascido Theo Esteves
Silva, Rene Ferreira Morais De Jesus Recém Nascido Bernardo Andrade
De Jesus , Rafael Nicesio Da Silva Recém Nascido Ariel Nicesio Pereira
Da Silva, Elder Dos Santos Sol Recém Nascida Maria Elyse Braz Sol,
Claudia Maria Costa Coimbra Recém Nascida Clara Coimbra Miranda,
Daniele Rocha Silva Recém Nascido Isaac Henrique Rocha Silva,
Polliana Cristina Gomes Lopes Recém Nascida Heloisa Cristina Lopes
Alves , Joyce Cristina De Resende Recém Nascida Rebeca Cristina
Resende Andrade, Cleonice Soares Dos Santos Junia Recém Nascido
Pedro Victor Soares Da Silva, Fabio Aparecido Morato Campos Recém
Nascido Rn De Ii G Gisele Abadia Albino Morato, Stephania Anair Dos
Santos Recém Nascido Miguel Filipe Lopes Santos, Viviane Da Rocha
Silva Almeida Recém Nascido Rn De Viviane Da Rocha Silva Almeida
- Deivison Gonçalves Pinto/Gerente de Assistência à Saúde
PROCESSOS DE AUXÍLIOS FUNERAL –INDEFERIDOS
Requerentes: Adevandro Santana Da Cruz Óbito Do Segurado
17/11/2021, Marco Paulo Salles Caetano Óbito Do Segurado
02/12/2021, Neri Soares Amaral Óbito Do Segurado 18/11/202, Uivio
Ferreira Paim Óbito Do Segurado 18/07/2020, Maria Augusta Tome
Óbito Do Segurado 09/11/2021, Christiane Telles Dos Santos Óbito
Do Segurado 18/11/2021, Huira Luis Fernandes Alves Monteiro Óbito
Do Segurado 23/12/2021 Lilian Chrstianne Brito Fernandes Óbito
Do Segurado 18/12/2021, Jessica Rodrigues Esteves Lima Óbito
Do Segurado 29/11/2021, Hebert Herley Flores Óbito Do Segurado
27/12/2021- Deivison Gonçalves Pinto/Gerente De Assistência À
Saúde
PROCESSOS DE REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES – INDEFERIDOS
Silvarino Julio Da Silveira, Dolores Maciel Rosa, Nelio Dos Reis
Amorim, Ana Maria Fonseca Dalariva, Kelly Leal Fonseca, Meire
Aparecida Ramalho De Souza, Dirce Fernandes Pereira, Beatriz
Pires Da Rocha Lima, Mozar Nunes, Aparecida Rodrigues Marques,
Conceicao Custodia Pedrosa, Terezinha Aguiar Das Neves Mourao
Santos, Wanda Neide Martins Dias, Maria Jose Barros Resende, Marcio
Silveira De Aguiar, Luciano De Carvalho Puttim, Marionice Silverio
Reis Ferreira, Neusa Maria Alves Da Mata, Ayla Scomparin Hess,
Geraldo De Oliveira Silva, Monica Moreira Meniconi, Maria Goret
De Jesus Alves, Carlos Magno Freitas Dias, Maria Do Rosario Dias
Freitas, Eliane Rodrigues Da Silva, Eliane Souza Silva, Alcione Das
Neves E Silva Garcia, Maria Ivete De Assis Do Carmo, Mozar Nunes,
Nadia Maria Da Mota Santos, Maria Das Gracas Correia, Luzinete
Avelino Ferreira, Nilma De Assis Duarte, Marta Salvador Da Silva,
Rogeria Costa, Adelton Mauro Vieira, Hebrom Caz Pereira Da Silva,
Doraci Ester Teixeira Do Couto Vilela, Ludmila Meireles De Souza
-Deivison Gonçalves Pinto/Gerente De Assistência À Saúde
24 1598975 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
DESPACHO
A Chefe de Gabinete, autoridade competente nos termos do inciso
V do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13 de setembro de
2021,e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho
de 1952,considerando o que consta na Sindicância Administrativa
Investigatória instaurada pela Portaria SES Nº 065/2021, com extrato
publicado no Diário Oficial de 24/08/2021, ratificando a sugestão da
Comissão Sindicante, acompanhada pela Nota Técnica nº 3/CGE/
SES_CSET-NUCAD/2022, do Núcleo de Correição Administrativa
da Controladoria Setorial, DETERMINA o ENCERRAMENTO DAS
APURAÇÕES e o ARQUIVAMENTO dos autos.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/
MG. Marina Queirós Cury
Chefe de Gabinete da SES/MG
24 1598437 - 1
ERRATA
No Extrato para publicação de DECISÃO FINAL (3ª INSTÂNCIA) do
Processo Administrativo Sanitário DVMC/SVS/SES/MGN°005/2012,
da empresa CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA.,
publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, em 24/02/2022, página
17, coluna 3, ONDE se lê Felipe Curzio Laguardia, leia-se Filipe
Curzio Laguardia.
Superintendência de Vigilância Sanitária
Subsecretaria de Vigilância em Saúde
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
24 1598978 - 1
*DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.673,DE
10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova o Projeto OtimizaSUS vinculado ao Módulo Valor em Saúde
da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria nº 55, de 10 de janeiro de 2018, que institui, no âmbito do
Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC)
e o Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS (APURASUS);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020,
que aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a
sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em
Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.217, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a instituição do Grupo Condutor Estadual de Atenção Hospitalar
no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.596, de 05 de novembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.214, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento
para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.589, de 05 de novembro de 2021,
que aprova o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de
incentivo financeiro anual para o Módulo Valor em Saúde da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, e dá
outras providências;
- a Resolução SES-MG nº 7.687, de 27 de agosto de 2021, que dispõem
sobre a designação dos membros do Grupo Condutor Estadual de
Atenção Hospitalar, instituído pela Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.217, de 16 de setembro de 2021;
- a importância das instituições hospitalares para a implementação e o
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS/MG;
- a necessidade identificada de: (i) melhorar o acesso aos serviços
de saúde; (ii) qualificar a assistência; (iii) instituir como prática a
análise de impactos das políticas públicas, numa perspectiva de gestão
dos investimento realizados; (iv) ampliar o acesso qualificado da
população mineira aos serviços hospitalares; (v) otimizar a utilização
de recursos com foco no aprimoramento dos processos de trabalho dos
estabelecimentos hospitalares; (vi) gerar transformações e inovações
frente aos modelos gerenciais vigentes na atenção hospitalar; (vii)
reordenar a política e os serviços hospitalares, com garantia de acesso
e integralidade do cuidado e em qualidade das ações tornando-as
eficientes;
- o Ofício nº 301/2021, de 10 de dezembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado o Projeto OtimizaSUS vinculado ao Módulo
Valor em Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – Valora Minas, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.087, de 04
de dezembro de 2019.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
*Republicada por ter havido erro material.
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.673, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
*RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.925, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Projeto OtimizaSUS vinculado ao Módulo Valor em Saúde
da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.673, de 10 de dezembro de 2021,
que aprova o Projeto OtimizaSUS vinculado ao Módulo Valor em
Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
Valora Minas e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o projeto OtimizaSUS, vinculado ao Módulo Valor
em Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas.
Parágrafo único - O projeto OtimizaSUS se contextualiza nas
diretrizes e objetivos específicos da Política de Atenção Hospitalar Valora Minas, sendo vinculado aos indicadores da parcela pré-fixada
do módulo Valor em Saúde relacionados à modernização do complexo
hospitalar e fomento a utilização de metodologias de gestão da
qualidade e eficiência.
Art. 2º - O projeto OtimizaSUS tem por objetivo ampliar o acesso
qualificado da população mineira e otimizar a utilização de recursos
com foco na melhoria dos processos de trabalho dos estabelecimentos
hospitalares.
Art. 3º - Configuram-se como eixos do OtimizaSUS:
I – fomento à utilização da Metodologia de Grupos de Diagnósticos
Relacionados (Diagnosis Related Groups); e
II – subsídio à adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos
(PNGC).
Art. 4º - O eixo relativo ao fomento à utilização da Metodologia de
Grupos de Diagnósticos Relacionados tem por objetivo gerar maior
eficiência nos gastos, diminuir do tempo médio de internações,
redução de desperdícios e melhor controle de gestão, além de definir o
produto hospitalar para fins de monitoramento, avaliação e gerência de
qualidade da atenção hospitalar.
§ 1º - A metodologia é um sistema de classificação de pacientes
internados em hospitais, desenvolvida na década de 60 por
pesquisadores da Universidade de Yale nos Estados Unidos, que reflete
a complexidade média dos pacientes tratados, relacionando-os à uma
expectativa de consumo de recursos (custo da assistência) e de desfecho
na assistência prestada pelo hospital.
§ 2º - A construção de grupos homogêneos de pacientes possibilita a
caracterização dos diferentes produtos hospitalares, que são entendidos
como o conjunto específico de serviços necessários para cada paciente.
§ 3º - As informações provenientes da utilização da metodologia
possibilitarão:
I - maior disponibilidade de leitos, com assistência de qualidade
associada ao eficiente uso dos recursos públicos, na perspectiva do
usuário dos serviços de saúde;
II - avaliar os processos assistenciais e gerenciais dos estabelecimentos
hospitalares, através de um referencial adequado, quanto à eficiência
e qualidade do cuidado fornecido, identificar potenciais e limitações,
permitindo definir estratégias mais precisas e assertivas de intervenções
(alocação de recursos, desinvestimentos, correção de processos etc); e
III – a disponibilidade de informações qualificadas, estruturadas e
referenciadas para os gestores, permitindo análises agregadas ou
individualizadas, por unidade hospitalar, por complexos hospitalares
regionais e estaduais, por linhas de cuidado prioritárias, com variados
graus de granularidade, subsidiando a elaboração de políticas
assistenciais, organizativas mais qualificadas, assertivas e eficientes,
e também permitirá identificação de potenciais (oportunidades) e
limitações (fraquezas) da cobertura assistencial, permitindo direcionar
de forma mais precisa a necessidade de investimentos e intervenções.
Art. 5º - O eixo relativo ao subsídio à adesão ao Programa Nacional
de Gestão de Custos (PNGC) tem como objetivo específico fomentar a
utilização de uma metodologia padronizada para o cálculo detalhado
dos custos dos serviços prestados dos setores/unidades que compõem
os estabelecimentos hospitalares e, conseguinte, melhoria da gestão de
recursos disponíveis.
§ 1º - O PNGC é um conjunto de ações ministeriais que visa viabilizar a
geração, aperfeiçoamento e incentivo à efetiva utilização da informação
de custo pelos gestores de saúde visando a otimização do desempenho
do SUS. Para tanto, é disponibilizado, entre outras, formação de
capacidade técnica por meio de capacitações; acompanhamento técnico
presencial, remoto e apoio integral na implementação do Programa e
qualificação das informações em gestão de custos; disponibilização e
treinamento do uso do Sistema de Apuração e Gestão de Custos do
SUS (APURASUS).
§ 2º - O APURASUS é um sistema de informação desenvolvido pelo
Ministério da Saúde para auxiliar no processo de apuração e gestão de
custos em distintas Unidades de Saúde do SUS, de forma padronizada
e estruturada.
§ 3º - As informações provenientes da utilização do APURASUS
permitem:
I – na perspectiva do usuário dos serviços de saúde, maior transparência
na utilização dos recursos;
II – para estabelecimentos hospitalares, conhecer o custo total de cada
um dos seus setores/unidades, a composição desses custos, bem como
o custo médio dos serviços prestados (paciente/dia, parto, refeição,
etc.); e
III – para os gestores, além de maior disponibilidade de informações
qualificadas e estruturadas para uma análise conjunta ou individualizada
do complexo hospitalar, subsidia o processo de gestão dos recursos
disponíveis e formulação de políticas de cofinanciamento das ações e
serviços de saúde.
Art. 6º - As disposições desta Resolução se aplicamaos estabelecimentos
hospitalares públicos e filantrópicos sem fins lucrativos, com leitos
totais maior ou igual a 50 leitos, tipificados no módulo Valor em Saúde
da Política de Atenção Hospitalar – Valora Minas que aderirem ao
Projeto OtimizaSUS.
§ 1º - A implantação do Projeto OtimizaSUS ocorrerá em ondas:
I – Primeira onda: Hospitais Estaduais e Macrorregionais;
II – Segunda onda: Hospitais Microrregionais com leitos totais (SUS)
maior ou igual a 100 leitos informados no CNES em setembro/2021;
III – Terceira onda: Hospitais Microrregionais com leitos totais (SUS)
menor que 100 e maior ou igual a 50 leitos informados no CNES em
setembro/2021.
§ 2º - O rol de potenciais beneficiários por onda de implantação consta
no Anexo I.
§ 3º - A progressão nas ondas fica condicionada à finalização do ciclo de
implantação da onda anterior, conforme disposto no Anexo II.
§ 4º - A adesão ao Projeto se dará por meio do preenchimento do Termo
de Adesão padrão contido no Anexo III, específico para cada eixo,
observadas as seguintes considerações:
I – a adesão deve ser mútua, ou seja, o beneficiário deve aderir a ambos
os eixos;
II - no caso do eixo PNGC o termo de adesão deverá ser enviado
diretamente ao Ministério da Saúde, com cópia para a SES-MG,
conforme orientações contidas nos Anexo IV;
III - no caso do eixo da Metodologia de Grupo de Diagnósticos
Relacionados a comunicação deverá ser realizada somente com a
SES-MG nos trâmites descritos no Anexo V;e
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202202250049120113.